Provedor de Justiça

Recomendação n.º 250/A/1993

Data
1993-01-01
Meio processual
RECOMENDAÇÃO
Decisão
1. O Senhor..., solteiro, funcionário dos CTT, residente na Rua ... , Amadora, v
Emitente
Exm.º Senhor

Texto integral (878 palavras)

Exm.º Senhor Comandante Geral da Polícia de Segurança Pública Rec. n.º 250A/93 Proc. R.1428/92 Data: 1994-01-13 Área: A 5 ASSUNTO:SEGURANÇA INTERNA - VIOLÊNCIA POLICIAL - POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA. Sequência: 1. O Senhor..., solteiro, funcionário dos CTT, residente na Rua ... , Amadora, veio apresentar queixa contra agentes da esquadra da P.S.P. de Alfragide, não identificados, alegando que, no dia 1 de Maio de 1992, cerca das 4h 50, ao ser autuado, foi ofendido verbalmente e, uma vez conduzido à esquadra de Alfragide, agredido voluntária e corporalmente, o que lhe causou lesões que determinaram a necessidade de ser observado no Hospital de São Francisco Xavier. 2. Iniciada a instrução dos presentes autos, solicitou- se ao Hospital São Francisco Xavier a ficha clínica do queixoso, da qual constam as lesões observadas no mesmo e que eram as seguintes: traumatismo craniano, traumatismo do ombro esquerdo e da grelha costal esquerda. 3. Ouvido o Comando Geral da P.S.P., a quem se pediu a realização das adequadas averiguações, veio a mesma entidade a informar que, nas circunstâncias e tempo indicados, o queixoso haverá cometido várias infracções e que, ao ser conduzido à esquadra da área, teria havido necessidade de usar a força física para o introduzir no carro- patrulha. 4. Solicitado o processo de averiguações que eventualmente tivesse sido organizado, veio o Comando Geral a informar não ter sido organizado qualquer processo e que as conclusões a que chegaram teriam resultado de uma averiguação sumária comunicada por ofício do Comando Distrital. 5. Em sede de instrução decidimos ouvir o ofendido, bem como as testemunhas A e B, bem como os Guardas X, Y e Z. 6. Face às declarações e depoimentos prestados nos autos, consideramos indiciariamente assente a seguinte matéria de facto: a) No dia 1 de Maio de 1992, cerca das 05H00, o reclamante conduzia o seu veículo Vauxhall Viva, de matrícula AT-71-93, na Avenida da República, em Alfragide e, ao pretender entrar na Estrada de Alfragide, fê- lo com velocidade inadequada e circulando na faixa contrária no seu sentido de trânsito; b) Face às manobras irregulares do ofendido foi este perseguido por um carro patrulha da esquadra de Alfragide onde se faziam transportar os Guardas X, Y e Z; c) O queixoso imobilizou o veículo no Bairro do Zambujal, mais propriamente na Rua das Gaias; d) No Bairro Zambujal e face às infracções estaduais praticadas pelo ofendido, houve uma troca de palavras entre os Guardas e o reclamante, trocas de palavras essas que se azedaram pelo facto de o queixoso não aceitar baixar o som da telefonia do seu veículo; e) Dado que o ofendido aparentava sinais de pouca sobriedade foi submetido ao teste de alcoolémico, tendo causado a taxa de 1,65 gl; f) Ainda no Bairro Zambujal, o Guarda Z, ao saber que o ofendido era funcionário dos CTT e por constatar f) Ainda no Bairro Zambujal, o Guarda Z, ao saber que o ofendido era funcionário dos CTT e por constatar que o mesmo era de raça negra, proferiu a seguinte expressão "Admiro- me como um monte de merda como tu trabalha nos CTT", palavras essas que são ofensivas da honra e consideração do queixoso e que traduzem uma manifesta falta de civismo do mesmo agente da P.S.P.. g)Por haver resistência do ofendido a entrar no carro patrulha, houve necessidade de o empurrar para dentro da viatura sem que, no entanto, tal empurrão molestasse fisicamente o aludido queixoso; h)Uma vez na esquadra - e sem que fosse possível apurar as circunstâncias concretas, o Guarda Z agredia voluntária e corporalmente, à bofetada e com o cassetete, o ofendido, causando- lhe as lesões descritas na ficha clínica do Hospital São Francisco Xavier, lesões essas que determinaram doença com incapacidade para o trabalho de cerca de uma semana. 7. A matéria indiciária colhida resulta com bastante segurança do reconhecimento feito pelo ofendido e dos depoimentos das testemunhas A, B e, ainda, das declarações do Guarda X. 8. As declarações dos Guardas Y e Z não têm força suficiente para destruir a versão que acreditamos ser mais próxima da verdade. 9. Na verdade, é inquestionável que a agressão foi praticada no interior da esquadra de Alfragide, sendo seu autor o Guarda Z, do mesmo modo que é indubitável que a expressão injuriosa foi utilizada pelo mesmo Guarda, uma vez que os depoimentos apontam que tal expressão foi utilizada por aquele Guarda que ordenara ao queixoso que baixasse a telefonia e que se sabe ter sido o Guarda Z. 10. Com o comportamento descrito, o Guarda Z violou o dever de correcção previsto no art.º 13.º, n.º 1 e n.º 2, alínea a), do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública, aprovado pela Lei n4 7/90, de 20 de Fevereiro. 11. Nestes termos, tenho por bem formular Recomendação a V. Exª. no sentido de ao Guarda Z, presentemente em serviço na Central Rádio da Divisão da Amadora, ser instaurado processo disciplinar em ordem a que o mesmo venha a ser sancionado de acordo com a gravidade dos factos que no mesmo processo vierem a provar- se. 12. Para tanto remeto a V.Ex.ª cópia do processo organizado nesta Provedoria de Justiça. 13. Agradeço que V. Ex4 me comunique o despacho que recair sobre a Recomendação ora formulada. 0 PROVEDOR DE JUSTIÇA JOSÉ MENÉRES PIMENTEL
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