Provedor de Justiça
Recomendação n.º 29/A/1994
- Data
- 1994-01-01
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Decisão
- Não acatada
- Emitente
- Subdirector- Geral do SAIR
- Descritores
Texto integral (1066 palavras)
Subdirector- Geral do SAIR
Rec. nº 29A/94
Proc.:R-1545/91
Data:1994-01-28
Área: A 2
ASSUNTO:CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS - IRS - DESPESAS DE EDUCAÇÃO - CONCEITO -
INSTRUÇÕES - INFORMAÇÃO AOS CONTRIBUINTES.
Sequência: Não acatada
0 Senhor ... , Contribuinte Fiscal nº ...., apresentou queixa na Provedoria de Justiça por discordar do
entendimento perfilhado pela Administração Fiscal acerca dos gastos que podem ser considerados despesas de
educação para efeitos do abatimento ao rendimento líquido total previsto no artigo 55º, nº 1, alínea c), do
Código do IRS.
Muito embora aquela disposição legal permita o abatimento das « despesas com educação do sujeito passivo e
dos seus dependentes », considerou a Administração Fiscal que os montantes dispendidos na compra de um
computador e de uma máquina de calcular para um filho do reclamante, estudante universitário de engenharia
na Universidade de Coimbra, não consubstanciavam despesas de educação susceptíveis de abatimento nos
termos da supra citada disposição legal.
Inconformado, apresentou o contribuinte requerimentos dirigidos a Sua Excelência o Ministro das Finanças,
com base nos quais foram instaurados, na Direcção de Serviços do IRS, os processos nºs .../91 e .../91.
Através do ofício de 12/08/91, foi- lhe comunicado o indeferimento da sua pretensão de ver consideradas b
tais despesas em relação ao IRS do ano de 1990, pelo que interpôs o contribuinte recurso hierárquico de que a
Administração Fiscal acabaria por não tomar conhecimento, optando antes por manter a decisão recorrida e
adiar a resolução do caso concreto para momento posterior à liquidação (cfr. Despacho de 04/12/91, de Sua
Excelência o Subsecretário de Estado Adjunto da Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento, exarado
sobre a informação nº .../91, processo nº .../91 da Direcção de Serviços do IRS).
Independentemente da questão processual cuja análise, de menor importância no presente contexto, subsiste a
questão de fundo acerca da qual foi solicitada a minha intervenção - a da concretização do conceito de
"despesas de educação".
Da análise das informações e despachos proferidos no âmbito deste caso concreto resulta ter a Administração
Fiscal vindo a perfilhar um entendimento altamente restritivo do referido conceito.
Efectivamente, tem vindo a ser aceite apenas a dedução de despesas "essenciais" ou "manifestamente
necessárias" à frequência de um estabelecimento de ensino(1). A exigência de que tais despesas, para serem
dedutíveis, sejam destinadas à "satisfação de necessidades básicas", tem permitido à Administração Fiscal
considerar apenas as aquisições de material escolar cuja falta inviabilize, no seu entender, o normal
funcionamento da actividade escolar, chegando mesmo ao ponto de excluir a possibilidade de abatimento dos
montantes gastos na aquisição de livros escolares "facultativos", isto é, não obrigatórios (cfr. Despacho de
27/02/89, Inf. nº 106/89, in
CIRS, anotado e comentado, 2ª Edição, DGCI, 1990, pág. 201), sendo que tal distinção é de todo inconcebível
senão em todos os níveis de ensino, pelo menos, indubitavelmente, no âmbito do ensino superior.
Esta interpretação restritiva da norma constante do artigo 55º, nº 1, alínea c), do CIRS, torna- se tanto mais
injustificada quanto é certo que os abatimentos permitidos ao abrigo de tal disposição legal se encontram já
fortemente limitados, quantitativamente, pelo nº 2 do mesmo artigo 55º do CIRS.
Esta interpretação restritiva da norma constante do artigo 55º, nº 1, alínea c), do CIRS, torna- se tanto mais
injustificada quanto é certo que os abatimentos permitidos ao abrigo de tal disposição legal se encontram já
fortemente limitados, quantitativamente, pelo nº 2 do mesmo artigo 55º do CIRS.
Não pode, pois, a Administração Fiscal distinguir onde o legislador não quis distinguir, ou criar limites que o
mesmo legislador não consagrou,certamente por considerar que os limites quantitativos existentes,
acompanhados de uma correcta, mas não restritiva, interpretação da lei, seriam suficientes para garantir um
controle eficaz dos montantes abatidos ao rendimento liquido total a título de despesas de educação.
Acresce que, no caso concreto deste Reclamante, ainda que o entendimento restritivo perfilhado pela
Administração Fiscal tivesse qualquer apoio legal - que não tem - sempre seria de considerar como despesa de
educação a compra de um computador e de uma máquina de calcular para um aluno universitário do curso de
engenharia.
Não pode ignorar- se, de facto, a evolução registada nos campos da electrónica e da informática, bem como a
importância crescente que vêm adquirindo ao serviço de todas áreas.A própria Administração Fiscal, cujas
competências legais não possuem qualquer ponto de contacto com o mundo da informática, não pode, hoje,
desempenhar cabalmente as suas funções sem o recurso à utilização de computadores, fortemente
incrementado, aliás, na sequência da última Reforma Fiscal.
Incontestável se revela, pois, a essencialidade e a estreita conexão das despesas em causa com a actividade
escolar de um estudante universitário da área de engenharia, pelo que nem mesmo a interpretação restritiva
perfilhada pela Administração Fiscal pode inviabilizar o abatimento dos montantes em causa, obviamente
com o limite quantitativo vigente no ano em causa.
Pelo exposto,RECOMENDO:
1. Que sejam dadas instruções aos Serviços, nomeadamente às Repartições de Finanças e postos de
atendimento da DGCI, no sentido de os contribuintes serem informados da possibilidade de abater ao
rendimento lÍquido total de IRS todas as despesas de educação, devidamente comprovadas, suportadas no
exercício normal deste direito constitucionalmente garantido.
A exigência da demonstração do carácter "essencial", "indispensável" ou "obrigatório" da despesa deverá,
pois, dar lugar à demonstração da "necessidade" e "utilidade" da despesa no exercício do direito à educação
do sujeito passivo e dos seus dependentes, excluindo- se, apenas, as despesas de carácter supérfluo.
2. Que, no caso concreto do Reclamante, os montantes dispendidos na compra do mencionado material
escolar sejam aceites como despesa de educação para efeitos do abatimento previsto no artigo 55º, nº 1, alínea
c), do Código do IRS devendo, consequentemente, ser revogada a respectiva liquidação referente ao ano de
1990, nos termos do disposto no artigo 85º do mesmo Código.
0 Provedor de Justiça
José Menéres Pimentel
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(1) Aliás, a própria noção de estabelecimento de ensino tem vindo a ser alvo de uma interpretação igualmente
restritiva que não tem qualquer acolhimento na letra da lei, como já tive oportunidade de referir a Vossa
Excelência em Recomendação anteriormente formulada (cfr. of. da Provedoria de Justiça datado de 6/12/93)
(1) Aliás, a própria noção de estabelecimento de ensino tem vindo a ser alvo de uma interpretação igualmente
restritiva que não tem qualquer acolhimento na letra da lei, como já tive oportunidade de referir a Vossa
Excelência em Recomendação anteriormente formulada (cfr. of. da Provedoria de Justiça datado de 6/12/93)