Provedor de Justiça
Recomendação n.º 25/A/1992
- Data
- 1992-04-24
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Decisão
- 1. Relativamente ao processo da Provedoria de Justiça R-19/89, respondido pelos
- Emitente
- Presidente do Conselho de Gerência da TAP- Air Portugal
Texto integral (425 palavras)
Presidente do Conselho de Gerência da TAP- Air Portugal
Rec. n.º 25/ A/92
Proc.: R-2997/88
Data:24-04-1992
Área: A 5
ASSUNTO: TRABALHO - EMPRESA PÚBLICA - DIREITO À GREVE - TAP - RESTRIÇÕES.
Sequência:
1. Relativamente ao processo da Provedoria de Justiça R-19/89, respondido pelos ofícios da TAP de
19.1.1989 e de 22.9.89 informo que, estudado o mesmo, vim a concluir não ser censurável a actuação da TAP,
tendo em atenção as circunstâncias concretas em que a mesma teve lugar e a legislação aplicável.
De facto, concluiu- se não se ter verificado propriamente uma substituição dos trabalhadores em greve, mas
sim a celebração, com outra empresa, de contrato com vista à prestação de determinados serviços.
2. Quanto ao processo desta Provedoria n.º 2997/88, não posso deixar de observar que me parece ilegal a
emissão de documento / circular do Conselho de Gerência da TAP - Air Portugal, de que junto fotocópia, ao
não permitir que os piquetes de greve exercessem os seus direitos de persuasão nos exactos termos do art.º 4.º
da Lei n. ° 65/77, de 26 de Agosto.
Na verdade, este artigo confere tal direito aos piquetes de greve sem distinguir locais (dentro ou fora do
trabalho). E onde a lei não distingue, não é lícito ao intérprete distinguir.
A este respeito, não colhe o argumento do Conselho de Gerência, no sentido de ter dispensado do
cumprimento da obrigação decorrente do art.º 8.º, n. ° 3, da cit. Lei, todos os trabalhadores associados do
SITEMA que aderissem à greve (incluídos aqui, obviamente, os trabalhadores que integrassem os piquetes de
greve).
Na verdade, é diferente o espírito e é diverso o objectivo dos dois normativos legais (o do art.º 4. ° e o do art.
° 8.º) citados. A supra referida dispensa não retirou aos piquetes de greve o direito consignado no art.º 4. °,
i.e., não lhes retirou o direito de, dentro ou fora dos locais de trabalho, tentarem persuadir os trabalhadores a
aderirem à greve, por meios pacíficos, sem prejuízo do reconhecimento efectivo da liberdade de trabalho dos
não aderentes.
Nesta conformidade, e nos termos do art.º 20. °, n. ° 1, al. a), da Lei n. ° 9/91, de 9 de Abril, dirijo a V. Ex.ª a
seguinte RECOMENDAÇÃO:
Futuramente, deve o Conselho de Gerência da TAP - Air Portugal abster- se de impor restrições ao efectivo e
legal exercício dos direitos consignados na Lei da Greve - designadamente com vista a proibir a actuação de
piquetes de greve no interior das instalações da empresa.
0 PROVEDOR DE JUSTIÇA
JOSÉ MENÉRES PIMENTEL