Provedor de Justiça
Recomendação n.º 24/B/1996
- Data
- 1996-10-18
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Decisão
- Parcialmente Acatada
- Emitente
- Primeiro- Ministro
- Descritores
Texto integral (1270 palavras)
Primeiro- Ministro
Número: 24/ B/96
Processo: 1973/93
Data: 18.10.1996
Área: A3
Assunto: SEGURANÇA SOCIAL - PENSÃO DE APOSENTAÇÃO - LIMITE DE IDADE - SUBIDA DE
ESCALÃO - CÁLCULO DA PENSÃO - PREJUÍZO - MEDIDA LEGISLATIVA
Sequência: Parcialmente Acatada
1. Foram- me apresentadas diversas reclamações sobre os efeitos, em matéria de aposentação, das normas
constantes dos regimes remuneratórios dos funcionários e agentes do Estado que determinam que o direito à
remuneração por novo escalão se vence no dia 1 do mês seguinte ao do preenchimento dos requisitos de
progressão na escala indiciária. Para melhor clarificação do assunto, passo a descrever um dos casos concretos
apresentados.
2. Tratava- se de um aposentado que completou a idade máxima de exercício de funções em 15.10.92, data em
que, nos termos do art. 43.º, n.º 1, alínea c), do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto- Lei n.º
498/72, de 9 de Dezembro, se fixou o regime legal e a situação fáctica relevante para efeitos do cálculo da
pensão de aposentação.
3. Ora, tal aposentado havia progredido para o segundo escalão da sua categoria em 4.10.92, momento em que
se completou o período necessário de permanência no escalão imediatamente anterior. Não obstante, o
interessado não começou logo a auferir pelo novo escalão pois, nos termos do art 20.º, n.º 3, do Decreto- Lei
n.º 353- A/89, de 16 de Outubro, tal direito só se venceria no dia 1 do mês seguinte ao do preenchimento dos
requisitos da mudança de escalão, ou seja, em 1.11.92.
4. Por essa razão, a respectiva pensão de aposentação não foi calculada de acordo com a remuneração
correspondente ao segundo escalão da respectiva escala indiciária, mas tendo por base o vencimento relativo
ao primeiro escalão, pois era esse o auferido em 15.10.92.
5. Não merece censura, porque conforme ao regime vigente, a actuação da Caixa Geral de Aposentações
quanto ao caso descrito, bem como no que toca aos demais que se lhe assemelham. Na verdade, o cotejo de
diversos preceitos do Estatuto da Aposentação [nomeadamente os art.s 6.º, 26.º, n.º 1 al. a), 28.º, n.º 1, 47.º,
n.º 1, al. b) e 48.º] permite concluir que só é relevante para efeitos do cálculo da pensão de aposentação a
remuneração efectivamente auferida.
6. De todo o modo, a solução obtida revela- se injusta, razão que me leva a não me poder conformar com a
mesma.
7. Dispõe o referido art. 19.º do Decreto- Lei n.º 353- A/89 que a progressão nas categorias se faz por
mudança de escalão, a qual depende da permanência no escalão imediatamente anterior de três anos nas
carreiras verticais e de quatro anos nas carreiras horizontais, com classificação, em qualquer dos casos,
superior a não satisfatório.
8. No artigo seguinte do mesmo diploma, preceitua- se que a progressão nos escalões é automática e oficiosa e
que não depende de requerimento do interessado (n.ºs 1 e 2). No n.º 3 da mesma disposição estabelece- se que
"o direito à remuneração pelo escalão superior vence- se no dia 1 do mês seguinte ao do preenchimento dos
requisitos estabelecidos no artigo anterior, dependendo o seu abono da simples confirmação das condições
legais por parte do dirigente máximo do serviço a cujo quadro o funcionário pertence ou o agentes está
vinculado".
9. Resulta das normas citadas que a colocação em determinado escalão traduz- se na titularidade de uma
posição jurídica, composta por um acervo de direitos, entre os quais se destacam, por um lado, o direito ao
9. Resulta das normas citadas que a colocação em determinado escalão traduz- se na titularidade de uma
posição jurídica, composta por um acervo de direitos, entre os quais se destacam, por um lado, o direito ao
início da contagem de tempo para efeitos de progressão na categoria e, por outro, o direito à remuneração
correspondente. Qualquer um destes direitos se adquire na data em que se completam os "módulos de tempo"
fixados. Contudo, o segundo dos direitos referidos - o direito à remuneração - apenas se vence no primeiro dia
útil do mês seguinte àquele em que se verifica a mudança de escalão.
10. Encontram- se normas idênticas em diversos regimes remuneratórios específicos da Administração
Pública, tais como o art. 16.º, n.º 2 do Decreto- Lei n.º 57/90, o art. 18.º, n.º 2 do Decreto- Lei n.º 58/90 e o
art. 17.º, n.º 2 do Decreto- Lei n.º 59/90, todos de 14.2.
11. O diferimento da exigibilidade da remuneração correspondente ao novo escalão terá sido, certamente,
ditado por razões atinentes à facilidade do seu processamento, na medida em que dispensa os serviços do
cálculo de parcelas remuneratórias que não correspondam a períodos mensais.
12. Razões de mera comodidade não poderão, porém, justificar o sacrifício da legítima satisfação de direitos
adquiridos. Quem poderá pacificamente aceitar que, pelos aludidos motivos, os funcionários e agentes do
Estado se vejam privados de uma pensão de aposentação calculada com base na remuneração do escalão para
onde transitaram ?
13. A natureza vitalícia da pensão de aposentação torna evidente que tal solução não respeita a necessária
proporcionalidade entre o interesse de natureza pública que se quer prosseguir - a simplificação de
procedimentos - e o prejuízo dos interesses particulares que tal prossecução acarreta.
14. Aliás, sempre se pode reconhecer que a citada norma do art. 20.º, n.º 3, de natureza essencialmente
procedimental, acaba por desvirtuar a razão de ser subjacente à norma do artigo 19.º do mesmo diploma, ao
determinar que a progressão na categoria - com a correspondente evolução remuneratória - depende apenas da
permanência no escalão anterior por determinados módulos de tempo, pois é automática e oficiosa, como se
referiu.
A norma de cariz instrumental, sobretudo nos casos em que a aposentação ocorre antes do vencimento da
nova remuneração, preclude para sempre a realização do direito atribuído pela norma substantiva.
15. Não creio, para além do mais, que solução diversa da que actualmente vigora, que viesse a reportar os
efeitos do pagamento da remuneração correspondente ao novo escalão à data da progressão para este,
colocasse problemas de ordem prática inultrapassáveis.
Na verdade, o sistema que antecedeu o novo regime remuneratório da função pública apresentava caso
paralelo - o das diuturnidades - com regulamentação semelhante ao que ora se propõe.
Sendo certo que o direito às diuturnidades - tal como o actual direito à progressão na categoria - se adquiria
pelo decurso de determinados períodos de tempo, essa circunstância não prejudicou a retroacção dos efeitos
do respectivo pagamento ao momento em que se adquiria o respectivo direito. Dispunha o art. 8.º do Decreto-
Lei n.º 330/76, de 7 de Maio, na redacção conferida pelo Decreto- Lei n.º 151/87, de 30 de Março, que "o
abonos das diuturnidades será efectuado pelos serviços competentes sem dependência do pedido dos
interessados e com efeitos a partir do momento em que se adquire o respectivo direito...".
Em face de todo o exposto,
RECOMENDO
a Vossa Excelência a alteração do art. 20.º, n.º 3 do Decreto- Lei n.º 353- A/89, de 16 de Outubro, bem como
as normas similares que integram os regimes remuneratórios específicos da Administração Pública, de modo a
estabelecer que o pagamento da remuneração correspondente ao novo escalão seja efectuado no dia 1 do mês
seguinte ao do preenchimento dos requisitos da mudança de escalão, mas com efeitos reportados ao momento
as normas similares que integram os regimes remuneratórios específicos da Administração Pública, de modo a
estabelecer que o pagamento da remuneração correspondente ao novo escalão seja efectuado no dia 1 do mês
seguinte ao do preenchimento dos requisitos da mudança de escalão, mas com efeitos reportados ao momento
em que se adquire o respectivo direito.
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
JOSÉ MENÉRES PIMENTEL