Provedor de Justiça
Recomendação n.º 21/A/1996
- Data
- 1996-02-01
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Decisão
- Não Acatada
- Emitente
- Exm.º Senhor
- Descritores
Texto integral (695 palavras)
Exm.º Senhor
Director do Hospital D. Estefânia
Número:21/ A/96
Processo:1590/94
Data:1.02.1996
Área: A4
Assunto:FUNÇÃO PÚBLICA - CARREIRA HOSPITALAR - PROFESSOR CATEDRÁTICO - QUADRO
COMPLEMENTAR DE SUPRANUMERÁRIOS - CHEFE DE SERVIÇO HOSPITALAR - DIREITO AO
PROVIMENTO - EFEITOS RETROACTIVOS.
Sequência: Não Acatada.
1. Em abono da tese que defende no ofício em epígrafe, cita V.ª Ex.ª o Acórdão do S.T.A. de 8.12.89,
proferido na vigência de legislação anterior ao Código do Procedimento Administrativo (C.P.A.). Este,
aprovado para dar forma a garantias constitucionais dos administrados, consagra no art.º 128.º o princípio e os
pressupostos da retroactividade do acto administrativo.
2. Não ofende a segurança jurídica ou a confiança da Administração atribuir efeitos retroactivos a um acto de
nomeação quando esses efeitos sejam favoráveis para os interessados; quando na data a que se faz remontar a
sua eficácia já estavam preenchidos os requisitos da nomeação; se o significativo lapso de tempo decorrido
desde essa data constitui um atraso da exclusiva responsabilidade da Administração e, por maioria de razão, a
segurança jurídica ou a confiança da Administração são respeitadas quando a retroactividade atribuída ao acto
se traduz o exercício de um poder vinculado de reconhecer o exercício, desde essa data, das funções que
sustentam a criação do lugar e a nomeação.
3. Se a Administração celebra em 1990 um Protocolo que é divulgado em 1991; se os Dec- Leis n.ºs 246/89 e
410/91, respectivamente de 5 de Agosto e 17 de Outubro, criam nos estabelecimentos hospitalares quadros
complementares de supranumerários e asseguram aos professores associados e catedráticos o direito ao
provimento em lugar de chefe de serviço hospitalar; se foi iniciado oficiosamente em 1992 (pela Faculdade de
Ciências Médicas) o procedimento tendente à formalização necessária à identificação das situações
individuais abrangidas; se, a coberto da legislação citada e do Protocolo celebrado, foi iniciado no ano lectivo
de 1992/93 o exercício de funções docentes pelos médicos propostos por aquela Faculdade - dificilmente se
compreende que o reconhecimento da retroactividade dos provimentos afecte a segurança jurídica ou a
confiança da Administração.
4. Acresce que, abrangendo o Protocolo vários docentes universitários, o princípio constitucional da igualdade
manda que, estando todos em exercício de funções desde o ano lectivo de 1992/93, a todos seja garantida a
mesma data de integração no quadro complementar de supranumerários. E é a data do início do ano lectivo
que, em relação a todos os seis docentes, permite não só respeitar o princípio da igualdade como impedir que
se verifique, em benefício da Administração, uma ou mais situações de enriquecimento sem causa, isto é, de
aproveitamento de serviços que não remunera.
5. Ao identificar o Prof. Dr.... como titular do lugar criado no quadro divulgado em 23/08/94, esse Conselho
de Administração não cria uma situação "ex novo": limita- se a declarar que foi ele o médico que, ao abrigo
do Protocolo divulgado em Dezembro de 1991, iniciou no ano lectivo de 1992/93 o exercício de funções
docentes na especialidade de Pediatria Cirúrgica na Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Nova de
Lisboa, e que por isso é o titular do lugar criado em 1994.
6. O acto constitutivo do direito remonta a 1992 e foi praticado pelo Director da Faculdade de Ciências
Médicas.
De resto, V.ª Ex.ª foi informado pelo ofício n.º 2919, de 21.10.93, da Universidade Nova de Lisboa, de que
fora solicitada a criação do lugar de chefe de serviço no quadro complementar e que os encargos dela
resultantes seriam suportados por esse Hospital.
7. Pelo exposto,RECOMENDO:
7. Pelo exposto,RECOMENDO:
7.1. Ao abrigo do art.º 147.º do C.P.A. seja substituída a deliberação de 9.11.94 do Conselho de
Administração a que V.ª Ex.ª preside;
7.2. O acto substitutivo, em reconhecimento do direito assegurado pelo art.º 4.º, n.º 3 do Dec- Lei 246/89,
(redacção introduzida pelo Dec- Lei n.º 410/91), e por força das disposições conjugadas do art.º 128.º, n.º 2,
a), do C.P.A. e do art.º 3.º do Dec- Lei 146- C/80, de 22 de Maio, determine a eficácia retroactiva a Outubro
de 1992 da integração, no quadro entretanto criado, do Prof. Dr. F. M. M., assim respeitando o princípio
constitucional de confiança ínsito no art.º 2.º do diploma fundamental.
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
José Menéres Pimentel