Provedor de Justiça

Recomendação n.º 2/B/1997

Data
1997-01-14
Meio processual
RECOMENDAÇÃO
Decisão
Não Acatada
Emitente
Ministro da Solidariedade e da Segurança Social

Texto integral (1059 palavras)

Ministro da Solidariedade e da Segurança Social Número: 2/ B/97 Processo: 2863/96 Data: 14.01.1997 Àrea: A3 Assunto: SEGURANÇA SOCIAL - PENSÃO DE ALIMENTOS - EX- CONJUGE - PRESTAÇÃO POR MORTE - HERDEIROS HÁBEIS Sequência: Não Acatada 1. Foi- me solicitada a intervenção relativamente ao indeferimento, por parte do Centro Nacional de Pensões, de um pedido de concessão de pensão de sobrevivência. 2.A situação de facto relevante resume- se, essencialmente, ao seguinte: 2.1. A interessada foi casada com um contribuinte do regime geral da segurança social do qual se separou por sentença transitada em julgado em ... de 1969, separação esta convertida em divórcio por sentença de ... de 1975. 2.2. Nesta decisão judicial foi o referido subscritor julgado único culpado pelo divórcio, nada se dispondo quanto ao dever de prestação de alimentos entre os ex- cônjuges. 2.3. Posteriormente ao divórcio e não obstante tal matéria não ter sido contemplada na respectiva sentença, a interessada recebeu do seu ex- cônjuge uma quantia atribuída mensalmente, a título de pensão de alimentos. 2.4. A referida interessada nunca requereu - quer na acção de divórcio litigioso quer posteriormente - a fixação judicial da pensão de alimentos por parte do seu ex- cônjuge. 2.5. Por decisão do Centro Nacional de Pensões de ... .1996, foi- lhe negada a pensão de sobrevivência por óbito do seu ex- cônjuge, com o fundamento de não ter sido feita prova da fixação judicial do direito a alimentos, nos termos do disposto no art. 11º do Decreto- Lei n.º 322/90, de 18 de Outubro. 3. A análise da situação à luz do regime legal aplicável conduz, forçosamente, à conclusão da conformidade legal da decisão da Centro Nacional de Pensões. E diversa não teria sido a solução caso o ex- cônjuge da interessada revestisse a qualidade de subscritor da Caixa Geral de Aposentações, atenta a identidade de regimes contidos no Decreto- Lei n.º 322/90 e no art.º 41º do Estatuto das Pensões de Sobrevivência aprovado pelo Decreto- Lei n.º 142/73, de 31 de Março. 4. Não deixa, porém, de ser nítida a injustiça da aplicação ao caso concreto do mencionado dispositivo legal. 5.A provarem- se os factos alegados pela interessada, há que reconhecer que lhe assistia - porque não considerada cônjuge culpada pelo divórcio - o direito a exigir alimentos do seu ex- cônjuge, nos termos do art. 2016 n.º 1 a) do Código Civil, e que, até à morte daquele, o poderia ter feito com recurso à via judicial. 6.Não é, contudo, difícil compreender que tal não tenha sucedido, se o seu ex- cônjuge, após o divórcio, lhe entregou, com carácter de regularidade, uma quantia mensal que não tivesse outra razão que a de prover ao seu sustento. 7. Afigura- se, assim, manifestamente injusta a negação do direito à pensão de sobrevivência por não ter sido reconhecido judicialmente um direito que, no plano de facto, foi sempre satisfeito. Não se vislumbram razões para considerar exigível à interessada a propositura de uma acção judicial destinada a reconhecer um direito - e o correspondente dever - que estavam, respectivamente, a ser exercido e cumprido. 8. Ainda que se aceite que a interessada poderá, no momento presente, propor uma acção declarativa de 8. Ainda que se aceite que a interessada poderá, no momento presente, propor uma acção declarativa de simples apreciação, mediante a qual requeira a declaração judicial de que lhe assistia o direito a alimentos do seu ex- cônjuge, em vida deste e que, por essa razão, deve ser considerada herdeira hábil para efeitos de atribuição de pensão de sobrevivência, considero que o actual quadro legislativo requer a introdução de alguns ajustamentos. 9. Na verdade, parece de evidente justiça permitir às pessoas nas condições da interessada a prova extra- judicial de que: a) se encontram numa das situações em que a lei estabelece o direito a alimentos, em caso de divórcio ou separação judicial de pessoas e bens; b) tal direito, embora não reconhecido judicialmente, foi satisfeito pelo respectivo obrigado, até à data da sua morte. 10. Não me parece, por outro lado, que razões de segurança desaconselhem tal solução: as condições de que a lei faz depender o direito a alimentos são, de um modo geral, comprovadas pela sentença que decreta o divórcio ou a separação judicial de pessoas e bens; a prova do cumprimento da obrigação de alimentos não tem cariz subjectivo, podendo resultar com clareza de documentos ou de prova testemunhal. 11. Em face do actual quadro normativo, o reconhecimento da prova extra- judicial mencionada exige a alteração da redacção do artigo 11º do Decreto- Lei n.º 322/90, de 18 de Outubro. 12. Já em 17 de Janeiro de 1995 dirigi uma recomendação nesse sentido ao Senhor Ministro do Emprego e da Segurança Social. 13. Em resposta à Recomendação 1- B/95, foram aduzidas razões que se prendem com a dificuldade em provar o pagamento regular da prestação de alimentos e com o tratamento legal dado a situações qualificadas como análogas (a união de facto), concluindo pela improcedência da recomendação. 14. No entanto, o primeiro aspecto constituiria obstáculo a resolver pelos interessados sobre quem recairia o ónus de tal prova. 15. Por outro lado, a situação em análise não é comparável com a união de facto, já que nesta é necessário provar vivência em condições análogas às dos cônjuges e o estabelecimento de um prazo ou outro requisito de verificação da regularidade do pagamento, invocado pelo M.E.S.S., é um aspecto atinente à mera regulamentação do regime que, só por si, não obstaria ao acatamento da Recomendação. 16. Em face do exposto, RECOMENDO A Vossa Excelência no sentido de ser alterada a norma constante do art. 11º do Decreto- Lei n.º 322/90, de 18 de Outubro, de modo a serem considerados herdeiros hábeis para efeitos de pensão de sobrevivência os divorciados ou separados judicialmente de pessoas e bens que demonstrem extra- judicialmente a verificação das circunstâncias supra referidas em 9. Cumpre- me, ainda,referir que,sendo idênticos os regimes de concessão de pensões de sobrevivência a divorciados e separados judicialmente de pessoas e bens nos sistemas de segurança social do sector privado e da função pública formulei, nesta data, recomendação de teor idêntico a Sua Excelência o Ministro das Finanças, para alteração, no sentido aqui propugnado, do art. 41º do Estatuto das Pensões de Sobrevivência aprovado pelo Decreto- Lei n.º 142/73, de 31 de Março. O PROVEDOR DE JUSTIÇA JOSÉ MENÉRES PIMENTEL
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