Provedor de Justiça
Recomendação n.º 2/B/2005
- Data
- 2005-10-12
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Emitente
- Número: 2/B/2005
Texto integral (6791 palavras)
Número: 2/B/2005
Data: 12-10-2005
Entidade visada: Ministro da Justiça
Assunto: Acesso ao direito e aos tribunais. Protecção jurídica. Lei n.º 34/2004,
de 29 de Julho, e Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de Agosto.
Processo: R-2286/04
Área: 6
Recomendação n.º 2/B/2005
[art.º 20.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril]
A Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, que regula actualmente o regime de acesso ao
direito e aos tribunais, estabelece, no ponto I do respectivo Anexo, os critérios
subjacentes à apreciação da insuficiência económica para efeitos da aplicação do
diploma, concretizando depois a Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de Agosto,
alterada entretanto pela Portaria n.º 288/2005, de 21 de Março, a fórmula de
cálculo do valor do rendimento relevante tendo em vista a concessão ou não da
protecção jurídica prevista naquela primeira lei.
Há um conjunto de questões relativas ao identificado regime, resultante da
aplicação conjugada dos dois mencionados diplomas, que me suscitam
preocupação: antes de mais, a ponderação de determinado tipo de consequências
decorrentes do facto de a apreciação da insuficiência económica ser sempre feita
em função do rendimento do agregado familiar do requerente da protecção
jurídica, e não, pelo menos em determinadas circunstâncias, em função apenas do
rendimento individual daquele último; por outro lado, a circunstância de poder
ser considerado, no cálculo do rendimento relevante para efeitos de protecção
jurídica, a remuneração anteriormente auferida pelo requerente alvo de
despedimento que se encontra já em situação de desemprego à data da
efectivação do pedido de protecção jurídica (e que muitas vezes requer o apoio
judiciário precisamente para propor acção relacionada com esse despedimento).
Entendo ainda que alguns aspectos relacionados com a concretização da fórmula
de cálculo do valor do rendimento relevante para efeitos de concessão ou não da
protecção em causa, levada a efeito pela Portaria n.º 1085-A/2004, alterada,
conforme dito, pela Portaria n.º 288/2005, poderão ser objecto de uma maior
adequação à realidade e aos objectivos do próprio instituto do apoio judiciário.
Finalmente, a Lei n.º 34/2004 alude ao conceito de rendimento relevante para
efeitos de protecção jurídica (vd. designadamente o respectivo Anexo I, n.º 1),
sem que seja possível extrair da mesma legislação os critérios mínimos que
enquadram a definição desse conceito. Esta tarefa é deixada em exclusivo para a
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Portaria n.º 1085-A/2004, correndo-se o risco de se remeter para regulamento
aspectos essenciais da regulação de um direito fundamental, de natureza
claramente análoga à dos direitos, liberdades e garantias.
Naturalmente que esta minha Recomendação se reporta à legislação que hoje em
dia regula a matéria em causa. Outros modelos normativos seriam obviamente
possíveis, desde logo em moldes similares à solução anterior, estabelecida na Lei
n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro, que a presente lei veio revogar. O modelo
revogado assentava, como se sabe, em princípios distintos dos actualmente
vigentes, de que se destaca desde logo a circunstância de o cálculo do rendimento
não ser então feito em função do agregado familiar, como actualmente, mas em
função do rendimento individual do requerente de apoio judiciário. De qualquer
forma, não entrarei, no âmbito desta Recomendação, na análise – como disse,
possível – de eventuais alternativas ao modelo ora existente.
I) Rendimento relevante para efeitos de concessão da protecção jurídica
prevista na Lei n.º 34/2004:
I) a) Consequências, verificadas em determinadas circunstâncias, da
apreciação do rendimento relevante em função do rendimento do agregado
familiar e não em função do rendimento individual do requerente da
protecção jurídica:
No art.º 8.º, n.º 1, da Lei n.º 34/2004, determina-se que se encontra em situação
de insuficiência económica “aquele que, tendo em conta factores de natureza
económica e a respectiva capacidade contributiva, não tem condições objectivas
para suportar pontualmente os custos de um processo”.
Os critérios de apreciação da insuficiência económica estão definidos no ponto I
do Anexo à referida lei, e concretizados, com vista ao apuramento do rendimento
relevante aí mencionado, na Portaria acima identificada.
Em síntese, são os seguintes esses critérios:
1.º Se o agregado familiar do requerente da protecção jurídica tem um
rendimento (relevante para efeitos de concessão de protecção jurídica,
determinado nos termos da Portaria n.º 1085-A/2004) igual ou menor do
que um quinto do salário mínimo nacional, este requerente não tem
condições objectivas para suportar qualquer quantia relacionada com os
custos de um processo. Assim sendo, o requerente nestas condições
beneficiará, à partida, da protecção jurídica prevista na lei, em qualquer das
suas modalidades, isto é, de consulta jurídica e de apoio judiciário gratuitos.
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2.º Se o agregado familiar do requerente da protecção jurídica tem um
rendimento (relevante, nos termos acima mencionados) superior a um
quinto e igual ou menor do que metade do valor do salário mínimo
nacional, este requerente tem condições objectivas para suportar os custos
da consulta jurídica mas já não as reunirá para suportar os custos de um
eventual processo judicial. Deste modo, este requerente não beneficiará de
consulta jurídica gratuita, mas já poderá usufruir, à partida, da protecção
jurídica prevista na lei na modalidade de apoio judiciário.
3.º Se o agregado familiar do requerente da protecção jurídica dispõe de um
rendimento (relevante, nos termos acima mencionados) superior a metade e
igual ou menor do que duas vezes o valor do salário mínimo nacional, este
requerente tem condições objectivas para suportar os custos da consulta
jurídica, mas já não terá condições objectivas para suportar pontualmente os
custos de um processo, pelo que deverá beneficiar do apoio judiciário na
modalidade de pagamento faseado. O requerente nestas condições não
beneficiará de consulta jurídica gratuita nem de apoio judiciário gratuito,
devendo em princípio pagar por inteiro as despesas relacionadas com os
custos de um processo judicial. No entanto, beneficiará este requerente,
concretamente quanto à modalidade de apoio judiciário, do pagamento
faseado que se encontra previsto no ponto II do mesmo Anexo da lei em
referência. Este pagamento faseado é também ele estabelecido em função
do mesmo conceito de “rendimento relevante”, podendo ser feito até ao
máximo de quatro anos após a obtenção de decisão judicial definitiva, e
variando entre um mínimo de €45 por trimestre e um máximo de €160 por
mês.
4.º Se o agregado familiar do requerente da protecção jurídica dispõe de um
rendimento (relevante, nos termos acima mencionados) superior a duas
vezes o valor do salário mínimo nacional, este requerente não se encontra, à
partida, em situação de insuficiência económica para efeitos da aplicação da
legislação aqui em análise.
Os critérios acima enunciados, constantes das alíneas a) a d) do n.º 1 do ponto I
do Anexo traduzem, na prática, situações de presunção de insuficiência
económica – ou de não insuficiência económica – para efeitos da aplicação da
Lei n.º 34/2004. Assim sendo, a aplicação dessas presunções fica desde logo
arredada no caso de o valor de eventuais créditos depositados em contas
bancárias e o montante de eventuais valores mobiliários admitidos à negociação
em mercado regulamentado de que o requerente ou qualquer membro do seu
agregado familiar sejam titulares, forem superiores a quarenta vezes o valor do
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salário mínimo nacional. Neste caso, previsto no n.º 2 do ponto I do Anexo em
referência, não releva, para a apreciação da insuficiência económica, o valor do
rendimento do agregado familiar, presumindo-se desde logo que o requerente da
protecção jurídica não se encontra em situação de insuficiência económica.
Por outro lado, se os serviços da segurança social, perante um caso concreto,
entenderem não dever aplicar o resultado da apreciação efectuada, remetem o
pedido, acompanhado de informação fundamentada, para a comissão a que se
refere designadamente o art.º 20.º, n.º 2, da Lei n.º 34/2004, que decide então
sobre esse mesmo caso.
Também a Portaria n.º 1085-A/2004, já acima mencionada, refere, no respectivo
art.º 2.º, com a epígrafe “Apreciação em concreto da insuficiência económica”,
que o disposto na mesma – onde, como se disse, se concretizam os critérios de
prova e de insuficiência económica para efeitos da aplicação da Lei n.º 34/2004 –
“não prejudica a possibilidade de ser concretamente apreciada a situação
económica dos requerentes de protecção jurídica, nos termos previstos no n.º 2
do artigo 20.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho”.
Refira-se ainda que, de acordo com o estabelecido por sua vez no n.º 3 do ponto I
do Anexo à Lei n.º 34/2004, “para os efeitos desta lei, considera-se que
pertencem ao mesmo agregado familiar as pessoas que vivam em economia
comum com o requerente de protecção jurídica”.
Assim sendo, importa para já reter que a apreciação da insuficiência económica
do requerente da protecção jurídica se faz sempre por referência ao rendimento
global do agregado familiar do requerente, definido nos termos mencionados, e
não ao rendimento apenas deste. Compreendendo naturalmente que a solução em
causa possa fazer sentido quando aplicada a grande parte das situações concretas
que a legislação em causa visou regulamentar, a verdade é que a mesma solução
revelar-se-á manifestamente desadequada quando se verificam, também em
concreto, determinadas circunstâncias que importa aqui trazer à colação.
Não será difícil imaginar situações em que o requerente da protecção jurídica não
goza de condições objectivas, se estas fossem determinadas por referência ao seu
rendimento individual, para suportar os custos dessa protecção jurídica, mas em
que o rendimento do agregado familiar, nos termos que decorrem da legislação
em análise, já permitirá a assunção dessas despesas, não tendo no entanto o
requerente a adesão e apoio necessários do restante agregado familiar para a
iniciativa de recorrer aos órgãos jurisdicionais, no sentido de fazer valer
eventuais direitos ou interesses legítimos seus.
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Da mesma forma, poderá dar-se o caso de a pessoa naquelas mesmas condições
pretender litigar contra outro ou outros membros do seu agregado familiar.
Situação complexa é a do cônjuge requerente de protecção jurídica tendo em
vista a propositura de uma acção de divórcio (litigioso), que não disponha de
condições objectivas, se estas fossem determinadas por referência ao seu
rendimento individual, para suportar essas despesas, mas cuja protecção jurídica
possa vir a ser negada pelo facto de o outro cônjuge poder auferir um
determinado nível de rendimento que, na perspectiva em análise, inviabilize a
concessão do apoio previsto na lei.
Ora, as situações anteriores, cuja probabilidade de verificação em concreto não é
despicienda, provavelmente representarão, para os cidadãos requerentes da
protecção jurídica em causa, uma verdadeira denegação do acesso ao direito e
aos tribunais, em inevitável e frontal violação do direito que é garantido pela
Constituição da República Portuguesa no seu art.º 20.º.
É certo que, em última instância, poderá ser accionado o acima referido
mecanismo de apreciação casuística de situações, pela comissão específica a que
se reporta o art.º 20.º, n.º 2, da Lei n.º 34/2004. A verdade também é que o
procedimento em causa, para além de estar previsto para situações que possam de
alguma forma gerar dúvidas na apreciação designadamente da documentação
junta ao processo – neste sentido, parecendo ter como objectivo proteger o
Estado, e não o utente, de eventuais fraudes na obtenção da protecção em causa
(ou seja, normalmente situações em que a mera aplicação da lei levaria à
concessão da protecção, mas que geram dúvidas na entidade que à partida tem o
poder de decidir), dependerá, além do mais, de uma iniciativa dos serviços da
segurança social competentes (que não estarão à partida sensibilizados para o
problema ora em análise, não previsto explicitamente no normativo, pretendendo
acima de tudo a minimização de situações de fraude), não podendo ser
desencadeado pelo próprio requerente da protecção jurídica.
Assim sendo, e a manter-se como critério principal a aferição da insuficiência
económica do requerente da protecção jurídica pelo rendimento global do
agregado familiar deste, seria de todo conveniente que fosse gizada, na mesma
lei, uma solução que permitisse, designadamente no tipo de situações acima
descritas, a aferição dessa insuficiência económica pelos rendimentos apenas do
próprio requerente da protecção jurídica, que teriam de ser autonomizados e
considerados, para efeitos da aplicação designadamente da Portaria n.º 1085-
A/2004, individualmente.
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Parecer-me-ia então adequado que, na situação em análise, fosse possível ao
requerente da protecção jurídica solicitar expressamente, no próprio
requerimento que dá início ao procedimento que visa a concessão desse apoio,
que a apreciação da insuficiência económica seja feita, no caso concreto, por
referência aos seus rendimentos individuais, e não ao rendimento global do
agregado familiar, presumindo a lei um conjunto de situações em que a
apreciação da insuficiência económica deva ser feita em função do rendimento
individual do requerente do apoio – desde logo as situações de divórcio litigioso
e em que o requerente da protecção jurídica litiga contra um ou mais membros da
sua família.
Neste caso, a decisão sobre a concessão de protecção jurídica poderá ficar a
cargo da comissão a que se refere o art.º 20.º, n.º 2, da Lei n.º 34/2004 –
desconheço, no entanto, se esta comissão se encontra já a funcionar na prática.
Uma eventual recusa de apreciação de um pedido de protecção jurídica
apresentado nos moldes referidos deverá poder ser objecto de impugnação por
parte do requerente do mesmo, nos termos já previstos pela legislação aqui em
análise para as decisões em geral sobre os pedidos de protecção jurídica.
Assim sendo, ao abrigo do disposto no art.º 20.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 9/91,
de 9 de Abril, recomendo a Vossa Excelência,
A) A introdução, na Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, de uma solução que
possibilite ao requerente da protecção jurídica solicitar expressamente,
no próprio requerimento que dá início ao procedimento que visa a
concessão desse apoio, que a apreciação da insuficiência económica
seja feita, no caso concreto, por referência aos seus rendimentos
individuais, e não ao rendimento global do agregado familiar.
B) A presunção, pela lei, de um conjunto de situações em que a apreciação
da insuficiência económica deva ser feita em função do rendimento
individual do requerente da protecção jurídica – desde logo as situações
em que o requerente da protecção jurídica pretende propor acção de
divórcio litigioso, e em que litiga contra um ou mais membros do seu
agregado familiar.
Esta decisão sobre a concessão de protecção jurídica poderá ficar a
cargo da comissão a que se refere o art.º 20.º, n.º 2, da Lei n.º 34/2004,
devendo uma eventual recusa de apreciação de um pedido de protecção
jurídica apresentado nos moldes referidos poder ser objecto de
impugnação por parte do requerente do mesmo, nos termos já previstos
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pela legislação aqui em análise para os pedidos em geral de protecção
jurídica.
I) b) Cálculo do rendimento relevante para apreciação da insuficiência
económica dos trabalhadores alvo de despedimento:
No que toca aos trabalhadores que tenham sido despedidos e que requeiram
protecção jurídica designadamente para recurso aos tribunais por motivo
relacionado com o despedimento, entendo que não deverá ser considerado, para
efeitos de apreciação da sua insuficiência económica, a remuneração auferida
antes do despedimento, já que este rendimento será inexistente à data do pedido
de protecção jurídica – recordo que, nos termos do disposto no art.º 3.º, n.º 1,
alínea a), da Portaria n.º 1085-A/2004, o requerente de protecção jurídica que
seja trabalhador dependente tem de juntar ao requerimento para a concessão de
protecção jurídica cópias dos recibos de vencimento emitidos pela entidade
patronal nos últimos seis meses.
Uma eventual alteração à Lei n.º 34/2004 que pondere uma solução para a
situação que fica exposta revelar-se-á ainda mais pertinente na medida em que o
actual Código das Custas Judiciais deixou de prever a redução da taxa de justiça
na primeira instância, no âmbito dos processos do foro laboral, previsão aquela
que tinha precisamente como objectivo facilitar o acesso à justiça por parte de
um grupo de utilizadores que presumivelmente se encontrará, mesmo que
pontualmente, numa situação económica desfavorecida.
À partida, os custos com a justiça que um cidadão naquelas condições terá de
suportar estarão circunscritos ao pagamento da taxa de justiça, na medida em que
a consulta jurídica e o patrocínio oficioso revelar-se-ão assegurados pelo
Ministério Público – de resto, a própria Lei n.º 34/2004, no seu art.º 11.º, n.º 2,
determina que o apoio judiciário na modalidade de nomeação e pagamento de
honorários de patrono e pagamento faseado de honorários de patrono nomeado é
incompatível com o patrocínio pelo Ministério Público nos termos previstos na
legislação do trabalho.
De qualquer forma, poderá dar-se o caso de o cidadão em causa, nas
circunstâncias concretas decorrentes do seu despedimento, não ter possibilidade
sequer de pagar essa taxa de justiça. Razão pela qual se sugere que, nesses casos,
a apreciação da insuficiência económica tenha em conta as circunstâncias
específicas em que está colocado o requerente da protecção jurídica, não sendo
considerado, para a sua concessão ou não, o rendimento decorrente do trabalho
que este auferia antes do despedimento.
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Recomendo, assim,
C) A ponderação de uma solução, no âmbito da Lei n.º 34/2004, de 29 de
Julho, que permita que na apreciação da insuficiência económica do
trabalhador despedido requerente de protecção jurídica não seja
considerado o rendimento resultante do trabalho que este auferia antes
da data do despedimento.
I) c) Critérios para apreciação da insuficiência económica das pessoas
colectivas que não sejam sociedades, comerciantes em nome individual e
estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada:
O art.º 8.º, n.º 3, da Lei n.º 34/2004 estabelece que a insuficiência económica das
sociedades, dos comerciantes em nome individual nas causas relativas ao
exercício do comércio e dos estabelecimentos individuais de responsabilidade
limitada é aferida tendo em conta designadamente o volume de negócios, o valor
do capital e do património, o número de trabalhadores ao seu serviço e os lucros
distribuídos nos três últimos exercícios.
Já quanto às restantes pessoas colectivas, remete a legislação a aferição da sua
eventual insuficiência económica para o estatuído no já acima mencionado art.º
8.º, n.º 1, que prescreve o princípio (geral) de que se encontra em situação de
insuficiência económica aquele que, tendo em conta factores de natureza
económica e a respectiva capacidade contributiva, não tem condições objectivas
para suportar pontualmente os custos de um processo.
Ora, não sendo facilmente adaptáveis a estas pessoas colectivas – por exemplo
sindicatos, associações de consumidores, associações de ambiente – os critérios
que a legislação estabelece, designadamente na Portaria n.º 1085-A/2004, para os
requerentes individuais de protecção jurídica, não se inferem, da mesma
legislação, os eventuais critérios seguidos na apreciação da insuficiência
económica daquele tipo de pessoas colectivas, isto é, das pessoas colectivas que
não são sociedades.
Recorda-se que o Ministério Público pode recusar o patrocínio oficioso de um
trabalhador se aquele patrocínio puder ser assegurado pelos serviços do
contencioso do sindicato em que o mesmo se encontra filiado (art.º 8.º, n.º 1, do
Código de Processo do Trabalho).
Revelar-se-á ainda importante fomentar o recurso à justiça por parte de algumas
daquelas associações, para defesa de interesses comuns dos seus associados –
designadamente através da regulamentação do art.º 6.º, n.º 3, da Lei n.º 34/2004 –
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, por forma a evitar-se que cheguem aos tribunais vários processos individuais
sobre o mesmo objecto.
Pelo que recomendo:
D) O estabelecimento expresso, na Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, de
critérios que norteiem a apreciação da insuficiência económica das
pessoas colectivas que não se encontrem abrangidas pelo art.º 8.º, n.º 3,
do mesmo diploma, designadamente os sindicatos e associações de outro
tipo.
II) Valor do rendimento relevante para efeitos de concessão da protecção
jurídica prevista na Lei n.º 34/2004:
Já acima se explicitaram os critérios mediante os quais é apreciada a insuficiência
económica para efeitos de concessão das duas formas de protecção jurídica
previstas na lei.
Antes de mais, refere-se que o conteúdo a dar, em cada caso concreto, ao
conceito de “rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica” a que
aludem as alíneas a) a d) do n.º 1 do ponto I do Anexo à Lei n.º 34/2004,
corresponderá ao valor obtido na sequência da aplicação, a cada caso concreto,
das regras e fórmulas expressas na Portaria n.º 1085-A/2004, alterada pela
Portaria n.º 288/2005.
No essencial, podemos afirmar que o valor do rendimento relevante para efeitos
de protecção jurídica corresponderá ao valor do rendimento líquido do agregado
familiar (obtido após a dedução do imposto sobre o rendimento e das
contribuições para a segurança social), acrescido do montante da renda financeira
implícita calculada com base nos activos patrimoniais do agregado familiar, e
deduzidos os encargos com as necessidades básicas (alimentação, vestuário...) e
com a habitação do agregado familiar. Esta operação é feita nos termos –
expressos, aliás, de forma demasiado complexa para a esmagadora maioria dos
destinatários da legislação – decorrentes da aplicação das regras e fórmulas da
Portaria em referência.
O rendimento relevante para efeitos de concessão de protecção jurídica
corresponderá assim, nos termos da mencionada Portaria, ao valor que resultar da
seguinte operação:
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Receita líquida do agregado familiar: rendimento do agregado familiar depois da
dedução do imposto sobre o rendimento e das contribuições obrigatórias para a
segurança social
+
Renda financeira implícita: imputação de um rendimento implícito decorrente da
detenção, pelo agregado familiar, de activos patrimoniais, calculado mediante a
aplicação da taxa referida no art.º 10.º, n.º 2, da Portaria, ao valor dos activos
patrimoniais do agregado familiar, com excepção da casa de morada de família
de valor patrimonial igual ou inferior a €100.000 (sendo este valor superior,
apenas é contabilizado o montante que exceder os €100.000)
–
Encargos com as necessidades básicas: correspondem a uma percentagem,
variável, do rendimento líquido. A percentagem é tanto menor quanto mais
elevado for o rendimento líquido e tanto maior quanto mais elevado o número de
membros da família
–
Encargos com a habitação: correspondem igualmente a uma percentagem,
variável, do rendimento líquido, que é tanto mais elevada quanto menor for o
rendimento líquido do agregado familiar.
De referir que a solução actualmente consagrada na lei relativa à dedução dos
encargos com a habitação foi introduzida pela Portaria n.º 288/2005, que
entretanto veio alterar a Portaria n.º 1085-A/2004, acabando com a possibilidade
de dedução dos valores efectivamente gastos com a habitação, se inferiores ao
valor resultante da ponderação a que se refere designadamente o art.º 8.º, n.º 3, da
Portaria n.º 1085-A/2004.
Visando essa alteração obviar designadamente a que, caso os valores
efectivamente gastos com a habitação fossem inferiores ao valor resultante da
ponderação estabelecida na Portaria, os requerentes deixassem de apresentar a
documentação relativa aos mesmos para puderem beneficiar da aplicação
precisamente do valor resultante da ponderação feita pelo diploma – já que, no
caso de não ter sido declarada qualquer despesa com a habitação, o valor a
deduzir era, nos termos consagrados anteriormente no art.º 8.º, n.º 4, parte final,
da Portaria (revogado pela Portaria n.º 288/2005), precisamente esse valor
percentual do rendimento líquido –, entendo que essa alteração se revela
pertinente, de algum modo permitindo também este sistema defender aqueles
arrendatários que não conseguem provar o montante da renda.
Tendo assim já presente a alteração desencadeada pela Portaria n.º 288/2005,
considero no entanto que deverá igualmente ser introduzida na lei a possibilidade
de ser feita a dedução, pelo valor efectivamente despendido, dos gastos com a
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habitação, se este valor se revelar superior à ponderação resultante da aplicação
da operação a que se refere o art.º 8.º, n.º 3, da Portaria n.º 1085-A/2004.
Atendendo a que as despesas com a habitação têm, hoje em dia, um peso
determinante no orçamento mensal da maioria das famílias, a possibilidade de
esse valor ser integralmente deduzido para efeitos do apuramento do rendimento
aqui em discussão aproximaria à realidade os objectivos da legislação em análise.
Por outro lado, entendo que, no domínio da renda financeira, deveria ser tido em
consideração o valor das rendas – resultante do arrendamento de imóveis –
efectivamente recebido, pelo agregado familiar, no ano anterior ao do pedido de
protecção jurídica, só se presumindo um determinado valor para o caso de o bem
imóvel de que o requerente do apoio judiciário ou um membro da sua família
seja titular não estar, ou não ter estado durante aquele mesmo período, arrendado.
De igual forma, e através de uma solução idêntica à acima propugnada para as
rendas percebidas por conta de imóveis arrendados, deverão ser considerados os
dividendos efectivamente auferidos pelo agregado familiar ou requerente da
protecção jurídica.
Já quanto aos veículos automóveis, entendo que seria mais adequado retirá-los do
cálculo da renda financeira, já que eles não representarão uma fonte de
rendimento – a sua inclusão no cálculo da renda financeira traduzirá uma
confusão de critérios, quais sejam o da percepção de rendimentos, que fará
sentido quanto aos demais elementos que contribuem para o cálculo daquela
renda financeira, e o da existência de sinais exteriores de riqueza, de que o
investimento de um determinado valor na aquisição designadamente de veículos
automóveis poderá ser um exemplo.
Assim sendo, parecer-me-ia mais adequada a previsão, para os veículos
automóveis, de uma norma como a que consta, para o valor dos créditos
depositados em contas bancárias e o montante de valores mobiliários, no n.º 2 do
ponto I do Anexo à Lei n.º 34/2004, norma essa que determinaria um valor-limite
relativo à avaliação dos veículos automóveis da propriedade do requerente da
protecção jurídica ou do seu agregado familiar, a partir do qual se presumiria que
aquele não se encontrará em situação de insuficiência económica para os efeitos
da legislação em análise.
Naturalmente que as alterações acima propostas, quanto à forma de cálculo do
rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica, poderão de alguma
forma implicar a revisão dos critérios de apreciação da insuficiência económica
determinados no ponto I, n.º 1, do Anexo à Lei n.º 34/2004.
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Deste modo, recomendo ao Governo a alteração da Portaria n.º 1085-A/2004, de
31 de Agosto, modificada pela Portaria n.º 288/2005, de 21 de Março, no sentido
de:
E) Ser possibilitada, para efeitos do cálculo do rendimento relevante, a
dedução, pelo valor efectivamente despendido, dos gastos com a
habitação, se este valor for superior ao que resultar da ponderação
estabelecida no art.º 8.º, n.º 3, da Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de
Agosto;
F) No domínio da renda financeira, ser tido em consideração o valor das
rendas – resultante do arrendamento de imóveis – efectivamente
recebido, pelo agregado familiar, no ano transacto ao do pedido de
protecção jurídica, presumindo-se depois um determinado valor para o
caso de o bem imóvel de que o requerente do apoio judiciário ou um
membro da sua família seja titular não estar, ou não ter estado durante
aquele mesmo período, arrendado;
G) De igual forma, e através de uma solução idêntica à propugnada em F)
para as rendas decorrentes do arrendamento de imóveis, a consideração,
para o cálculo do rendimento relevante, dos dividendos efectivamente
auferidos pelo agregado familiar, no ano transacto ao do pedido de
protecção jurídica;
H) O destacamento dos veículos automóveis do cálculo da renda financeira
implícita, e a previsão, para os mesmos, de uma norma como a que
consta, para o valor dos créditos depositados em contas bancárias e o
montante de valores mobiliários, no n.º 2 do ponto I do Anexo à Lei n.º
34/2004, de 29 de Julho, norma essa que determinaria um valor-limite
relativo à avaliação dos veículos automóveis da propriedade do
requerente da protecção jurídica ou do seu agregado familiar, a partir
do qual se presumiria que aquele não se encontrará em situação de
insuficiência económica para os efeitos da legislação em análise.
III) Acções de complexidade ou valor elevado:
Não relevando, em princípio, o tipo, o valor ou a complexidade da acção para a
decisão de concessão ou não concessão de apoio judiciário – o actual modelo
normativo assenta no estabelecimento de presunções sobre a capacidade (ou
incapacidade) financeira dos requerentes de apoio judiciário para fazerem face às
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despesas de um (qualquer) processo judicial –, poderá suceder que, em
circunstâncias concretas, o valor objectivamente elevado de uma acção possa
comprometer o resultado da aferição daquela capacidade financeira, feita através
das regras estabelecidas, pela legislação em análise, para qualquer tipo de acção.
Ocorre-me, desde logo, como exemplo, eventuais acções de indemnização que
tenham de ser propostas no âmbito da responsabilidade civil extracontratual.
Nestas circunstâncias, poderá suceder que venha a ser presumido um rendimento
não insuficiente para o recurso em geral aos tribunais, quando em concreto o
valor elevado da acção acabará por inviabilizar o acesso dos cidadãos em causa à
justiça.
Entendo que estas situações poderiam, por exemplo, ter resposta, no quadro legal
gizado pela Lei n.º 34/2004, através da comissão a que se refere o seu art.º 20.º,
n.º 2 – que, insisto, desconheço se funciona já, na prática – e do mecanismo de
apreciação casuística aí estabelecido. É certo que de alguma forma a questão teria
de ser suscitada perante os serviços da segurança social que têm a faculdade de
remeter os processos para análise da comissão. Neste caso, não vejo outra
hipótese senão o estabelecimento de uma regra legal que torne obrigatório o
envio, para a mencionada comissão, dos pedidos de protecção jurídica para a
propositura ou contestação de acções em que fosse invocada e comprovada a sua
especial complexidade, podendo tomar-se como um indício da mesma
determinado valor que se fixasse para os efeitos aqui em análise.
Deste modo, recomendo,
I) O estabelecimento de norma, no âmbito da Lei n.º 34/2004, de 29 de
Julho, no sentido de serem obrigatoriamente remetidos, para apreciação
da comissão a que se refere o respectivo art.º 20.º, n.º 2, através do
mecanismo de apreciação casuística aí estabelecido, os pedidos de apoio
judiciário para propositura ou contestação de acções em que se
invocasse a sua especial complexidade, eventualmente também
determinada a partir do seu valor, relativamente aos quais tenha sido
decidido, através da aplicação das regras gerais de aferição da
insuficiência económica, a sua não concessão.
IV) Pagamento faseado e cumulação de pedidos de apoio judiciário:
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Uma outra questão que tem sido colocada, a propósito da instrução das queixas
que em concreto venho recebendo, prende-se com o mecanismo do pagamento
faseado, previsto no art.º 16.º, n.º 1, alínea d), da Lei 34/2004.
Na verdade, calculado o rendimento relevante e alcançado um valor que o situa
nos parâmetros enunciados no Anexo ao mesmo diploma como devendo ser
concedido esse pagamento em prestações, estabelece-se no mesmo um montante
que, por referência àquele rendimento, se entende como representando o esforço
possível de ser suportado pelo requerente na defesa judicial dos seus direitos.
Ora, não se excluindo a hipótese de, simultânea ou sucessivamente, o mesmo
cidadão (rectius qualquer integrante do mesmo agregado familiar) poder ter que
intentar diversas providências judiciais, é de notar que nas regras de cálculo do
rendimento relevante para a concessão desse hipotético ulterior apoio judiciário
não é tomada em consideração a existência de um pagamento em prestações por
via do apoio concedido na primeira acção.
Isso leva a que uma prestação mensal de €160, considerada adequada e
suportável pelo requerente, possa ver-se duplicada, para uns incomportáveis €320
ou €480, pagos exactamente com o mesmo ou equiparável rendimento que serviu
para considerar justo aquele primeiro valor, em termos que não parecem
propícios a assegurar o princípio constitucional da não denegação de justiça por
motivos económicos.
A solução mais justa para esta situação, sempre supondo a inalteração da situação
económica de base, será a da fixação da mesma prestação para o pagamento das
despesas com todos os processos em que seja requerido o apoio judiciário pelo
mesmo requerente ou outrem do seu agregado familiar.
Naturalmente que a extensão das despesas a cobrar com o mesmo montante de
prestação periódica provocará a concomitante modificação de algumas regras
pertinentes. Assim, a inexigibilidade prevista no art.º 16.º, n.º 2, da Lei 34/2004
teria que passar a operar, em situações deste tipo, apenas após o decurso do termo
de quatro anos desde a obtenção da última decisão definitiva. Da mesma forma,
só fará sentido aplicar-se a suspensão prevista no art.º 13.º, n.º 1, da Portaria
1085-A/2004 quando se cumule, como valor de referência, as taxas de justiça
iniciais em todos os processos em causa.
É também de notar que, eventualmente, o ganho de causa num dos processos
pode fazer cessar a necessidade económica (cf. art.º 13.º da Lei 34/2003).
Assim, recomendo
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J) A previsão legal da imutabilidade do valor da prestação determinada
nos termos gerais para a modalidade de pagamento faseado,
independentemente do número de acções judiciais para as quais seja
concedido ao mesmo requerente ou a integrante do seu agregado
familiar o apoio judiciário, acautelando-se contudo, e adaptando-se
como acima referenciado, as normas sobre inexigibilidade e suspensão
do pagamento das mesmas prestações.
V) Indeferimento de pedido de nomeação de patrono: prazo para propositura
de acção:
O art.º 33.º, n.º 4, da Lei n.º 34/2004, determina que a acção judicial se considera
proposta na data em que for apresentado o pedido de nomeação de patrono, sendo
que, nos termos do n.º 1 do mesmo artigo, o patrono nomeado para a propositura
da acção deve intentá-la nos trinta dias seguintes à notificação da nomeação.
Não estabelece a lei uma solução para as situações em que, havendo um prazo de
caducidade para a propositura da acção, o pedido de nomeação de patrono vem a
ser indeferido. Não me parece no entanto que exista alternativa, neste caso, senão
considerar que o requerente do pedido de protecção jurídica na modalidade em
causa, posteriormente indeferido, não só deve beneficiar do disposto no n.º 4 do
art.º 33.º da Lei n.º 34/2004 – imagine-se que, à data do indeferimento do pedido
de nomeação de patrono, já estaria caducado o prazo de propositura da acção
judicial –, bem como do prazo de trinta dias, estabelecido, por seu turno, no art.º
33.º, n.º 1, do diploma, para, se assim o entender e já com mandatário
constituído, poder intentar a acção – neste caso, o autor terá ainda de contactar
advogado e expor-lhe uma situação nova.
De resto, uma solução deste tipo encontra-se consignada, no art.º 24.º, n.º 5.º,
alínea b), da mesma Lei n.º 34/2004, para as situações em que o pedido de
nomeação de patrono, solicitado na pendência da acção judicial, vem a ser
indeferido.
Considero ainda que seria vantajoso que a própria Lei n.º 34/2004 explicitasse as
circunstâncias em que pode o requerente do apoio judiciário beneficiar da
dispensa de pagamento de taxa de justiça antes de conhecida a decisão do pedido,
no fundo não remetendo para o Código de Processo Civil, como faz actualmente
através do art.º 24.º, n.º 2, mas elencando ela própria as situações estabelecidas
no art.º 467.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, mais a situação mencionada na
parte final desse mesmo art.º 24.º, n.º 2.
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Assim sendo, recomendo ao Governo, na pessoa de Vossa Excelência,
K) A introdução, na Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, de uma norma que
expressamente permita que o requerente de nomeação de patrono que vê
o seu pedido de protecção jurídica na modalidade mencionada
indeferido, beneficie não só do disposto no n.º 4 do art.º 33.º daquela Lei
– imagine-se que, à data do indeferimento do pedido de nomeação de
patrono já estaria caducado o prazo de propositura da acção judicial –,
bem como do prazo de trinta dias, estabelecido, por seu turno, no art.º
33.º, n.º 1, do diploma, para, se assim o entender e já com mandatário
constituído, poder intentar a acção;
L) A explicitação, pela própria Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, das
circunstâncias em que pode o requerente do apoio judiciário beneficiar
da dispensa de pagamento de taxa de justiça antes de conhecida a
decisão do pedido, no fundo não remetendo, como faz actualmente no
art.º 24.º, n.º 2, para o Código de Processo Civil, mas elencando ela
própria as situações estabelecidas no art.º 467.º, n.º 4, do Código de
Processo Civil, mais a situação mencionada na parte final desse mesmo
art.º 24.º, n.º 2.
VI) Providências cautelares:
Uma outra observação que se me afigura fazer relativamente à legislação em
análise prende-se com a articulação do regime constante da Lei n.º 34/2004 com
as situações em que o requerente de protecção jurídica pretende assegurar a
efectividade de um direito que se encontra ameaçado, para o que seria adequado
requerer um dos procedimentos cautelares previstos na lei.
Não me parece que o esquema de tramitação estabelecido no diploma aqui em
apreço para a concessão da protecção jurídica em geral, designadamente os
prazos de decisão e de deferimento tácito aí consignados, seja adequado às
situações que implicam o requerimento de providências cautelares, necessitando
estas situações de um esquema de protecção jurídica mais expedito, que responda
de forma mais adequada à natureza urgente das mesmas.
Assim sendo, permito-me recomendar ao Governo que:
M) Em articulação com a Ordem dos Advogados, promova, no âmbito da
Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, um esquema de concessão de protecção
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jurídica mais adequado – com uma tramitação mais célere e expedita –
às situações que poderão envolver a necessidade de requerimento de
algum dos procedimentos cautelares previstos na lei, sob pena de
resultar na prática negado o acesso ao direito e à justiça aos cidadãos
que se vêem na necessidade de assegurar, naturalmente num prazo
razoável, a efectividade de um direito que se encontra ameaçado.
VII) Concretização em Portaria dos critérios para o cálculo do rendimento
relevante tendo em vista a apreciação da insuficiência económica do
requerente da protecção jurídica:
Importará aflorar a questão de a Lei n.º 34/2004 aludir ao conceito de rendimento
relevante para efeitos de protecção jurídica (v. designadamente o respectivo
Anexo I, n.º 1), sem que seja possível extrair da mesma legislação os critérios
mínimos que enquadram a definição desse conceito, sendo tal tarefa deixada em
exclusividade para a Portaria n.º 1085-A/2004.
Estando em causa o tratamento normativo de um elemento essencial para o
exercício de um direito de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias, –
o conceito de rendimento relevante funciona como critério de aferição da
insuficiência económica do requerente da protecção jurídica, delimitando o
âmbito da garantia expressa na parte final do n.º 1 do art.º 20.º da Constituição –,
deveria a própria Lei n.º 34/2004 estabelecer o conteúdo mínimo que envolve o
conceito de rendimento relevante a que a mesma faz referência, que neste
momento apenas decorre da mencionada Portaria.
Nestes termos, recomendo ainda:
N) O estabelecimento expresso, pela Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, dos
critérios que permitam determinar o conteúdo mínimo do conceito de
rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica a que se refere a
mesma Lei, concretizados depois pela Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de
Agosto, alterada pela Portaria n.º 288/2005, de 21 de Março, por forma
a que resulte imediatamente da Lei n.º 34/2004 a densificação mínima
desse conceito.
VIII) Certidões de decisões judiciais:
Finalmente, foi-me ainda colocada a questão, no âmbito das matérias em análise,
de o beneficiário de apoio judiciário ter de pagar as certidões das decisões
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judiciais, na circunstância em que se mostra necessário, por exemplo, proceder
aos registos obrigatórios a que haja lugar na sequência das referidas decisões – o
exemplo que me foi apresentado prendia-se com o registo de um arrolamento, no
âmbito de uma providência cautelar –, pelo facto de alegadamente se entender
que o apoio judiciário não abrange o pagamento dos encargos com essas
certidões.
Os beneficiários do apoio em causa apenas estarão isentos do pagamento das
certidões e demais documentação necessária à instrução dos pedidos de protecção
jurídica, conforme resulta do art.º 9.º da Lei n.º 34/2004.
Na medida em que me parece que, em concreto, o pagamento das referidas
certidões poderá representar um encargo insustentável para o beneficiário do
apoio judiciário, proponho a Vossa Excelência que se pondere interpretar o art.º
16.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 34/2004, que estabelece como modalidade de
apoio judiciário a “dispensa total ou parcial de taxa de justiça e demais encargos
com o processo” (sublinhado meu), como abarcando também – pelo menos – o
pagamento das certidões que tenham obrigatoriamente de ser obtidas, pelo
beneficiário daquele apoio, para dar sequência, designadamente tendo em vista a
efectivação de registos obrigatórios, às decisões proferidas nos processos em que
a protecção venha a ser conferida na referida modalidade.
Assim sendo, recomendo ainda,
O) Que a norma constante do art.º 16.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 34/2004,
de 29 de Julho, onde se estabelece como modalidade de apoio judiciário
a dispensa total ou parcial de taxa de justiça e demais encargos com o
processo, seja interpretada no sentido de na mesma se incluir – pelo
menos – o pagamento das certidões judiciais que tenham
obrigatoriamente de ser requeridas, pelo beneficiário de apoio
judiciário, para dar sequência, designadamente através da efectivação
de registos obrigatórios, às decisões proferidas nos processos em que o
apoio judiciário venha a ser conferido na modalidade a que se refere a
norma identificada.
Na expectativa de que o que acima fica exposto venha a merecer o acolhimento
que me parece tão desejável, aguardo naturalmente pela comunicação da posição
que o Governo venha a tomar a propósito do teor da presente Recomendação.
O Provedor de Justiça
H. Nascimento Rodrigues
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