Provedor de Justiça
Recomendação n.º 2/B/2008
- Data
- 2008-01-01
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Emitente
- Número: 2/B/2008
Texto integral (2005 palavras)
Número: 2/B/2008
Data: 28 Fevereiro 2008
Entidade visada: Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das
Pescas
Assunto: Medidas de protecção do sobreiro e da azinheira. Decreto-Lei n.º
169/2001, de 25 de Maio.
Processo: R-4933/07 (A6)
Recomendação n.º 2/B/2008
[art.º 20.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril]
1. O Decreto-Lei n.º 169/2001, de 25 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo
Decreto-Lei n.º 155/2004, de 30 de Junho, estabelece um conjunto de medidas de
protecção do sobreiro e da azinheira, introduzindo alterações, face às regras
anteriormente vigentes1, nas condições em que é possível proceder ao corte ou
arranque daquelas espécies, e no regime que enquadra as autorizações relativas a
essas operações.
Concomitantemente determina-se, no art.º 4.º daquele Decreto-Lei, que ficam
vedadas, por um período de 25 anos, quaisquer alterações do uso do solo em
áreas ocupadas por povoamentos de sobreiro ou azinheira e que tenham sofrido
conversões – proibidas pelo art.º 2.º, n.º 1, do diploma, sem prejuízo das
excepções estabelecidas no n.º 2 desta norma –, por terem sido percorridas por
incêndio (sem prejuízo da legislação específica sobre os incêndios,
designadamente constante do Decreto-Lei n.º 327/90, de 22 de Outubro, e
respectivas alterações, a que voltarei adiante), por terem sido realizados cortes ou
arranques não autorizados (em violação do preceituado no art.º 3.º do mesmo
Decreto-Lei n.º 169/2001), ou por ter ocorrido anormal mortalidade ou
depreciação do arvoredo em consequência de acções ou intervenções prejudiciais
que tenham levado à degradação das condições vegetativas ou sanitárias do
povoamento.
Estatui-se, ainda, no art.º 5.º do mesmo Decreto-Lei, especificamente quanto ao
corte ou arranque ilegais, que, nos terrenos em que aqueles tenham ocorrido, são
proibidos, por igual prazo de 25 anos a contar da data do corte ou arranque, toda
e qualquer conversão que não seja de imprescindível utilidade pública, as
operações relacionadas com edificação, obras de construção, obras de
urbanização, loteamentos e trabalhos de remodelação dos terrenos, a introdução
1
Constantes do Decreto-Lei n.º 11/97, de 14 de Janeiro, revogado por aquele.
1
de alterações à morfologia do solo ou do coberto vegetal, e o estabelecimento de
quaisquer novas actividades, designadamente agrícolas, industriais e turísticas.
2. São essencialmente estas duas disposições legais que motivam esta minha
comunicação a Vossa Excelência, não por não concordar com as mesmas, mas
por entender que o regime legal em que se inserem poderá e deverá ser
melhorado tendo em vista uma sua aplicação mais justa às situações concretas.
Assim sendo, e em primeiro lugar, gostaria de deixar bem claro que, como disse,
não ponho naturalmente em causa o teor dos art.ºs 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º
169/2001. Visando a protecção do sobreiro e da azinheira aliás, em cumprimento
dos objectivos da política florestal expressos na Lei de Bases da Política
Florestal, aprovada pela Lei n.º 33/96, de 17 de Agosto, muito em especial na
alínea g) do seu art.º 4.º as medidas em causa não só pretendem, com o prazo nas
mesmas estabelecido, permitir a regeneração das mencionadas espécies, como
têm uma função eminentemente dissuasora de eventuais agressões às mesmas,
designadamente decorrentes da acção humana aos mais diversos níveis.
O preâmbulo do diploma é, de resto, inequívoco neste sentido, aí podendo ler-se
que “tendo como objectivo garantir a defesa e valorização integrada da
diversidade do território nacional e o aproveitamento racional dos recursos
naturais e face às várias pressões de que os agrossistemas em causa têm vindo a
ser alvo, são alteradas as medidas de carácter dissuasor a eventuais violações
ao disposto na legislação que agora se revoga [o já identificado Decreto-Lei n.º
11/97]”.
3. Não obstante a justeza das soluções das normas em questão quando
perspectivadas de uma forma abstracta, a verdade é que a inexistência de um
mecanismo legal que possibilite uma reponderação da sua aplicação em concreto,
quando verificados determinados pressupostos, potenciará a criação de situações
no meu entender injustas e até violadoras do princípio da igualdade.
Reporto-me aos casos em que, tendo ocorrido uma das situações mencionadas
nos art.ºs 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 169/2001, isto é, em que determinados
povoamentos de sobreiro ou azinheira foram alvo de conversões, cortes ou
arranques ilegais, se prove judicialmente que os proprietários ou possuidores
daqueles povoamentos não foram responsáveis por essas operações ou, por
maioria de razão, se prove até a responsabilidade de terceiros por essas
ocorrências.
2
É que as referidas normas aplicam-se pela simples verificação objectiva dos
factos, à margem e independentemente de uma imputação subjectiva da
responsabilidade pelos mesmos.
Nestas situações não me parece de alguma forma justo que os proprietários ou
possuidores dos povoamentos de sobreiro ou azinheira se vejam sempre
impedidos de, pelo prazo de 25 anos, poderem exercer eventuais direitos,
designadamente decorrentes do Decreto-Lei n.º 169/2001, de que seriam titulares
caso não se tivessem verificado as ocorrências que desencadearam a aplicação
das medidas dos art.ºs 4.º e 5.º do diploma, relativamente às quais resultou
provado o seu alheamento.
No limite, dir-se-á que o disposto nestes preceitos legais, sem a existência de um
mecanismo de salvaguarda daquelas situações, poderia, em hipótese não absurda,
ser utilizado com propósitos de manipulação do destino de terrenos, por parte de
terceiros cujo único interesse será precisamente a inviabilização, com resultado
garantido, do exercício, por um prazo longo, de determinados direitos por parte
dos proprietários ou possuidores daqueles.
3. Deste modo, considero que a concepção de um mecanismo que permita, a
pedido dos interessados, um levantamento das limitações impostas pelos art.ºs 4.º
e 5.º do Decreto-Lei n.º 169/2001, quando se prove judicialmente que os
proprietários ou possuidores dos povoamentos não foram responsáveis por essas
operações ou, por maioria de razão, quando se prove adicionalmente a
responsabilidade exclusiva de terceiros por essas ocorrências, seria adequado
para dar resposta às preocupações acima expressas.
Um mecanismo do tipo aqui sugerido foi aprovado pelo legislador, por exemplo,
no âmbito do já atrás referido Decreto-Lei n.º 327/90, ultimamente republicado
em anexo ao Decreto-Lei n.º 55/2007, de 12 de Março, que prevê a possibilidade,
no art.º 1.º, n.º 4, nos moldes anunciados nos preceitos seguintes, do
levantamento das proibições, estabelecidas, por sua vez, nos n.ºs 1 e 2 do mesmo
artigo. Estas proibições inibem, por um prazo de 10 anos, a concretização de um
conjunto de acções, que vão desde a realização de obras de construção às
operações de loteamento, nos terrenos com povoamentos florestais percorridos
por incêndios, nas condições aí referidas.
Note-se o que, a propósito do regime do Decreto-Lei n.º 327/90 – embora na
versão vigente à data, mas podendo aplicar-se a mesma fundamentação à actual
versão –, refere o Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 639/99, também já
acima mencionado:
3
“O n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 327/90 proíbe, pelo prazo de dez
anos, a realização de quaisquer acções com vista à urbanização,
construção ou alteração do solo ou das espécies vegetais dos terrenos
florestais percorridos por incêndios.
Existe um interesse público – o interesse público na protecção do ambiente
e na promoção de um correcto ordenamento do território – com relevo
suficiente para justificar as eventuais limitações a que, em cada caso, possa
conduzir a proibição constante do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º
327/90.
(...)
Concretamente, a norma do n.º 2.º do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 327/90
(...) admite (...) que, por despacho conjunto dos Ministros mais
directamente relacionados com a matéria em causa, seja levantada a
proibição estabelecida no n.º 1 do mesmo preceito, e fixa os pressupostos
de que depende a decisão. Exige-se que o pedido, a formular pelos
interessados, seja fundamentado e demonstre, nomeadamente, que o
incêndio se ficou a dever a causas fortuitas, a que os interessados são
alheios. A norma vem assim contemplar as situações em que,
comprovadamente, não existe qualquer relação entre a origem do fogo e as
suas consequências.
As exigências estabelecidas relacionam-se directa e imediatamente com a
finalidade do diploma – a luta contra os incêndios e contra os prejuízos
dele decorrentes para o património ambiental, dando como assente que as
motivações subjacentes a alguns dos incêndios verificados nos últimos anos
tiveram por finalidade a destruição das manchas florestais com vista à
ocupação dos solos para fins urbanísticos e de construção.
A demonstração de que o incêndio da propriedade em causa se ficou a
dever a causas fortuitas, a que os interessados são alheios, não é
desadequada nem se afigura excessiva ou desproporcionada, pois visa
acautelar valores de interesse público, tais como a protecção do ambiente e
a defesa de um correcto ordenamento do território.
Por outro lado, a vinculação da Administração à verificação dos
pressupostos de que depende o levantamento da proibição afasta qualquer
violação dos princípios da justiça, da imparcialidade e da boa fé.
(...)
A fixação de pressupostos de que depende o levantamento da proibição –
ao permitir o tratamento diferenciado entre as situações em que se
demonstre que o incêndio se ficou a dever a causas fortuitas e as situações
em que tal demonstração não seja feita – assegura a existência de um
fundamento material de distinção, impedindo assim a violação do princípio
da igualdade.
(...)
4
Na verdade, não são iguais – não se impondo portanto constitucionalmente
que sejam tratadas de modo igual – as situações dos requerentes que
provem que o incêndio ficou a dever-se a causas fortuitas e as situações
dos requerentes que não façam tal prova. No primeiro caso, sendo ilidida a
presunção de “destruição das manchas florestais, com vista à posterior
ocupação dos solos para outros fins”, pode ser autorizado o regime de
excepção à proibição; no segundo caso, não sendo ilidida tal presunção,
não poderá ser levantada a proibição geral estabelecida na lei.
(...)
Para aplicação do regime de excepção previsto no n.º 2 do artigo 1.º do
Decreto-Lei n.º 327/90, é indispensável a prova de que o incêndio da
propriedade em causa se ficou a dever a causas fortuitas, a que os
interessados são alheios. Não estando em causa qualquer questão de
responsabilidade criminal do proprietário, a imposição deste ónus da
prova não surge como desadequado, desnecessário, nem proporcionalidade
ao objectivo imediato pretendido – impedir que o proprietário venha a
beneficiar em termos urbanísticos da destruição florestal provocada pelo
incêndio – e aos fins públicos da protecção do ambiente e da promoção de
um correcto ordenamento do território”.
No caso de povoamentos de sobreiro ou azinheira, o eventual mecanismo de
levantamento das medidas previstas nos art.ºs 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º
169/2001, no caso de se provar judicialmente que os proprietários ou possuidores
dos povoamentos não foram responsáveis por essas operações, permitiria que não
ficasse inviabilizado, por um prazo que não pode deixar de considerar-se longo, o
eventual exercício, pelos mesmos, dos direitos de que seriam titulares nos termos
designadamente dos art.ºs 2.º e 3.º do diploma, e também do Decreto-Lei n.º
327/90, para o qual aquele, aliás, remete.
Com esta solução legal, considero que se alcançaria, na linha do entendimento do
Tribunal Constitucional acima expresso no que ao regime jurídico de áreas
ardidas diz respeito, mas em raciocínio transponível para o presente caso, um
equilíbrio desejável entre os direitos dos particulares proprietários ou possuidores
dos terrenos, e os fins públicos de protecção do ambiente e do ordenamento do
território.
4. Por tudo o fica exposto, permito-me recomendar a Vossa Excelência, nos
termos do art.º 20.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril,
A adopção de um mecanismo legal, no âmbito do
Decreto-Lei n.º 169/2001, de 25 de Maio, que permita
que, por decisão do Governo, possam ser levantadas as
5
medidas previstas nos art.ºs 4.º e 5.º do diploma, no caso
de se provar judicialmente que os proprietários ou
possuidores dos povoamentos de sobreiro ou azinheira
não foram responsáveis pelas operações de conversão,
corte ou arranque ilegais, ou, por maioria de razão, em
que judicialmente se prove a responsabilidade de
terceiros por tais ocorrências.
Na expectativa de que o que fica exposto mereça a atenção de Vossa Excelência,
e naturalmente aguardando por uma comunicação a propósito do teor da presente
comunicação.
O Provedor de Justiça
H. Nascimento Rodrigues
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