Provedor de Justiça
Recomendação n.º 20/B/1995
- Data
- 1995-05-26
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Decisão
- 1.Foi solicitada a minha intervenção no âmbito de um processo disciplinar contra
- Emitente
- Presidente da Câmara Municipal do Porto
Texto integral (723 palavras)
Presidente da Câmara Municipal do Porto
R-1195/92
Rec. nº 20/ B/95
Data:26.05.95
Área: A2
Assunto:FUNÇÃO PÚBLICA - BOMBEIROS - REGULAMENTO DISCIPLINAR - PENAS APLICÁVEIS
- ALTERAÇÃO.
Sequência:
1.Foi solicitada a minha intervenção no âmbito de um processo disciplinar contra um elemento do Batalhão de
Sapadores Bombeiros do Porto, que evidenciou a injustiça de alguns dos dispositivos que integram o
respectivo Regulamento Disciplinar.
2.Na verdade, a leitura do disposto nos arts. 18º a 26º do referido regulamento, bem como do disposto no seu
art. 53º, nºs 1 e 2, evidencia que não se faz uma pré- determinação de quais os tipos de infracção disciplinar a
que cabem as penas previstas, excepção feita ao caso das penas disciplinares de reforma compulsiva e
demissão, e mesmo assim em termos vagos.
3.Significa isto que, independentemente do tipo de falta cometida, fica exclusivamente dependente do
superior hierárquico o tipo de pena a aplicar.
4.Ora, entendo que nada justifica a existência de tipos de penas em aberto, que podem ser aplicadas de forma
arbitrária ou mesmo discriminatória, sem uma relação directa e proporcional à gravidade da infracção
cometida.
5.Na verdade, e a título de exemplo, pode acontecer que uma falta de moderação de linguagem (art. 4º, nº 18)
venha a ser punida com pena igual à aplicada num caso de encobrimento de criminosos (idem, nº 52),
obviamente bem mais grave, só porque eram diferentes as pessoas que as cometeram, ou diferentes as pessoas
chamadas a decidir da pena aplicável, ou, ainda, diferente o seu estado de espírito ou outras circunstâncias
especificas de cada caso.
6.Por outro lado, dada a conhecida afinidade entre o direito penal e o disciplinar, que têm de comum o facto
de serem direitos que punem as condutas ilícitas dos cidadãos, importa ter presente que, para o direito penal
como também para o direito disciplinar em geral, é princípio básico com assento legal a prévia definição de
quais os factos a que são aplicáveis as diversas penas consentidas por lei, com o que se impede o arbítrio de
quem detém o poder de punir e se salvaguarda a equidade e justiça no tratamento a dar ao infractor,
assegurando- se, assim, independentemente das pessoas envolvidas, que aos mesmos factos, devidamente
caracterizados em todas as suas circunstâncias, se venha a aplicar tendencialmente a mesma pena.
7.Não se ignora o elemento subjectivo que sempre existe na aplicação de quaisquer sanções jurídicas, como
também é evidente que a lei, por ser geral e abstracta, não pode tomar em conta e ponderar ela mesma todos
os elementos relevantes de qualquer caso concreto. No entanto, há que convir que é muito diferente a
aplicação, ainda que subjectiva, de critérios legais, e a pura e simples ausência de tais critérios. No primeiro
caso, sempre é possível, pelo menos, apreciar - mesmo jurisdicionalmente - a existência de erros e excessos
evidentes na aplicação da lei; no segundo caso, por definição, não existem erros ou excessos.
8.Não parece possível, para refutar o exposto, invocar o art. 53º, nº 1, do Regulamento, uma vez que este
normativo, pela sua vaguidade, deixa os limites da discricionaridade do poder de punir para além do
inevitável - e, portanto, para além do aceitável.
9.Finalmente, reconhece- se que a especificidade dos corpos de bombeiros pode justificar especialidades ao
nível disciplinar - daí a existência de um Regulamento Disciplinar próprio, no caso. Mas essas
especificidades, se podem dar origem, por exemplo, a uma maior severidade das penas, ou a uma diferente
9.Finalmente, reconhece- se que a especificidade dos corpos de bombeiros pode justificar especialidades ao
nível disciplinar - daí a existência de um Regulamento Disciplinar próprio, no caso. Mas essas
especificidades, se podem dar origem, por exemplo, a uma maior severidade das penas, ou a uma diferente
hierarquização dos valores disciplinares, não justificam, de forma alguma, a existência de tipos de penas
completamente em aberto, com todos os riscos de arbitrariedade e discriminação já referidos.
10.Face ao exposto, e nos termos do art. 20º, nº 1, alínea b), da Lei nº 9/91, de 9 de Abril,
RECOMENDO:
a V.Exª que se introduzam as alterações convenientes no articulado do Regulamento Disciplinar do Batalhão
de Sapadores Bombeiros da Câmara Municipal do Porto, de forma a que fiquem definidos com a maior
concretização possível quais os tipos de infracção a que são aplicáveis as diferentes penas disciplinares.
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
José Menéres Pimentel