Provedor de Justiça
Recomendação n.º 259/A/1993
- Data
- 1993-01-01
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Decisão
- 1. 0 n.º 3 do artigo 41.º do Estatuto das Pensões de Sobrevivência, na redacção
- Emitente
- Secretário de Estado do Orçamento
Texto integral (495 palavras)
Secretário de Estado do Orçamento
Rec. n.º 259A/93
Proc.:R-4142/91
Data:1994-01-18
Área: A 3
ASSUNTO: SEGURANÇA SOCIAL - ESTATUTO DE PENSÕES DE SOBREVIVÊNCIA - PENSÃO DE
ALIMENTOS.
Sequência:
1. 0 n.º 3 do artigo 41.º do Estatuto das Pensões de Sobrevivência, na redacção dada 191- B/79, de 25
de ,Junho, apenas reconhece relevância à situação de união de facto prevista no art.º 2020. ° do Código Civil,
depois de sentença judicial que fixe ao interessado direito a alimentos.
2.Esta exigência tem- se revelado, contudo, bastante restritiva, verificando- se que não são poucos os casos
em que os que viveram maritalmente com outrem não intentam, após a morte deste, acção de alimentos contra
a herança.
E isto não deixa de ter a sua lógica, uma vez que a pensão de sobrevivência tem, afinal, também, uma
finalidade alimentar.
Os que a requerem pensam que esse é o modo de suprir o sustento que lhes era proporcionado pelo falecido -
sem terem de, além disso, pedir também alimentos aos herdeiros daquele.
3. Não são poucos também os casos em que os interessados, por desconhecimento da lei, deixam expirar o
prazo em que, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 2020.º do Código Civil, poderiam exigir
judicialmente o reconhecimento do direito a alimentos.
4. Por outro lado, não parece forçoso que se tenham que manter no que concerne às uniões de facto os
mesmos meios de prova que são exigidos no n.º 1 do artigo 41.º do citado Decreto- Lei n. ° 191- B/79 para os
casos de separação ou divórcio.
E isto pela diversidade das situações em causa pois, ao contrário do que sucede na previsão do n.º 1 do artigo
2020.º do Código Civil, nos casos do n.º 1 do artigo 41.º as pessoas já não viviam em comum à data da morte
do trabalhador.
5. Face ao exposto, entendo ser necessário encarar outras formas de comprovar ou certificar o direito a
alimentos especialmente quando não seja possível o recurso à prova judicial, face, nomeadamente aos
condicionalismos legais a que está sujeita a interposição da respectiva acção judicial.
Nestes termos, ao abrigo do disposto na al. b) do n. ° 1 do artigo 20.º da Lei n.º 9/91, de 9- de Abril, permito-
me formular a Vossa Excelência a seguinte
RECOMENDAÇÃO:
Que se proceda à alteração do n.º 2 do artigo 41. ° do Decreto- Lei n.º 142/73, de 31 de Março, na redacção
que lhe foi dada pelo D.L. 191- B/79, de 25 de Junho, no sentido de passar a ser 'regulado em termos mais
amplos (mas naturalmente seguros) o regime da prova admissível nas situações a que se refere aquele.
Informo Vossa Excelência que formulei nesta data a Sua Excelência o Secretário de Estado da Segurança
Social Recomendação no sentido de o entendimento defendido vir a ser consagrado na regulamentação do
artigo 8.º do Decreto- Lei n.º 322/90, de 20 de Abril, cuja publicação ainda se aguarda.
0 PROVEDOR DE JUSTIÇA
JOSÉ MENÉRES PIMENTEL