Provedor de Justiça

Recomendação n.º 23/A/1994

Data
1994-01-01
Meio processual
RECOMENDAÇÃO
Decisão
Acatada
Emitente
Presidente da junta de Freguesia de S. Domingos de Benfica

Texto integral (711 palavras)

Presidente da junta de Freguesia de S. Domingos de Benfica Rec. nº 23/ A/94 Proc.: R-2687/92 Data:1994-01-24 Área: A1 Assunto:ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RECENSEAMENTO - CERTIDÃO PARA RECENSEAMENTO - PASSAGEM DE CERTIDÃO. Sequência: Acatada 1 - Recebi uma reclamação do Senhor ..... relativa ao não fornecimento de elementos sobre o eventual recenseamento da Senhora ....., residente na Rua ... em Lisboa. 2 - Dispõe o artigo 70º nº1 da Lei nº 69/78, de 3 de Novembro que "são obrigatoriamente passadas, a requerimento de qualquer interessado, no prazo de cinco dias, as certidões necessárias para o recenseamento". 3 - Entendeu a Procuradoria- Geral da República no seu Parecer publicado na II- Série do Diário da República, nº 265, de 15 de Novembro de 1984, que as certidões relativas ao recenseamento, referidas no artigo 70º, nº 2 da Lei nº 69/78, de 3/11, podem ser requeridas por qualquer pessoa, quando a certidão pretendida se mostre necessária ou útil para o exercício de qualquer direito ou tutela de qualquer interesse legítimo. 4 - Lê- se no nº 2 do artigo 268º da Constituição da República (Direitos e Garantias dos Administrados) que "os cidadãos têm todo o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos sem prejuízo do disposto na lei em matérias relativas à Segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas". 5 - Acerca desta norma escreveram Gomes Canotilho e Vital Moreira "Constituição da República Portuguesa Anotada", 3ª Edição revista, a pg. 934: "No nº 2 (aditado pela LC nº 1/89) consagra- se o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, com o consequente princípio do arquivo aberto ou da administração aberta. A garantia de um tal direito, independentemente de estar em curso qualquer procedimento administrativo, é um elemento dinamizador da "democracia administrativa" e um instrumento fundamental contra o "segredo administrativo". Com as ressalvas legais em matéria de segurança interna e externa, investigação criminal e intimidade das pessoas, a Constituição torna claro que a liberdade de acesso é a regra, sendo os registos e arquivos um património aberto de colectividade.". direito de acesso aos arquivos e registos 6 - Este direito de acesso aos arquivos e registos administrativos é um direito fundamental sendo directamente aplicável, vinculando as entidades públicas e privadas. 7 - E pode ser exercido por qualquer cidadão,independentemente da prova de qualquer interesse para o efeito. 8 - É verdade que o direito de acesso aos arquivos administrativos pode estar em conflito com bens constitucionalmente protegidos, como o direito à intimidade das pessoas (artigo 26º nº 1). 9 - Todavia, não se poderá entender, qualquer que seja o âmbito constitucional deste direito, que haverá uma sua violação nos casos previstos no artigo 63º, nº 1, do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pelo Decreto- Lei nº 84/84, de 16 de Março, que determina que o advogado pode requerer a passagem de certidões 9 - Todavia, não se poderá entender, qualquer que seja o âmbito constitucional deste direito, que haverá uma sua violação nos casos previstos no artigo 63º, nº 1, do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pelo Decreto- Lei nº 84/84, de 16 de Março, que determina que o advogado pode requerer a passagem de certidões - nas quais se incluirão as de recenseamento - sem necessidade de exibir procuração. 10 - Não parece que os dados pessoais constantes da documentação relativa ao recenseamento não sejam públicos. 11 - Mas mesmo que assim se não entenda, quando um cliente procura um advogado para o exercício de qualquer direito está desde logo a consentir que ele obtenha os dados pessoais que por lei se mostrem necessários ao mesmo exercício, afastando- se assim, a eventual violação do direito, constitucionalmente consagrado, à reserva da intimidade da vida privada e familiar. 12 - Entende- se, face ao exposto, que não existe qualquer motivo para uma Junta de Freguesia recusar a passagem de uma certidão de recenseamento requerida por um causídico, ainda que não apresente procuração, nos termos do artigo 63º, nº 1,do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pelo Decreto- Lei nº 84/84, de 16 de Março. Nestes termos, RECOMENDO à junta de Freguesia de S.Domingos de Benfica, na pessoa de V.Exª, que assim proceda, nomeadamente quanto ao caso do Senhor ... . 0 PROVEDOR DE JUSTIÇA José Menéres Pimentel
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