Provedor de Justiça

Recomendação n.º 236/A/1993

Data
1993-01-01
Meio processual
RECOMENDAÇÃO
Decisão
1. Deu entrada na Provedoria de Justiça uma reclamação formulada pela Senhora ..
Emitente
Provedora da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa

Texto integral (511 palavras)

Provedora da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa Rec. n.º 236 A/93 Proc.:R-1662/89 Data:1994-01-4 Área: A 3 ASSUNTO: SEGURANÇA SOCIAL - CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO. Sequência: 1. Deu entrada na Provedoria de Justiça uma reclamação formulada pela Senhora ... em que esta se queixa de lhe ter sido indeferida pela Caixa Geral de Aposentações o pedido de contagem de tempo de serviço prestado na Santa Casa da Misericórdia de Lisboa no período que decorreu de 1.2.85 a 31.10.86. 2. Ouvida sobre o assunto aquela Caixa confirmou o indeferimento da pretensão da reclamante alegando o facto de a mesma ter sido admitida naquela Instituição em 1.2.85 em regime de tarefa ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 17.º do Decreto- Lei n.º 81/84, de 3 de Fevereiro. 3. Ainda segundo a Caixa Geral de Aposentações a circunstância de a reclamante ter sido admitida nos termos da referida norma do citado Decreto- Lei n.º 81/84, não lhe confere a possibilidade de ser abrangida na previsão do n.º 1 do artigo l.º do Decreto- Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro (Estatuto de Aposentação) no que concerne aos direitos à inscrição na C.G.A. por força do disposto na alínea a) do n.º 2 do mesmo artigo. 4. E acrescenta "que fica igualmente excluída da previsão da alínea b) do artigo 25.º do mesmo diploma (contagem de tempo por acréscimo ao subscritor) porquanto o particular outorgante do referido contrato de tarefa não tem a qualidade de funcionário ou agente do Estado como expressamente determina o n.º 6 do citado artigo 17.º do Decreto- Lei n.º 41/84. 5. Nestes termos conclui- se que a reclamação apresentada improcede quanto à possibilidade de o tempo de serviço prestado como tarefeira relevar para efeitos de aposentação e também para antiguidade, pois também para o efeito se exclui o tempo de serviço exigido em regime de tarefa. 6. Ainda assim, considero que, nem por isso a queixosa terá que prescindir da sua contagem uma vez que, face ao que se estabelece no Decreto- Lei n.º 343/79, de 23 de Agosto, esse tempo deverá relevar no âmbito do regime geral de segurança social. 7. Com efeito, este diploma veio tornar obrigatória a inscrição na segurança social dos trabalhadores do Estado e demais entidades públicas que não reunissem as condições de inscrição na Caixa Geral de Aposentações. 8. Considerando, nestes termos, que o não pagamento das contribuições relativas à reclamante foi exclusivamente imputável à Misericórdia, já que, segundo a lei em vigor, era a entidade patronal a responsável pela inscrição da mesma e pelo desconto da totalidade das contribuições no salário, quer da parte correspondente a ela própria quer a do trabalhador, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, formulo a seguinte RECOMENDAÇÃO: Que se proceda ao pagamento das contribuições para a segurança social que caberiam à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa em relação ao período de 1/2/85 a 31.10.86 relativamente à ex- trabalhadora. 0 PROVEDOR DE JUSTIÇA JOSÉ MENÉRES PIMENTEL JOSÉ MENÉRES PIMENTEL
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