Provedor de Justiça
Recomendação n.º 224/A/1993
- Data
- 1993-01-01
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Decisão
- Acatada
- Emitente
- Ministro da Justiça
- Descritores
Texto integral (868 palavras)
Ministro da Justiça
Rec. n.º 224A/93
Proc.: R-2616/93
Data:1993-12-27
Área: A 4
Assunto: FUNÇÃO PÚBLICA - INSTITUTO DE REINSERÇÃO SOCIAL - GESTÃO DO COLÉGIO DR.
ALBERTO SOUTO - INTEGRAÇÃO DE PESSOAL - VER TB. REC. 81/94.
Sequência: Acatada
1. 0 Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública (Zona Centro) - Delegação de Aveiro, apresentou- me
uma reclamação relativa à inércia da administração central na assunção da gestão do Colégio Dr. Alberto
Souto, donde têm resultado graves dificuldades no pagamento das despesas diárias de funcionamento bem
como prejuízos para os respectivos funcionários, situação que se verifica desde há bastante tempo.
2. Apreciada a referida reclamação, foi possível concluir que a situação actual do Colégio Dr. Alberto Souto
resulta da inércia da administração central, a qual:
a) não promoveu, na vigência do Decreto- Lei n.º 288/85, de 23 de Julho, a transferência do serviço
prosseguido pelo Colégio para um dos organismos da administração central nem publicou decreto
regulamentar definindo as regras de transição do pessoal, em desobediência ao disposto no art.º 6.º daquele
Decreto-- Lei;
b) igualmente nada fez, após a alteração daquele diploma pela Lei 14/86, de 30 de Maio e em desrespeito do
que aqui se dispunha, no sentido da assunção daquele serviço, não promovendo, consequentemente, a
definição das regras de transição do pessoal nem celebrando, na vigência do mencionado diploma, qualquer
protocolo no que respeita à transferência do património.
3. Ao invés da prescrição legal, as retribuições do pessoal do Colégio e os encargos com o funcionamento da
instituição continuaram a ser custeados pela assembleia distrital de Aveiro, a qual se debate com sérias
dificuldades em dotar o estabelecimento dos meios económicos suficientes para prover às despesas diárias de
funcionamento.
4. Acresce que a solução encontrada pela administração central, já em 1991,quanto ao futuro do referido
Colégio afigura- se desconforme ao quadro legal então vigente e incapaz de resolver as grandes dificuldades
com que o colégio já então se debatia.
Na verdade, em 1.11.91, após a expressa revogação do supramencionado Decreto- Lei n.º 288/85, a
assembleia distrital de Aveiro e o Instituto de Reinserção Social celebraram um acordo denominado
"protocolo de transferência do Colégio Dr. Alberto Souto para o Instituto de Reinserção Social", nos termos
do qual móveis e imóveis afectos ao Colégio passaram a constituir propriedade do Instituto de Reinserção
Social, ficando a gestão do Colégio a cargo da assembleia distrital de Aveiro, até que se conclua a
"reorganização dos serviços de reinserção social, integrando os serviços tutelares de menores".
5. Ora, nada impunha a adopção de medidas com carácter transitório porquanto a gestão do estabelecimento
em questão se integra, inequivocamente, no âmbito das competências do Instituto de Reinserção Social,
nomeadamente na previsão das normas contidas no art.º 29.º e art.º 34, n.º. 1, alínea f) do Decreto- Lei n.º
204/83, de 20 de Maio, que aprovou a lei orgânica do Instituto.
6. Sucede, ainda, que o art.º 15.º do Decreto- Lei n.º 5/ 91, de 8.1., então vigente, prevê que a titularidade do
património afecto aos serviços que as assembleias distritais deixem de prosseguir pertença às mesmas
entidades que vão assegurar o serviço - e que, portanto, suportarão os encargos com o seu funcionamento,
6. Sucede, ainda, que o art.º 15.º do Decreto- Lei n.º 5/ 91, de 8.1., então vigente, prevê que a titularidade do
património afecto aos serviços que as assembleias distritais deixem de prosseguir pertença às mesmas
entidades que vão assegurar o serviço - e que, portanto, suportarão os encargos com o seu funcionamento,
onde se incluem, naturalmente, as despesas com o pessoal.
7. De inegável injustiça se reveste igualmente a actual situação do pessoal ao serviço do Colégio Dr. Alberto
Souto.
Com efeito, integrados nos Quadros de Excedentes Interdepartamentais do Ministério do Planeamento e
Administração do Território e do Ministério da Administração Interna desde 10.4.92 e ao serviço do Colégio
há mais de um ano, deveriam, em obediência ao disposto no art.º 18.º, n.º 1, alínea c), do Decreto- Lei n.º
247/92, de 7.11, ser integrados em lugares de ingresso ou de acesso nos quadros de pessoal do organismo
onde estão a desempenhar a sua actividade, o que ainda não sucedeu, pois o Colégio, mercê da situação supra
descrita, não dispõe de quadros próprios.
8. Em face do exposto e no uso da competência prevista no art.º 20.º, n.º 1, al. a) e b) da Lei n.º 9/91, de 9 de
Abril, entendo por bem formular RECOMENDAÇÃO no sentido de serem adoptadas as medidas necessárias
tendo em vista:
a) a assunção pelo Instituto de Reinserção Social da gestão do Colégio Dr. Alberto Souto e, portanto dos
encargos com o seu funcionamento e manutenção das instalações afectos ao mesmo;
b)o alargamento do quadro de pessoal do Instituto de Reinserção Social de modo a nele integrar os
funcionários a prestar serviço no Colégio Dr. Alberto Souto pertencentes aos quadros de excedentes
interdepartamentais do Ministério do Planeamento e Administração do Território e do Ministério da
Administração Interna.
Simultaneamente e de harmonia com o preceituado no n.º 2 do art.º 389 da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, solicito
a Vossa Excelência que se digne comunicar- me a posição que venha a ser assumida quanto à presente
Recomendação.
0 PROVEDOR DE JUSTIÇA
JOSÉ MENÉRES PIMENTEL