Provedor de Justiça
Recomendação n.º 28/A/1994
- Data
- 1994-01-01
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Decisão
- 1 . Em 6 de Março de 1991 , o meu antecessor formulou, com base em queixa da Sen
- Emitente
- Ministro da Agricultura
Texto integral (609 palavras)
Ministro da Agricultura
Rec. nº 28/ A/94
Proc.:R-913/90
Data:1994-01-28
Área:
ASSUNTO: FUNÇÃO PÚBLICA - CONCURSO - CLASSIFICAÇÃO FINAL - PUBLICAÇÃO - DEVER
DE NOMEAÇÃO - VAGA - VALIDADE - ALARGAMENTO DO PRAZO DE VALIDADE DO
CONCURSO.
Sequência:
1 . Em 6 de Março de 1991 , o meu antecessor formulou, com base em queixa da Senhora ..., a sugestão de
que junto cópia, dirigida ao Secretário- Geral desse Ministério.
2. A Secretaria- Geral não acolheu essa sugestão,alegando, conforme consta do ofício igualmente em anexo,
que, à data do concurso em causa, aberto por aviso publicado em 14 de Junho de 1988, não vigorava ainda a
regra constante do nº 3 do artigo 4º do Decreto- Lei nº 427/89, de 7 de Dezembro, segundo o qual têm direito
ao provimento os candidatos graduados em situação abrangida pelas vagas postas a concurso.
3. Considero, porém, inaceitável esta posição.Na verdade, embora o Decreto- Lei nº 44/84, de 3 de Fevereiro,
vigente à data da abertura do concurso em questão, não fosse explícito nesse sentido, já então a melhor
interpretação do respectivo regime sustentava que tinha direito ao provimento o candidato graduado por forma
a encontrar- se abrangido pelas vagas postas a concurso.
4. Tanto o Provedor de Justiça, como o Conselho Consultivo da Procuradoria- Geral da República, sempre
sustentaram, uniformemente, tal opinião.
É, a este respeito, particularmente incisivo o Parecer do Conselho Consultivo proferido no Processo nº 39/86
(publicado no Diário da República, 2ª Série, de 3 de Dezembro de 1986), cujo sumário consta, sob o nº 8,
que : "Atingindo um concurso de provimento a fase de aprovação, com a homologação da lista de
classificação final e respectiva publicação, sem que tenha sido interposto recurso, fica a Administração
vinculada ao dever de fazer a nomeação dentro do
processo aberto para o efeito, desde que haja candidatos em condições de serem nomeados.".
5. Ora, pelo menos a concorrente que se dirigiu ao Provedor de Justiça teria podido ser provida em vaga
ocorrida no período de dois anos posterior à abertura do concurso.
Com efeito, o n ° 2 do respectivo aviso (publicado em 14 de Junho de 1988) previa que o concurso era aberto,
não só para as vagas existentes, mas também para as que seguissem no prazo de dois anos.
E, nesse prazo, ocorreram vagas em termos de alcançar a posição da mencionada concorrente na lista
graduada.
6. Nem se diga que a questão se encontra ultrapassada, por ter- se esgotado o prazo de validade do concurso.
É que o nº 2 do artigo 14º do Decreto- Lei nº 44/84, aplicável ao concurso em análise, dispunha que:
"2. No caso de concursos para provimento das vagas existentes e das que venham a ocorrer até ao termo do
seu prazo de validade, este será alargado até ao preenchimento da última vaga que se tenha verificado dentro
do prazo de validade fixado".
7. Tendo a vaga em causa ocorrido durante o período em referência, a candidata adquiriu, pois, o direito a ser
nela provida, mesmo depois de esgotado o prazo de validade do concurso.
8. Nestes termos, e pelas razões expostas, entendo justificar- se a formulação da seguinte
RECOMENDAÇÃO :
8. Nestes termos, e pelas razões expostas, entendo justificar- se a formulação da seguinte
RECOMENDAÇÃO :
Que, a menos que a interessada haja, entretanto, sido provida em outro lugar de sua preferência, seja a
candidata nomeada para uma das vagas surgidas no prazo de validade do concurso para técnico superior de 2ª
classe da carreira de jurista, do quadro de pessoal da Secretaria- Geral desse Ministério, aberto pelo aviso
publicado em 14 de Junho de 1988.
0 PROVEDOR DE JUSTIÇA
José Menéres Pimentel