Provedor de Justiça
Recomendação n.º 28/A/1992
- Data
- 1992-04-27
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Decisão
- 1.O senhor A e outros dirigiram- me uma exposição relacionada com a proibição de
- Emitente
- Inspector- Geral de Jogos
Texto integral (805 palavras)
Inspector- Geral de Jogos
Rec. n.º 28/ A/92
Proc. :R-53/91
Data:27-04-1992
Área: A 1
ASSUNTO: LAZERES - JOGOS DE FORTUNA OU AZAR - CASINO - ACESSO RESERVADO.
Sequência:
1.O senhor A e outros dirigiram- me uma exposição relacionada com a proibição de acesso, pelo período de
um ano, de 60 pessoas às salas de jogos do Casino do Estoril, confirmada por despacho do Inspector- Geral de
Jogos de 21/12/90 nos termos dos art.ºs 29. °, 36.º e 38.º n. ° 3 do Decreto- Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro.
2. Analisado o assunto, concluí o seguinte:
2.1. Não pode considerar- se contrário à lei fundamental o acesso restrito aos casinos, já que estes não são
lugares públicos, com entrada livre para qualquer pessoa, antes constituem lugares reservados, em que o
ingresso, é limitado às pessoas que garantam o exercício regular e tranquilo da actividade que é objecto da
concessão;
2.2. A entrada num casino não integra a esfera pessoal, a capacidade civil de um cidadão.
2.3. Mas a aplicação de sanções ou de medidas equivalentes deve ser procedida de audiência dos visados -
para salvaguarda dos respectivos direitos de defesa - e seguida da notificação por forma adequada.
3. Com efeito, a jurisprudência constitucional tem entendido que:
3.1 Situações como a versada no processo configuram a natureza de ilícito disciplinar atípico ou relação
especial de terceiros com a Administração, donde resulta a sujeição ao poder do Estado de pessoas que, por
não serem funcionários nem agentes da Administração, não estão integrados numa relação de sujeição
hierárquica. Tais situações ocorrem sempre que, para salvaguarda de determinados interesses colectivos, se
submete o exercício de determinadas actividades a uma vigilância especial, dotando a Administração de
poderes disciplinares sobre os eventuais infractores, colocando- os numa especial subordinação face à mesma
Administração (cfr. Parecer da Comissão Constitucional n. ° 7/88 in Pareceres, 4.º volume, pp. 329, Acórdão
do Tribunal Constitucional n. ° 282/86 in DR - l.ª Série de 11/11/86 e Acórdão do Tribunal Constitucional n. °
160/81 in DR - 2.ª Série de 4/9/91).
3.2. Ao silêncio da lei deve entender- se o direito de defesa como um princípio geral de direito administrativo
que os órgãos ou agentes da Administração terão de observar, mesmo que o legislador, ao regular certo tipo
de situações, seja omisso acerca dele (cfr. Parecer da Comissão Constitucional n. ° 29/82 in Pareceres, 219
volume, pp. 33, Parecer da Comissão Constitucional n. ° 30/80 in Pareceres, 14. ° volume, pp. 10 e Acórdão
da Comissão Constitucional n. ° 164/79 in BMJ 291/318.
3.3. 0 direito de defesa dos administrados não é exigível em todos os casos de acto administrativo
desfavorável ao destinatário (cfr. Acórdão n. ° 142/85 do Tribunal Constitucional, in DR - 2.ª Série de 7/9/85,
pp. 8369), mas deve ser garantido sempre que, como no caso versado no processo, se está perante um efeito
de carácter punitivo ou equiparável a uma sanção nos seus pressupostos, nas suas consequências e no tipo de
juízo implicado, situação em que deve conceder- se ao interessado a defesa da imputação de um
comportamento ilícito (cfr. Ac. n. ° 142/82, cit, e Pareceres da Comissão Constitucional 29/82, 21.º volume
pp. 25 e 26/82).
3.4. 0 direito de defesa deve ser logo garantido na fase processual administrativa, sendo independente da fase
3.4. 0 direito de defesa deve ser logo garantido na fase processual administrativa, sendo independente da fase
contenciosa (cfr. Pareceres da Comissão Constitucional n.ºs 26/82 e 29/82, citados e também do Acórdão do
STA - 1.ª Secção de 30/5/75 in A.D. n. ° XIV pp. 1510).
3.5. No silêncio da lei, o regime processual aplicável ao ilícito disciplinar atípico é o do estatuto disciplinar
dos funcionários públicos, com as devidas adaptações (cfr. acórdão n. ° 282/86 do Tribunal Constitucional,
cit).
4. Por outro lado, os reclamantes não foram notificados do acto administrativo de confirmação da proibição de
acesso ao Casino do Estoril durante determinado período, como exige o art. ° 268. ° n. ° 2 da CRP, pois não
pode considerar- se notificação "na forma prevista na lei" a simples comunicação aos reclamantes de tal
medida pelo porteiro em serviço, quando pretendiam entrar no Casino. Esta comunicação é já no acto de
execução da medida.
Em face do anteriormente exposto, ao abrigo da competência que me é conferida pelo art. ° 20. ° n. ° 1 alínea
a) da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, formulo um reparo à actuação do Inspector- Geral de Jogos na situação
versada no processo e emito a seguinte RECOMENDAÇÃO
Que para o futuro, em processos administrativos do mesmo tipo, seja conferido aos particulares o direito de
defesa antes da aplicação das medidas previstas nos art.ºs 29. ° e 38. ° do Decreto- Lei n.º 422/89, devendo os
mesmos ser notificados por forma adequada.
0 PROVEDOR DE JUSTIÇA
JOSÉ MENÉRES PIMENTEL