Provedor de Justiça
Recomendação n.º 219/A/1993
- Data
- 1993-01-01
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Decisão
- Não acatada
- Emitente
- Exm.º Senhor
- Descritores
Texto integral (375 palavras)
Exm.º Senhor
Director- Geral das Contribuições e Impostos
Rec. n.º 219A/93
Proc. :R-900/93
Data:1993-12-22
Área: A 2
ASSUNTO: FISCALIDADE.IRS.LIQUIDAÇÃO.
Sequência: Não acatada.
O Senhor ... , contribuinte n. ° ... , residente na Rua ...0 Loures, apresentou queixa na Provedoria de Justiça,
por ter visto indeferida uma reclamação da liquidação do IRS de 1991 (Processo 3688/92, E.G. 55192/92, Inf.
IRS 18/93, ofício de 18.02.93 do SAIR/ DSIRS).
O contribuinte apresentou dentro do prazo legal a sua declaração de rendimentos Mod. 1, mas na altura em
que o fez, por ainda não ter na sua posse declaração emitida pela entidade empregadora atestando a subscrição
e compra de acções do Banco Totta e Açores, S.A., no âmbito do seu processo de privatização e na qualidade
de seu trabalhador, não juntou, conforme deveria ter feito, o Anexo H respeitante aos benefícios fiscais
previstos no art.º 32- B, n. ° 2 do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
Na sequência desta omissão, foi notificado da liquidação do imposto, que pagou, no montante de 64.304$00.
Quando deu conta do erro cometido reclamou, tendo a reclamação sido indeferida por extemporânea.
Sobre esta questão formal parece não existirem dúvidas.
Mas será que o contribuinte não tem direito à correcção da sua situação tributária, sabendo a Administração
Fiscal, como sabe, que lhe está a cobrar mais IRS do que o devido, por desconsideração dos benefícios fiscais
a que o reclamante efectivamente tem direito?
A resposta parece dever ser sim. O Estado não pode, sob pena de prática de enriquecimento sem causa, estar a
cobrar ou deixar de restituir importâncias que sabe não lhe serem devidas.
Não podendo ser contestada a razão do reclamante de ver corrigida a sua liquidação, existem outros
fundamentos legais para que a liquidação do imposto seja objecto de revisão oficiosa, se insuficientes fossem
os princípios da legalidade e da Boa- Fé da actividade administrativa. Veja- se, neste sentido, o disposto no
art.º 35 do Decreto- Lei n.º 155/92, ao referir que:
"Devem ser restituídas as importâncias de quaisquer receitas que tenham dado entrada nos cofres do Estado
sem direito a essa arrecadação".
Nestes termos, RECOMENDO:
Que ao cidadão ... seja restituído IRS de 1991 cobrado em excesso, mediante revisão oficiosa da sua situação
tributária.
0 PROVEDOR DE JUSTIÇA
JOSÉ MENÉRES PIMENTEL