Provedor de Justiça
Recomendação n.º 22/A/1999
- Data
- 1999-04-15
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Decisão
- Acatada
- Emitente
- Presidente da Câmara Municipal de Ribeira de Pena
- Descritores
Texto integral (1182 palavras)
Presidente da Câmara Municipal de Ribeira de Pena
Número: 22/ A/99
Processo: 4358/96
Data: 15.04.1999
Área: 1
Assunto: SAÚDE PÚBLICA - ESTABELECIMENTO CAPRIL - INSALUBRIDADE - DESPEJO
Sequência: Acatada
I - Exposição de Motivos
1.Em queixa que me foi apresentada em Outubro de 1996, contestava- se a posição de tolerância dessa
Câmara Municipal relativamente à situação de insalubridade e perigo para a saúde pública ocasionada pela
construção e funcionamento de um capril confinando com a habitação do Sr..., no lugar de Vilarinho,
freguesia de Salvador, nesse concelho.
2.Volvidos quase três anos e a despeito das inúmeras diligências promovidas, a situação mantém- se
inalterada. Os animais permanecem na construção contígua à habitação do queixoso, sem que se mostrem
reunidas as mínimas condições de higiene e salubridade, tendo sido proferido, inclusive, parecer da
Autoridade de Saúde Concelhia segundo o qual, os casos de brucelose detectados na família, provavelmente,
estarão relacionados com a proximidade do capril (ofício nº 25/98, de 12/05/1998).
3.V. Exa. ordenou o despejo sumário das edificações em 12 de Maio de 1995; em 9 de Janeiro de 1997, foi
efectuada nova intimação a tanto destinada; em 30 de Abril do mesmo ano, o proprietário comprometeu- se a
retirar os animais no prazo de 30 dias; em 22 de Junho do ano findo, foi proferida nova ordem de retirada dos
animais que veio a ser confirmada por deliberação camarária de 25/11/1998, a qual ordenou, a instauração de
processo de contra- ordenação ao infractor.
4. Foram, deste modo, sendo concedidas sucessivas prorrogações do prazo fixado para que o proprietário
desse cumprimento à ordem de despejo das edificações, sem que nada justifique a não adopção das medidas
tendentes a conferir exequibilidade ao acto administrativo em questão, verificada a atitude de reiterado
incumprimento, numa posição de tolerância por parte dessa Câmara Municipal que se pode fazer equivaler à
renúncia tácita das respectivas competências em matéria de saúde pública - o que, como V. Exa., por certo
reconhecerá, a Lei não permite (art. 29º, nº 1, do Código do Procedimento Administrativo).
5. Dir- se- á, no caso em apreço, que V. Exa. não renunciou às respectivas competências, apenas tem vindo a
diferir no tempo, transitoriamente, o respectivo exercício. Não me parece colher tal entendimento em face de
quanto impõe o princípio da prossecução do interesse público, o qual não se compadece com motivações não
contempladas pela lei como condicionantes do exercício da competência respectiva. A lei atributiva da
competência não admite que o respectivo titular abdique ou desista, ainda que transitoriamente, de exercer os
poderes respectivos.
6. As edificações reclamadas não possuem licença de utilização que habilite o uso que lhes é conferido e as
instalações não reúnem condições para que o funcionamento do curral seja legitimado pela emissão de alvará
de licença sanitária (Instruções aprovadas pela Portaria nº 6065, de 30.III.1929), e a respectiva construção não
observa os requisitos fixados nos arts. 115º a 119º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado
pelo Decreto- Lei nº 38.382, de 7 de Agosto de 1951, quanto às edificações destinadas a alojamento de
animais.
7. Por seu turno, a Autoridade de Saúde Concelhia em vistorias realizadas ao local, considerou inviável a
exploração do capril sem risco para a saúde e comodidade dos moradores locais (art. 115º, § único, do
Regulamento Geral das Edificações Urbanas), pelo que não se oferece outra possibilidade para a resolução do
problema que a execução coactiva da ordem de despejo. Com efeito, nos termos do § único do citado art. 115º
do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, cabe às câmaras municipais interditar a utilização de
Regulamento Geral das Edificações Urbanas), pelo que não se oferece outra possibilidade para a resolução do
problema que a execução coactiva da ordem de despejo. Com efeito, nos termos do § único do citado art. 115º
do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, cabe às câmaras municipais interditar a utilização de
edificações para alojamento de animais quando não seja possível a sua exploração sem risco para a saúde e
comodidade dos habitantes locais.
8. Assim, urge exercer os poderes que a Lei faculta para conferir exequibilidade aos actos administrativos
sempre que o respectivo destinatário se furte ao seu cumprimento, dando por isso início ao procedimento de
execução coactiva (arts 149º e segs. do Código do Procedimento Administrativo).
9. Com efeito, a reposição dos níveis ambientais e de salubridade exigíveis apenas será possível através do
despejo das edificações e encerramento do estabelecimento pecuário, pelo que a resolução da questão se
encontra pendente da plena operatividade do acto administrativo que tais consequências determinou.
10. A observação das fotografias e de filme efectuado no local deixam- me sem compreender as motivações
de V. Exa. ao permitir que a situação se mantenha indefinidamente. Por certo, só por desconhecimento das
reais condições em que habita a família do Sr..., V. Exa. não terá promovido a adopção dos meios ao alcance
dessa Câmara Municipal para fazer cessar uma situação, não só de clara ilegalidade, como da mais flagrante
injustiça para com um agregado familiar carenciado e sem possibilidade de expedito recurso aos meios
judiciais.
11. Dificilmente serão aceitáveis, em face das ameaças, se não dos danos consumados na saúde de quem ali
habita, que se tolere a manutenção da situação por motivos de índole económica, ou outros, atinentes ao
proprietário dos animais. É este um caso em que não se pode falar de conflito de valores, pois simplesmente,
não pode haver conflito em situação de ilegalidade e de flagrante postergação das atribuições municipais em
matéria de ambiente e salubridade pública.
12. Não se argumente, pois, que o carácter rural do meio justifica a tolerância municipal relativamente a estas
situações, porquanto não será pela preocupação de salvaguardar a viabilidade das actividades tradicionais que
se podem legitimar tais atentados à saúde pública.
13. Cumpre- me, pois, exortar V. Exa. a que proceda, com a urgência que a gravidade da situação descrita
impõe, à execução coactiva da ordem de despejo sumário das edificações, pois não se vislumbram quais as
razões que possam obstar a que se faça cessar, de imediato, a situação de risco para a saúde do aglomerado
populacional local, o atentado ilícito ao ambiente e a lesão contínua e reiterada, dos direitos dos vizinhos à
saúde e à qualidade de vida.
II - Conclusões
De acordo com o exposto, entendo, no uso dos poderes que me são conferidos pelo art. 20º, nº 1, al. a), do
Estatuto do Provedor de Justiça, aprovado pela Lei nº 9/91, de 9 de Abril,
RECOMENDO
1º) Que promova a Câmara Municipal de Ribeira de Pena a execução coactiva da decisão camarária que
ordenou o despejo sumário das edificações reclamadas, com fundamento no disposto nos arts. 149º, nº 2, e
157º, nºs 1 e 2 do Código do Procedimento Administrativo.
2º) Que para tal fim, seja notificado o proprietário das instalações, nos termos e para efeitos do disposto no
art. 152º do Código do Procedimento Administrativo, da decisão de se proceder à execução da ordem de
despejo, com indicação das condições em que as medidas de execução irão ser realizadas (art. 157º, nº 2, do
CPA).
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
JOSÉ MENÉRES PIMENTEL