Provedor de Justiça
Recomendação n.º 26/A/1997
- Data
- 1997-03-25
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Decisão
- Acatada
- Emitente
- Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais
- Descritores
Texto integral (483 palavras)
Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais
Número: 26/ A/97
Processo: 2212/89
Data: 25.03.1997
Área: A2
Assunto: CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS - EXECUÇÃO FISCAL - NOTIFICAÇÃO EM DOMÍCILIO
PROFISSIONAL - CITAÇÃO EDITAL
Sequência: Acatada
Conforme é do conhecimento de Vossa Excelência, encontrava- se pendente na Provedoria de Justiça
processo no âmbito do qual se analisou a ausência de notificação de funcionário público para seu domicílio
profissional, em sede do processo que terá precedido o início da execução fiscal de que foi alvo. Arquivado
nestes serviços o processo a que deu origem a queixa supra referida, subsiste no entanto a utilidade decorrente
da questão genérica que se lhe encontrava subjacente.
E porque não foi apreciada a questão de fundo por parte da DGCI, a qual se prende com a falta de notificação
no âmbito do processo de execução fiscal, para o local onde se encontram domiciliados profissionalmente os
funcionários públicos destinatários da notificação, quando tal dado seja conhecido, permito- me trazer o
assunto junto de Vossa Excelência.
Na verdade, considero que o regime não é o mais adequado, porquanto gera atrasos e gastos acrescidos para a
Administração e não garante, em muitos casos, a defesa dos interesses dos particulares.
Nos termos do art. 83º do Código Civil, a pessoa que exerce uma profissão tem, quanto às relações que a esta
se referem, domicílio profissional no lugar onde a profissão é exercida.
Os funcionários públicos, por seu turno, têm nos seus empregos os domicílios necessários, sem prejuízo do
seu domicílio voluntário no lugar da residência habitual, sendo certo que o domicílio necessário é
determinado pela posse do cargo ou pelo exercício das respectivas funções (art. 87º do Código Civil).
De todo o modo, sempre os funcionários estiveram, desde da entrada em vigor do Decreto Lei n.º 47/87, de
29.1, vinculados a comunicar aos serviços de que dependem a sua residência permanente, para efeitos de
registo, bem como a residência acidental em caso de ausência por motivo de licença, férias, ou outro (art. 2º).
A notificação para o local onde se encontra profissionalmente colocado o destinatário da mesma, antes de
ocorrer a citação edital prevista pelo art. 248 do Código de Processo Civil, permite, em meu entender, uma
maior simplificação do processo, no interesse da Administração e dos próprios cidadãos.
Atentos os princípios da desborucratização e da eficiência expressamente consagrados no art. 10º do Código
do Procedimento Administrativo, determinam que a Administração se organize e funcione de modo a utilizar
de forma mais racional os meios ao seu dispôr, com o objectivo de simplificar as suas operações bem como o
relacionamento com os cidadãos,
RECOMENDO
Que relativamente às dívidas ao Estado de funcionários e agentes da Administração Pública em momento
anterior ao da citação edital prevista pelo art. 248 do Código Processo Civil, não se deixe de proceder à
notificação do respectivo destinatário para o seu domicílio profissional, desde que conhecido.
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
JOSÉ MENÉRES PIMENTEL