Provedor de Justiça

Recomendação n.º 255/A/1993

Data
1993-01-01
Meio processual
RECOMENDAÇÃO
Decisão
1.Venho comunicar a V.Exª não poder aceitar os argumentos invocados para não aca
Emitente
Presidente do Conselho de Administração do Hospital de S.José

Texto integral (578 palavras)

Presidente do Conselho de Administração do Hospital de S.José Rec.n.º 255/ A/93 Proc.: R-2673/92 Data: 1994-01-17 Área: A 4 Assunto: FUNÇÃO PÚBLICA - RELAÇÃO DE EMPREGO PÚBLICO - CONCURSO DE PROVIMENTO - ASSISTENTES HOSPITALARES DE CIRURGIA PLÁSTICA E RECONSTRUTIVA. Sequência: 1.Venho comunicar a V.Exª não poder aceitar os argumentos invocados para não acatamento da recomendação. 2.Refere- se a possibilidade concedida pela Portaria n. ° 833/91, de 14 de Agosto para proceder às nomeações uma vez que estabelece que o concurso prossegue os seus trâmites, se não houver decisão da entidade competente no prazo fixado. O n. ° 34.2 tem de ser interpretado à luz do disposto no artigo 34 n.º 1 do Decreto Lei n. ° 498/88,de 30 de Dezembro, que remete o recurso dos termos da homologação da lista de classificação final para o n.º do artigo 24. ° mas não manda aplicar o n. ° 4. ° que seria inaplicável pois nele se diz que no caso de interposição de recursos, as operações do concurso prosseguirão até à fase de elaboração da lista de classificação final. Será assim ilegal a aplicação da portaria com a interpretação que lhe foi dada, procedendo- se às nomeações sem que a lista de classificação final possa considerar- se definitiva. 3.Argumenta- se a seguir que não teriam sido feitas as nomeações se a lista classificativa final tivesse sido revogada antes, ainda que posteriormente ao prazo previsto para decisão do recurso hierárquico. É difícil de aceitar que o Conselho de Administração não tivesse conhecimento da revogação que teve lugar em 12.7 até à data de publicação das nomeações que, apesar de estas terem sido feitas a 3/7, só se verificou a 1/9. (Tanto mais que aos recorrentes foi comunicado o deferimento do recurso em 28 de Julho como resulta da cópia do oficio anexo). 4.Faz- se alusão também ao interesse público nas nomeações porque se assim não fosse "ficariam por ocupar quatro lugares de assistente hospitalar". Tratando- se de médicos especialistas que já detinham o respectivo grau e que, segundo foi comunicado pelas queixosas, já trabalhavam no hospital nas mesmas funções não é evidente a urgência invocada. 5.Quanto à não anulação dos despachos por serem constitutivos de direitos e poder vir a ser contestada tanto mais que "não são actos consequentes de actos administrativos anteriormente revogados", como se diz, há que ter em conta o disposto no n. ° 2 do artigo 145.º do Código do Procedimento Administrativo que determina:" A revogação tem efeito retroactivo, quando se fundamenta na invalidade do acto revogado". Como se diz em comentário a esta disposição, na anotação do Prof. Freitas do Amaral e outros, "A defesa da legalidade impõe a destruição de todos os efeitos do acto que a ofendera, falando- se a este propósito, aliás, em revogação anulatória". Produzindo a revogação da lista classificativa necessariamente efeitos retroactivos tudo se passa como se os actos de nomeação lhe fossem anteriores. De há muito a jurisprudência e a doutrina são neste sentido. Nestes termos, considerando que a Administração do hospital não podia legalmente fazer as nomeações ou as devia ter declarado nulas logo que teve conhecimento da revogação da lista classificativa do concurso, a tal não obstando a interposição de recurso contencioso, uma vez que tratando- se de um acto nulo pode como tal ser declarado nulo a todo o tempo (n. ° 2 do artigo 134. ° do Código do Procedimento Administrativo), reitero a recomendação nos seus precisos termos. O PROVEDOR DE JUSTIÇA JOSÉ MENÉRES PIMENTEL
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