Provedor de Justiça
Recomendação n.º 29/A/1993
- Data
- 1993-03-30
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Decisão
- 1. Como é do conhecimento de V.Exª, pende na Provedoria de justiça uma queixa su
- Emitente
- Inspector Geral dos Serviços de Saúde
Texto integral (1051 palavras)
Inspector Geral dos Serviços de Saúde
Rec. nº 29/ A/1993
Proc.: P-1020/88
Data:30-03-1993
Área: A 4
Assunto: FUNÇÃO PÚBLICA - FUNÇÕES INSPECTIVAS - NOMEAÇÃO PROVISÓRIA -
OBRIGATORIEDADE DE CLASSIFICAÇÃO DE SERVIÇO.
Sequência:
1. Como é do conhecimento de V.Exª, pende na Provedoria de justiça uma queixa subscrita pelo Senhor ... ,
que foi enviada a essa Inspecção Geral através do Gabinete de Sua Excelência o Ministro da Saúde e cuja
cópia volto a remeter para melhor enquadramento do caso.
2. Na identificada queixa, o seu autor reclamava da não reconversão da sua nomeação provisória em
definitiva, no lugar de inspector de 2ª classe do quadro dessa Inspecção Geral, do qual foi exonerado, ao
abrigo do disposto na alínea b) do nº 2 do artigo 27° do Decreto- Lei nº 312/87, de 18 de Agosto, por
despacho de V.Exª de 22/2/88, baseado numa Informação elaborada por duas Subinspectoras Gerais, da
mesma data (fotocópia anexa ao processo da presente recomendação).
3. Da aludida informação concluiu- se que o ora reclamante não foi nomeado definitivamente no lugar de
inspector de 2ª classe por "feita a avaliação necessária, verifica- se que o referido técnico, não obstante as suas
qualificações profissionais e o interesse manifestado no exercício das novas tarefas, não evidenciou possuir o
perfil adequado para as especificidades que caracterizam a função inspectiva, não revelando assim o grau de
aptidão para o lugar, susceptível de fundamentar o seu provimento definitivo como inspector de 2ª classe".
4. Apesar das diligências efectuadas com vista a obter os critérios em que assentou a avaliação do período da
nomeação provisória, não se logrou qualquer êxito, apenas se obtendo o esclarecimento de que aquele período
"pré- figurava um estágio sujeito a avaliação contínua" (fotocópia anexa ao processo da presente
recomendação).
5. Apurou- se, ainda, nas diligências realizadas, não ter sido atribuída, ao ora reclamante, classificação de
serviço relativamente àquele período, ao que parece com o intuito de o não prejudicar no lugar de origem.
6. Analisado o caso, concluí não se justificar, por razões evidentes, qualquer intervenção minha sobre o
assunto concreto da queixa do reclamante.
Não obstante isto, permito- me assinalar os seguintes aspectos:
7. De acordo com o nº 1 do artigo 4° do Decreto Regulamentar nº 44- B/83, de 1 de Junho, a classificação de
serviço é obrigatoriamente considerada, entre outros casos, para conversão de nomeação provisória em
definitiva, sendo exigível, para que esta se concretize, que a classificação seja no mínimo de Bom.
É, pois, dever da Administração não só atribuir a classificação do serviço nos casos de desempenho de
funções em regime de nomeação provisória, como também considerá- la para conversão daquela em
definitiva.
7.1. Assim sendo, não podia esse organismo eximir- se a atribuí- la com o pretexto de não querer prejudicar o
funcionário no seu lugar de origem (que era, no caso dos autos, técnico superior de 2ª classe do quadro de
efectivos interdepartamentais do Ministério da Indústria).
É que, assim, ficou o ora queixoso privado do direito de recurso, pois que, mesmo que a classificação lhe
fosse desfavorável, era no correspondente processo que teria podido, querendo, adequadamente reagir, o que
É que, assim, ficou o ora queixoso privado do direito de recurso, pois que, mesmo que a classificação lhe
fosse desfavorável, era no correspondente processo que teria podido, querendo, adequadamente reagir, o que
nos termos em que essa Inspecção actuou não lhe foi possível.
8. Nos termos do n ° 2 do artigo 268° da Constituição, os actos administrativos que afectem direitos ou
interesses legalmente protegidos dos cidadãos carecem de
fundamentação expressa.
Por seu turno, a alínea a) do n ° 1 do artigo 1° do Decreto- Lei nº 256- A/77, de 17 de Julho, então aplicável,
determinava que devem ser fundamentados os actos administrativos que total ou parcialmente, por qualquer
modo, afectem direitos.
E, de acordo com os n °s 2 e 3 do mesmo normativo, a fundamentação deve ser expressa, suficiente e
congruente "podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos do anterior parecer,
informação ou proposta que,
neste caso, constituirão parte integrante do acto".
8.1. No caso concreto, o despacho de V.Exa de 22/2/88, apoderou- se da Informação das duas Subinspectoras
atrás referidas, pelo que há que conhecer se esta estava
devida e suficientemente fundamentada.
8.2. Como é sabido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo tem sido constante no sentido de
que a fundamentação é um conceito relativo, variando em função do tipo de acto e das circunstâncias em que
foi praticado (cfr. Acórdão do S.T.A., de 17/2/82, in ADSTA, n2 253, pág. 15 e sgs.).
De acordo com este aresto "para tanto impõe- se adoptar um critério prático, consistente, na questão de saber
se um destinatário normal face ao "itinerário
cognoscitivo e valorativo" constante do acto proferido fica em condições de saber o motivo porque se decidiu
num certo sentido e não noutro qualquer".
8.3. A posição relativista do Supremo Tribunal Administrativo tem sido também seguida pelo Conselho
Consultivo da Procuradoria- Geral da República, como se extrai, designadamente, do Parecer nº 76/84, in
Diário da República, II Série, de 28/3/85.
8.4. Aplicando- se a jurisprudência e doutrina exposta ao despacho de V.Exa de 22/2/88, constata- se que a
sua fundamentação - por remissão para a informação já
diversas vezes citada - é meramente conclusiva, não permitindo ao funcionário envolvido, nem a qualquer
destinatário normal compreender a razão da falta de aptidão e de ausência de perfil para o desempenho de
funções inspectivas.
Conclui- se, pois, estar o aludido despacho insuficientemente fundamentado.
9. Este facto, aliado à não atribuição da classificação de serviço, justificava só por si recomendação no sentido
da sua revogação, o que não faço, entre outras
razões, pelo tempo entretanto decorrido e por o ora reclamante não ter manifestado interesse em regressar a
essa Inspecção Geral.
10. Não posso, todavia, deixar de fazer reparo à actuação ilegal dessa Inspecção Geral e de formular a V.Exa,
ao abrigo do artigo 20° da Lei nº 9/91, de 9 de Abril, a seguinte RECOMENDAÇÃO :
a) Que, de futuro, seja sempre atribuída classificação de serviço aos funcionários providos em regime de
nomeação provisória e que a mesma seja considerada para efeitos de conversão daquela em nomeação
definitiva;
b) Sejam sempre devidamente fundamentados os despachos de exoneração dos funcionários nomeados
provisoriamente.
0 PROVEDOR DE JUSTIÇA
JOSÉ MENÉRES PIMENTEL