Provedor de Justiça

Recomendação n.º 226/A/1993

Data
1993-12-29
Meio processual
RECOMENDAÇÃO
Decisão
Acatada
Emitente
Presidente da Câmara Municipal de Monção

Texto integral (840 palavras)

Presidente da Câmara Municipal de Monção Rec. n.º 226 A/93 Proc.:R-2949/92 Data: 29-12-1993 Área: A 5 Assunto: DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA - TRÂNSITO - CIDADÃO DEFICIENTE - PLACAS DE ESTACIONAMENTO RESERVADO - REGULAMENTO DE TRÁFEGO. Sequência: Acatada Em 19.11.1992, deu entrada nesta Provedoria a reclamação que foi enviada a V. Ex.ª, a coberto do ofício de 4 de Fevereiro de 1993, ao qual foi obtida a resposta pelo ofício de 25/5/1993, que agradeço e de que junto fotocópias para melhor conhecimento. 0 reclamante, no entanto, tem vindo a reiterar a sua reclamação, alegando em sucessivas cartas, que: - os locais de estacionamento na Praça Deuladeu são bastantes distantes do seu local de trabalho e os da Rua Dr. Álvares da Guerra vão ser instalados num local afastado da sua residência; - mais acrescenta que tem imensa dificuldade em caminhar, não podendo andar sem ser acompanhado por outra pessoa, pelo que, se o seu veículo ficar nesses locais, irá sofrer grandes transtornos e - por último, refere que não tem motorista, nem condições económicas para tal, sendo um amigo seu quem, por vezes, conduz o seu veículo. Compulsando os elementos constantes do processo (designadamente os já acima citados), bem como o estudo da matéria em causa, concluo que: I) Ao considerar V.Exª, na actual postura de trânsito, os locais de estacionamento para deficientes motores nos pontos mais importantes, conforme teor do ofício que já juntei, está essa edilidade sensibilizada para o problema ora em apreço; II) Todavia e não obstante não haver legislação específica sobre tal matéria e a colocação das placas de sinalização nas vias públicas ser do âmbito do poder discricionário das Câmaras Municipais, a pretensão do reclamante de colocação de placas à porta da sua residência e do seu emprego é procedente, dado o teor: 1) dos princípios subjacentes à Lei de Bases da Prevenção e da Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência, n.º 9/89, de 2 de Maio, como: a) o seu art.º 1. °, quanto aos objectivos dessa lei: da promoção e garantia do exercício dos direitos constitucionais principalmente no domínio da reabilitação e equiparação de oportunidades do deficiente; b) o seu art.º 3.º, n.º 2, em que o processo de reabilitação envolve a cooperação de profissionais e o empenhamento da comunidade; c) o seu art.º 4°, quanto aos princípios: c.1. da universalidade, que pressupõe que se encontrem formas adequadas de resposta às necessidades de todas as pessoas com deficiência; c.2. da globalidade, que implica que a reabilitação seja um processo contínuo de respostas ao mesmo tempo sucessivas e simultâneas, de modo a respeitar o processo de evolução da pessoa e das suas necessidades; c.3. da equiparação de oportunidades, que impõe que se eliminem todas as discriminações em função da deficiência e que o ambiente físico, os serviços sociais e saúde, a educação e o trabalho, a vida cultural e social em geral se tornem acessíveis a todos; e designadamente os princípios, c.4. da integração, que se traduz na assunção por parte de cada departamento governamental, da responsabilidade por toda a população a que a sua política se dirige e pela adopção das medidas diferenciadas que a situação das pessoas com deficiência exige; e c.5. da solidariedade, que pressupõe a responsabilização de toda a sociedade na prossecução da política de reabilitação; 2) da informação, que consta do Guia de Transportes Para Uso de Pessoas com Dificuldades de Locomoção, 2) da informação, que consta do Guia de Transportes Para Uso de Pessoas com Dificuldades de Locomoção, no que se refere à colocação das placas com painel adicional na via pública, de que:"Poderá o deficiente solicitar à Câmara Municipal a colocação das placas nos locais que entender conveniente (à porta da sua residência, do emprego ou qualquer outro local), ficando ao critério da Câmara Municipal o deferimento ou não do pedido", e que, de acordo com o Gabinete Jurídico do Secretariado Nacional de Reabilitação, pretendeu- se sensibilizar as Câmaras Municipais no sentido de facilitarem o estacionamento dos veículos ao serviço dos deficientes motores", e 3) tendo em conta, finalmente, que a não se proceder da forma requerida pelo reclamante, aquele tipo de medidas de colocação de placas apenas em locais importantes das localidades, poderá eventualmente beneficiar os deficientes em geral e que desejem estacionar nesses locais, mas não os beneficiará, em termos específicos, imediatos e de uma forma diária, nos locais onde são mais necessárias as referidas placas, como a residência e o emprego dos deficientes. Assim, entendo, no uso da competência que a lei me atribui, dever RECOMENDAR a Vossa Excelência que se digne providenciar para que sejam colocadas as placas de estacionamento reservado a deficientes, junto da residência e do emprego do reclamante, atribuindo assim um efeito útil a este tipo de medidas e enformando-- as dos mais elementares princípios de solidariedade social, em que o deficiente seja cada vez menos dependente de terceiros e que têm estado subjacentes à disciplina e consagração legal de legítimas aspirações dos deficientes na sequência da Lei de Bases referida anteriormente. 0 PROVEDOR DE JUSTIÇA JOSÉ MENÉRES PIMENTEL
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