Provedor de Justiça

Recomendação n.º 27/A/1995

Data
1995-03-27
Meio processual
RECOMENDAÇÃO
Decisão
Acatada
Emitente
Secretário de Estado do Turismo

Texto integral (706 palavras)

Secretário de Estado do Turismo Processo:R-3524/94 Rec. nº 27A/95 Data:27-03-1995 Área: A2 Assunto:RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS - EMPRESA EM SITUAÇÃO ECONÓMICA DIFÍCIL - TORRALTA - VIABILIZAÇÃO. Sequência:Acatada Através do ofício nº....., de 95.02.15, Proc. 10, do Gabinete de Vossa Excelência, enviado à Provedoria de Justiça em resposta à minha Recomendação no 15/ A/95, de 10.02.95, acerca do assunto em epígrafe, foi- me comunicado que "os procedimentos cuja adopção é recomendada sempre foram seguidos pelo Ministério do Comércio e Turismo na condução do processo de recuperação da Torralta, S.A.". Dado o teor de tal ofício, não posso deixar de considerar acatada aquela Recomendação e as que, com o mesmo teor, dirigi aos principais credores públicos da Torralta, conclusão reforçada pela recente aprovação do plano de viabilização da Empresa, com o que exprimo a minha congratulação. Tenho conhecimento de que o plano de viabilização em apreço foi aprovado sob a condição resolutiva de o Estado estabelecer acordos com os principais interessados na aquisição dos créditos públicos, num prazo fixado em 20 dias a contar da data da última assembleia de credores. Contudo, a interposição de recursos judiciais desta deliberação por parte designadamente de instituições financeiras que invocam a titularidade de créditos privilegiados - recursos que têm efeito suspensivo -, vem adiar por um período de duração imprevisível a decisão final sobre o futuro da Empresa. Tal facto origina, nas actuais circunstâncias, problemas muito graves que podem determinar, definitivamente, a falência da Empresa. Na verdade, a Torralta S.A. encontra- se neste momento a funcionar em pleno, com a aproximação do período de Verão, durante o qual a procura dos serviços prestados atinge o seu máximo. Neste momento a Empresa tem já prestações de serviços negociadas, a breve prazo, que originarão receitas no valor de 1 milhão e oitocentos mil contos. Contudo, coloca- se a questão da necessidade absoluta de, também a curto prazo, dispor de meios financeiros suficientes para efectuar os pagamentos aos seus trabalhadores e fornecedores, sob pena de, se assim não acontecer, faltarem matérias- primas e recursos humanos, indispensáveis à concretização dos compromissos já assumidos. E novamente volto a referir a Vossa Excelência o drama social e humano deste processo, numa altura em que, havendo muitos dos trabalhadores com salários em atraso há mais de sete meses, se coloca a hipótese, face à insustentabilidade da situação, de recorrerem aos meios possibilitados pelo Decreto- Lei n ° 17/86, de 14 de Junho. Esta hipótese, muito provável caso a situação não seja rápida e definitivamente desbloqueada, provocaria, necessariamente, o esvaziar da Empresa e a inevitabilidade da sua falência, com a consequente inutilidade dos acordos que têm vindo a ser negociados. Tendo recebido em audiência representantes do Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Sul, foram- me expostas alternativas de resolução do problema que, por me parecerem adequadas e razoáveis, exponho a Vossa Excelência. Uma, consistiria na abertura de uma linha de crédito junto de uma instituição financeira, a favor da Torralta, e com garantia prestada pelo Estado, sendo que as quantias assim disponibilizadas seriam imediata e totalmente amortizadas aquando do pagamento das receitas já negociadas. Outra possibilidade, passaria pela disponibilização de verba pelo Estado, cujo montante seria considerado nas negociações entre os credores públicos e os grupos económicos interessados na aquisição dos créditos públicos. Qualquer das soluções agora expostas, durante a execução das quais os reforços financeiros assim antecipados seriam geridos pelo administrador judicial, permitiria que a Empresa continuasse em funcionamento - e aproximamo- nos rapidamente da época alta neste sector de actividade -, mantendo- se, assim, a possibilidade de concretização do plano de viabilização da Empresa já aprovado que, de outra forma, poderá vir a tornar- se de difícil, senão impossível, execução. Face ao exposto,RECOMENDO: Que sejam ponderadas as duas alternativas propostas, ou qualquer outra considerada mais adequada ao objectivo pretendido: disponibilizar, com urgência, meios financeiros indispensáveis ao funcionamento da Empresa na época alta que se aproxima - com a consequente realização de receitas -, possibilitando, assim, a concretização do plano de viabilização da Torralta, S.A., já acordado, sob pena de paralização da Empresa e consequente falência. Nesta data remeto Recomendação de igual teor a Suas Excelências os Secretários de Estado da Segurança Social e do Tesouro. O PROVEDOR DE JUSTIÇA José Menéres Pimentel
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