Provedor de Justiça
Recomendação n.º 2/B/2018
- Data
- 2018-01-01
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Emitente
- A PROVEDORA DEJUS1 IÇA
Texto integral (554 palavras)
A PROVEDORA DEJUS1 IÇA
antecipado, não foi essa, aLé à data, a opção do legislador guanto ao círculo específi co dos
funcionários diplomáticos.
Acresce gue, diferentemente do que se observa naquelas situações14, não se en
contra igualmente acautelada na lei vigente, para efeitos de modificação do modo do voro,
a situação dos familiares gue residam com os funcionários djplomáticos colocados no ex
terior.
Sem embargo de a situação deste corpo profissional poder recair no âmbito subje
tivo das normas vertidas em distíntas leis eleitorais gue autorizam o voto antecipado a
«lt}odos os eleitores ( ...) gue, por força da representação de gualquer pessoa colectiva dos
sectores público, privado ou cooperativo, das organizações represenlativas dos Lrabalhado
res ou de organizações representativas das actividades económicas, e, ainda, outros eleito
res que, por imperativo decorrente das suas funções profissionais, se encontrem impedi
dos de se deslocar à assembleia de voto no dia da eleição>> 1 5, o exercício do direito funda
mental em questão torna-se de difícil praticabilidade, senão mesmo impossível (desde lo
go, nos casos cm que não esteja previsto o voto antecipado no estrangei ro).
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Entretanto, a Proposta de Lei n. 77 /XII] ("i\ltera a Lei Eleitoral da Assembleia
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da República e a Lei Eleitoral do Presidente da República") vem sendo já apontada como
propugnando solução rendente à superação das ruficuldades à votação que atualmente afe
tam os funcionários diplomáticos e os familiares que com eles vivam, porém em âmbito
circunscrito às eleições de âmbito nacional.
Neste horizonLe, e em vista da procura <las soluções mais ajustadas à eliminação
dos atuais obstáculos na legislação eleitoral vigente, não posso, por conseguinte, deixar <le
na Região Autónoma dos Açores (Lei Orgânjca n. 2/2015, de 12 de fevereiro) e o n." 4 do artigo 118." da
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Lei do Referendo Local. (Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de agosto, alterada, por último, pela Lei Orgânica
n." 1/2011, de 30 de novembro).
14 Veja-se o disposco no n. 5 do artigo 70. -.A da Lei Eleitoral do Presidente da República, no n." 5 do
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artigo 79.0
-/\ ela Lei Eleitoral para a Assembleia ela República, no n.º 3 do artigo 77.º da Lei Eleitoral para a
Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores e no n. 4 do artigo 84. da Lei Eleitoral para a
0 0
t\ssembleia Legjslativa da Região Autónoma ela Madeira. Vejam-se, ainda, em sede referendária, o n.º 5 do
artigo 128.º da Lei do Referendo Nacional, o n.º 4 do artigo 117.º da Lei do Referendo Regional na Região
,\utónoma dos ,\çures e o n. 5 do artigo 118.º da Lei do Referendo l .ocal.
0
ts Vejam-se os artigos 70.'>-,\, n." 1, alínea/), da Lei Eleitoral do Presidente da República, 79."-A, n." 1,
.
alínea g), da Lei Eleitoral para a Assembleia da República, e 117. n." 1, alínea g), da Lei Eleitoral elos Or
0
,
gãos das i\utarquias Locais. Em sede da regulação do referendo, vejam-se os artigos 128.", n.º 1, alínea i),
ela Lei do Referendo Nacional, 117.", n. 1, alínea h), da Lei do Referendo Regional na Região Autónoma
0
dos ,\çores e 118.º, n.º 1, alínea g), da Lei do Referendo Local.
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