Provedor de Justiça
Recomendação n.º 27/A/1992
- Data
- 1992-04-27
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Decisão
- Não acatada
- Emitente
- Secretário de Estado- Adjunto do Ministro da Saúde
- Descritores
Texto integral (423 palavras)
Secretário de Estado- Adjunto do Ministro da Saúde
Rec. n.º 27/ A/92
Proc.:R-1887/89
Data: 27-04-1992
Área: A 4
ASSUNTO: FUNÇÃO PÚBLICA - CARREIRA TÉCNICO SUPERIOR - ESTÁGIO DE INGRESSO.
Sequência: Não acatada
1. Em Outubro de 1989, a farmacêutica, estagiária no Pulido Valente, apresentou queixa ao Provedor de
Justiça, por lhe ter do, por despacho do Secretário de Estado Adjunto do Saúde, de 26 de Julho, o pagamento
dos subsídios o Despacho n. ° 11/88.
2. 0 Departamento de Recursos Humanos da Saúde, ouvido sobre o assunto, entendeu (conforme cópia anexa)
que a situação não era subsumível ao Despacho n. ° 11/88, que não tinha efeitos retroactivos e que as
deslocações previstas tinham de entender- se reportadas, apenas, ao território nacional.
3. Sendo certo que a queixosa requereu a deslocação a Barcelona sob o regime de comissão gratuita de
serviço, pois outro regime não se poderia aplicar no período em que ocorreu - 1 de Março a 31 de Abri de
1988 - a verdade é que o Despacho n.º 11/88, publicado em 3.6.88, determinou, no seu n.º 7, que era "desde já
aplicável aos estágios em curso no presente ano", norma que seria inútil se não quisesse abranger todas as
deslocações ocorridas nos estágios "em curso" em 1988. Se o propósito do autor do Despacho fosse,
simplesmente, que este só se aplicasse para o futuro, não precisaria de se consignar
regra do tipo do mencionado n. ° 7: bastava nada se dizer.
4. Alega- se, por outro lado, para indeferimento da pretensão, que a deslocação não se efectuou no âmbito e
por força do programa de estágio, mas por iniciativa e sob a responsabilidade da requerente, embora
devidamente autorizada.
Mas o que é verdade é que a responsável do estágio, em data anterior à mesma, declarou, a solicitação do
Departamento de Recursos Humanos, que a deslocação a Barcelona "está inserida no programa do estágio em
curso".
5. Não se vê, enfim, que o teor do Despacho 11/88 impeça que ele se aplique para além das fronteiras
portuguesas, desde que isso se torne necessário, e que o critério de cálculo das remunerações nele previstas
seja sempre o mesmo.
Nestes termos, considerando que se tratou de deslocação integrada em estágio "em curso", entendo ter a
pretensão da queixosa base legal, pelo que, ao abrigo dodisposto nos artigos 20. ° e 38. ° da Lei n. ° 9 de Abril
de 1991,
RECOMENDO a fossa Excelência a revogação do despacho de indeferimento de 26 de Julho de 1989.
0 PROVEDOR DE JUSTIÇA
JOSÉ MENÉRES PIMENTEL