Provedor de Justiça

Recomendação n.º 219/A/1993

Data
1993-01-01
Meio processual
RECOMENDAÇÃO
Decisão
Não acatada
Emitente
Exm.º Senhor

Texto integral (375 palavras)

Exm.º Senhor Director- Geral das Contribuições e Impostos Rec. n.º 219A/93 Proc. :R-900/93 Data:1993-12-22 Área: A 2 ASSUNTO: FISCALIDADE.IRS.LIQUIDAÇÃO. Sequência: Não acatada. O Senhor ... , contribuinte n. ° ... , residente na Rua ...0 Loures, apresentou queixa na Provedoria de Justiça, por ter visto indeferida uma reclamação da liquidação do IRS de 1991 (Processo 3688/92, E.G. 55192/92, Inf. IRS 18/93, ofício de 18.02.93 do SAIR/ DSIRS). O contribuinte apresentou dentro do prazo legal a sua declaração de rendimentos Mod. 1, mas na altura em que o fez, por ainda não ter na sua posse declaração emitida pela entidade empregadora atestando a subscrição e compra de acções do Banco Totta e Açores, S.A., no âmbito do seu processo de privatização e na qualidade de seu trabalhador, não juntou, conforme deveria ter feito, o Anexo H respeitante aos benefícios fiscais previstos no art.º 32- B, n. ° 2 do Estatuto dos Benefícios Fiscais. Na sequência desta omissão, foi notificado da liquidação do imposto, que pagou, no montante de 64.304$00. Quando deu conta do erro cometido reclamou, tendo a reclamação sido indeferida por extemporânea. Sobre esta questão formal parece não existirem dúvidas. Mas será que o contribuinte não tem direito à correcção da sua situação tributária, sabendo a Administração Fiscal, como sabe, que lhe está a cobrar mais IRS do que o devido, por desconsideração dos benefícios fiscais a que o reclamante efectivamente tem direito? A resposta parece dever ser sim. O Estado não pode, sob pena de prática de enriquecimento sem causa, estar a cobrar ou deixar de restituir importâncias que sabe não lhe serem devidas. Não podendo ser contestada a razão do reclamante de ver corrigida a sua liquidação, existem outros fundamentos legais para que a liquidação do imposto seja objecto de revisão oficiosa, se insuficientes fossem os princípios da legalidade e da Boa- Fé da actividade administrativa. Veja- se, neste sentido, o disposto no art.º 35 do Decreto- Lei n.º 155/92, ao referir que: "Devem ser restituídas as importâncias de quaisquer receitas que tenham dado entrada nos cofres do Estado sem direito a essa arrecadação". Nestes termos, RECOMENDO: Que ao cidadão ... seja restituído IRS de 1991 cobrado em excesso, mediante revisão oficiosa da sua situação tributária. 0 PROVEDOR DE JUSTIÇA JOSÉ MENÉRES PIMENTEL
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