Provedor de Justiça
Recomendação n.º 27/A/1995
- Data
- 1995-03-27
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Decisão
- Acatada
- Emitente
- Secretário de Estado do Turismo
- Descritores
Texto integral (706 palavras)
Secretário de Estado do Turismo
Processo:R-3524/94
Rec. nº 27A/95
Data:27-03-1995
Área: A2
Assunto:RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS - EMPRESA EM SITUAÇÃO ECONÓMICA DIFÍCIL -
TORRALTA - VIABILIZAÇÃO.
Sequência:Acatada
Através do ofício nº....., de 95.02.15, Proc. 10, do Gabinete de Vossa Excelência, enviado à Provedoria de
Justiça em resposta à minha Recomendação no 15/ A/95, de 10.02.95, acerca do assunto em epígrafe, foi- me
comunicado que "os procedimentos cuja adopção é recomendada sempre foram seguidos pelo Ministério do
Comércio e Turismo na condução do processo de recuperação da Torralta, S.A.".
Dado o teor de tal ofício, não posso deixar de considerar acatada aquela Recomendação e as que, com o
mesmo teor, dirigi aos principais credores públicos da Torralta, conclusão reforçada pela recente aprovação
do plano de viabilização da Empresa, com o que exprimo a minha congratulação.
Tenho conhecimento de que o plano de viabilização em apreço foi aprovado sob a condição resolutiva de o
Estado estabelecer acordos com os principais interessados na aquisição dos créditos públicos, num prazo
fixado em 20 dias a contar da data da última assembleia de credores.
Contudo, a interposição de recursos judiciais desta deliberação por parte designadamente de instituições
financeiras que invocam a titularidade de créditos privilegiados - recursos que têm efeito suspensivo -, vem
adiar por um período de duração imprevisível a decisão final sobre o futuro da Empresa.
Tal facto origina, nas actuais circunstâncias, problemas muito graves que podem determinar, definitivamente,
a falência da Empresa. Na verdade, a Torralta S.A. encontra- se neste momento a funcionar em pleno, com a
aproximação do período de Verão, durante o qual a procura dos serviços prestados atinge o seu máximo.
Neste momento a Empresa tem já prestações de serviços negociadas, a breve prazo, que originarão receitas no
valor de 1 milhão e oitocentos mil contos.
Contudo, coloca- se a questão da necessidade absoluta de, também a curto prazo, dispor de meios financeiros
suficientes para efectuar os pagamentos aos seus trabalhadores e fornecedores, sob pena de, se assim não
acontecer, faltarem matérias- primas e recursos humanos, indispensáveis à concretização dos compromissos já
assumidos.
E novamente volto a referir a Vossa Excelência o drama social e humano deste processo, numa altura em que,
havendo
muitos dos trabalhadores com salários em atraso há mais de sete meses, se coloca a hipótese, face à
insustentabilidade da
situação, de recorrerem aos meios possibilitados pelo Decreto- Lei n ° 17/86, de 14 de Junho. Esta hipótese,
muito provável caso a situação não seja rápida e definitivamente desbloqueada, provocaria, necessariamente,
o esvaziar da Empresa e a inevitabilidade da sua falência, com a consequente inutilidade dos acordos que têm
vindo a ser negociados.
Tendo recebido em audiência representantes do Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Hotelaria,
Turismo, Restaurantes e Similares do Sul, foram- me expostas alternativas de resolução do problema que, por
me parecerem adequadas e razoáveis, exponho a Vossa Excelência.
Uma, consistiria na abertura de uma linha de crédito junto de uma instituição financeira, a favor da Torralta, e
com garantia prestada pelo Estado, sendo que as quantias assim disponibilizadas seriam imediata e totalmente
amortizadas aquando do pagamento das receitas já negociadas.
Outra possibilidade, passaria pela disponibilização de verba pelo Estado, cujo montante seria considerado nas
negociações entre os credores públicos e os grupos económicos interessados na aquisição dos créditos
públicos.
Qualquer das soluções agora expostas, durante a execução das quais os reforços financeiros assim antecipados
seriam geridos pelo administrador judicial, permitiria que a Empresa continuasse em funcionamento - e
aproximamo- nos rapidamente da época alta neste sector de actividade -, mantendo- se, assim, a possibilidade
de concretização do plano de viabilização da Empresa já aprovado que, de outra forma, poderá vir a tornar- se
de difícil, senão impossível, execução.
Face ao exposto,RECOMENDO:
Que sejam ponderadas as duas alternativas propostas, ou qualquer outra considerada mais adequada ao
objectivo pretendido: disponibilizar, com urgência, meios financeiros indispensáveis ao funcionamento da
Empresa na época alta que se aproxima - com a consequente realização de receitas -, possibilitando, assim, a
concretização do plano de viabilização da Torralta, S.A., já acordado, sob pena de paralização da Empresa e
consequente falência.
Nesta data remeto Recomendação de igual teor a Suas Excelências os Secretários de Estado da Segurança
Social e do Tesouro.
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
José Menéres Pimentel