Provedor de Justiça
Recomendação n.º 262/A/1993
- Data
- 1993-01-01
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Decisão
- Acatada
- Emitente
- Exmo. Senhor
- Descritores
Texto integral (1007 palavras)
Exmo. Senhor
Presidente do Conselho Directivo do Centro Regional de Segurança Social de Portalegre
Rec. n.º 262 A/93
Proc.:R-1925/92
Data:1994-01-24
Área: A 4
ASSUNTO: FUNÇÃO PÚBLICA - FALTAS - ASSISTÊNCIA A FAMILIAR - RECUPERAÇÃO DO
VENCIMENTO EM EXERCÍCIO.
Sequência: Acatada
1.Como é do conhecimento de V.Ex.ª, a Delegação de Portalegre do Sindicato dos Trabalhadores da Função
Pública e do Sul e Açores reclamou para o Provedor de Justiça da posição que tem vindo a ser sustentada por
esse Centro Regional de Segurança Social em matéria de recuperação de vencimento de exercício,
relativamente às faltas dadas ao serviço para assistência a familiares doentes.
1.1. Segundo refere aquela Associação Sindical e foi corroborado por V.Exª. no ofício de 21 de Setembro de
1992, dirigido a esta Provedoria, é entendimento vosso que as faltas para assistência a familiares doentes não
são "passíveis de recuperação do vencimento" pois que se o legislador "pretendesse que existisse recuperação
do vencimento nos casos de assistência a familiares, tê- lo- ia, ou deveria ter feito expressamente de forma
clara e inequívoca".
2. Permito- me, desde já, discordar dessa posição, por contrária à lei.
3. 0 regime das faltas para assistência a familiares doentes consta do artigo 53.º do Decreto- Lei n.º 497/88, de
30 de Dezembro, da Lei n.º 4/84, de 5 de Abril e do Decreto- Lei n.º 135/85, de 3 de Maio.
4. Há que distinguir duas categorias de faltas para assistência a familiares doentes:
a) As faltas para assistência a descendentes e equiparados menores de dez anos (cfr. artigo 13.º da Lei n2
4/84).
b) As faltas para assistência a descendentes e equiparados maiores de dez anos e outros familiares
identificados no artigo 23.º da Lei n.º 4/84.
5. Relativamente aos efeitos destas duas categorias de faltas, designadamente no que ao vencimento diz
respeito, estabelece o artigo 10.º do Decreto- Lei n. ° 135/85, de 3 de Maio.
6. Por seu turno sobre as faltas por doença do funcionário e também no aspecto do vencimento dispõem os
n.ºs 2 e 4 do artigo 27.º do Decreto- Lei n.º 497/88, de 30 de Dezembro.
7. Da conjugação dos citados preceitos resulta de forma clara e inequívoca o seguinte:
7.1. As faltas para assistência a familiares, doentes menores de dez anos, têm um regime mais favorável do
que as outras e mesmo mais favorável do que as faltas por doença do próprio.
São, efectivamente, consideradas prestações efectivas de trabalho o que implica, desde logo, o não desconto
na antiguidade para efeitos de carreira, independentemente do seu número.
Implicam, todavia, a perda do vencimento de exercício, subsumindo- se expressamente no número de faltas
que nos termos da lei dão origem à perda do vencimento de exercício, ou seja no número de trinta referido no
n.º 2 do artigo 27.º do Decreto- Lei n.º 497/88 e consequente e logicamente na previsão do n.º 4 do mesmo
artigo.
7.2. As faltas para assistência aos demais familiares são equiparadas, para todos os efeitos legais, às faltas por
doença do próprio.
Esta equiparação não tem outro alcance que não seja a remissão global para o regime das faltas por doença do
próprio funcionário e, obviamente, para o artigo 27° - do Decreto- Lei n.º 497/88.
Desta equiparação,em termos prátiços,resulta:
a) Descontam na antiguidade quando, somadas as faltas por doença do próprio, ultrapassam trinta em cada
ano.
b) Entram no número de trinta seguidas ou interpoladas que em cada ano civil determinam a perda do
vencimento.
c) Integram- se na previsão do n.º 4 do artigo 27.º do Decreto- Lei n.º 497/88.
7.3. Este mesmo entendimento é sustentado pela Direcção Geral de Administração Pública (fotocópia anexa
ao processo da presente recomendação).
7.4. Em resumo, estas duas categorias de faltas têm, no que se refere ao vencimento, o mesmo regime. Isto é,
entram no cômputo das trinta que em cada ano civil determinam a perda do vencimento e consequente e
logicamente podem dar lugar à concessão de recuperação do vencimento de exercício perdido.
7.5. Do concluído e exposto nos pontos antecedentes resulta, por outro lado, que, atento o número de dias de
faltas desta natureza que podem ser dadas em cada ano civil - trinta para assistência a familiares menores de
dez anos (período que poderá ser superior em caso de internamento e que a sua duração pode coincidir com a
daquele - art. ° 13.º, n.º 2, da Lei n. ° 4/84) e quinze para os demais familiares (cfr. art.º 13.º e 23.º da Lei n. °
4/84) - o número fixado no n.º 2 do artigo 27.º do Decreto- Lei n. ° 497/88 pode ser totalmente esgotado por
faltas desta natureza, sem inclusão de qualquer falta por doença do próprio, ou ser preenchido com faltas
dessa e doutra natureza.
8. É, pois, ilegal o entendimento sustentado por esse organismo, segundo o qual as faltas para assistência a
familiares doentes não são passíveis de recuperação do vencimento de exercício, sendo igualmente ilegais os
despachos que com fundamento exclusivo naquele entendimento têm recusado aquela recuperação.
Ou seja, não constituindo a recuperação do vencimento do exercício um direito do funcionário ou agente,
pode o mesmo ser denegado se houver razões objectivas que o fundamentem.
Não é, porém, legítimo recusá- la com o exclusivo fundamento de que a lei o não admite.
9. Nestes termos e ao abrigo do artigo 209 da Lei n2 9/91, de 9 de Abril, formulo a V.Ex.ª a seguinte
RECOMENDAÇÃO:
a) Que seja alterado o entendimento que sobre o assunto esse Centro Regional de Segurança Social
erradamente vem sustentando e sejam consideradas abrangidas pelo disposto nos n.ºs 2 e 4 do artigo 27.º do
Decreto- Lei n.º 427/88, de 30 de Dezembro, as faltas para assistência a familiares doentes.
b) Que sejam revistos e reapreciados todos os pedidos em que foi negada a recuperação do vencimento de
exercício relativamente a faltas daquela natureza, com fundamento exclusivo de que a lei o não admite.
10. Mais solicito a V.Ex.ª se digne transmitir- me o seguimento que a presente Recomendação vier a merecer.
0 PROVEDOR DE JUSTIÇA
JOSÉ MENÉRES PIMENTEL