Provedor de Justiça

Recomendação n.º 2/B/2018

Data
2018-01-01
Meio processual
RECOMENDAÇÃO
Emitente
A PROVEDORA DEJUS1 IÇA

Texto integral (554 palavras)

A PROVEDORA DEJUS1 IÇA antecipado, não foi essa, aLé à data, a opção do legislador guanto ao círculo específi co dos funcionários diplomáticos. Acresce gue, diferentemente do que se observa naquelas situações14, não se en­ contra igualmente acautelada na lei vigente, para efeitos de modificação do modo do voro, a situação dos familiares gue residam com os funcionários djplomáticos colocados no ex­ terior. Sem embargo de a situação deste corpo profissional poder recair no âmbito subje­ tivo das normas vertidas em distíntas leis eleitorais gue autorizam o voto antecipado a «lt}odos os eleitores ( ...) gue, por força da representação de gualquer pessoa colectiva dos sectores público, privado ou cooperativo, das organizações represenlativas dos Lrabalhado­ res ou de organizações representativas das actividades económicas, e, ainda, outros eleito­ res que, por imperativo decorrente das suas funções profissionais, se encontrem impedi­ dos de se deslocar à assembleia de voto no dia da eleição>> 1 5, o exercício do direito funda­ mental em questão torna-se de difícil praticabilidade, senão mesmo impossível (desde lo­ go, nos casos cm que não esteja previsto o voto antecipado no estrangei ro). 6 Entretanto, a Proposta de Lei n. 77 /XII] ("i\ltera a Lei Eleitoral da Assembleia --- 0 da República e a Lei Eleitoral do Presidente da República") vem sendo já apontada como propugnando solução rendente à superação das ruficuldades à votação que atualmente afe­ tam os funcionários diplomáticos e os familiares que com eles vivam, porém em âmbito circunscrito às eleições de âmbito nacional. Neste horizonLe, e em vista da procura <las soluções mais ajustadas à eliminação dos atuais obstáculos na legislação eleitoral vigente, não posso, por conseguinte, deixar <le na Região Autónoma dos Açores (Lei Orgânjca n. 2/2015, de 12 de fevereiro) e o n." 4 do artigo 118." da 0 Lei do Referendo Local. (Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de agosto, alterada, por último, pela Lei Orgânica n." 1/2011, de 30 de novembro). 14 Veja-se o disposco no n. 5 do artigo 70. -.A da Lei Eleitoral do Presidente da República, no n." 5 do 0 0 artigo 79.0 -/\ ela Lei Eleitoral para a Assembleia ela República, no n.º 3 do artigo 77.º da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores e no n. 4 do artigo 84. da Lei Eleitoral para a 0 0 t\ssembleia Legjslativa da Região Autónoma ela Madeira. Vejam-se, ainda, em sede referendária, o n.º 5 do artigo 128.º da Lei do Referendo Nacional, o n.º 4 do artigo 117.º da Lei do Referendo Regional na Região ,\utónoma dos ,\çures e o n. 5 do artigo 118.º da Lei do Referendo l .ocal. 0 ts Vejam-se os artigos 70.'>-,\, n." 1, alínea/), da Lei Eleitoral do Presidente da República, 79."-A, n." 1, . alínea g), da Lei Eleitoral para a Assembleia da República, e 117. n." 1, alínea g), da Lei Eleitoral elos Or­ 0 , gãos das i\utarquias Locais. Em sede da regulação do referendo, vejam-se os artigos 128.", n.º 1, alínea i), ela Lei do Referendo Nacional, 117.", n. 1, alínea h), da Lei do Referendo Regional na Região Autónoma 0 dos ,\çores e 118.º, n.º 1, alínea g), da Lei do Referendo Local. Rua do Pau de Bandeira, 9 - 1249 - 088 Lisboa I Telef. 213 926 600 1 Telefax 213 961 243 hrtp://www.provedor-jus.pr
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