Provedor de Justiça
Recomendação n.º 2/A/2008
- Data
- 2008-02-27
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Emitente
- Número: 2/A/2008
Texto integral (2563 palavras)
Número: 2/A/2008
Data: 27-02-2008
Entidade visada: Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão
Assunto: Obra de construção –utilização indevida– renúncia ao exercício de
competência
Processo: R-1057/06 (A1)
RECOMENDAÇÃO N.º 2/A/2008
[artigo 20.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril]
I
EXPOSIÇÃO
1. Houve oportunidade de proceder à audição de V. Ex.a. sobre os factos
descritos em reclamação que me foi apresentada, por oposição às obras
de construção de um edifício, para as quais terão sido emitidos alvarás
de licença de construção, em 27.10.2003 e em 31.10.2003, para a
primeira e segunda fase, respectivamente.
2. Com três pisos, afirma-se que excede a cércea máxima, e por se
encontrar em laboração, no seu interior, uma carpintaria e uma oficina
de bordados, opõe-se que é infringido o fim de armazenagem para que
foi edificado.
3. Das averiguações empreendidas pela Provedoria de Justiça resulta que a
Câmara Municipal presidida por V. Ex.a adoptou já algumas
providências. Assim:
a) instaurou procedimento contra-ordenacional e fez aplicar coimas
–
a. por início da execução dos trabalhos sem estar deferida a
licença municipal,
b. posteriormente, por desconformidade das obras
executadas com o projecto de arquitectura
c. e ainda por uso de fracções sem a licença de utilização;
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b) determinou o embargo dos trabalhos de construção.
4. Em 12.10.2004, foi requerida autorização para alteração ao uso de
armazenagem na cave, para indústria de carpintaria.
5. Este pedido veio a ser indeferido em 24.02.2005, com base em parecer
desfavorável da CCDR quanto à autorização de localização. Foi
intentada acção judicial, em 24.05.2005, por aquela empresa, com vista
à anulação do despacho de indeferimento.
6. Em 13.07.2005, foi notificada aquela empresa com vista a cessar
actividade, no prazo de 15 dias, sob pena de ser ordenado o despejo
administrativo, acto este que não veio a ser impugnado.
7. Por despacho de 21.03.2005, que não veio a ser impugnado, foi
ordenada a cessação de actividade da oficina de bordados, no prazo de
15 dias, por se encontrar em laboração no rés-do-chão e 1.º andar do
mesmo edifício sem alvará de licença de utilização, sob pena de ser
ordenado o despejo administrativo.
8. Concomitantemente, mas independentemente da ilegalidade de
funcionamento das empresas supra-mencionadas, no termo de uma
inspecção ordinária ao município de Vila Nova de Famalicão, pela ex-
Inspecção-Geral de Administração do Território (IGAT), já se concluíra
pela nulidade dos despachos de licenciamento das obras e suas
alterações sucessivas, uma vez que infringiam disposições do Plano
Director Municipal: cércea excessiva e incompatibilidade do uso de
armazém licenciado.
9. Subsequentemente, e depois da participação ao Ministério Público pela
ex-IGAT, a fim de ser instaurada acção especial de declaração de
nulidade do despacho de licenciamento (e consequentes alterações), em
cumulação com o pedido de condenação na reconstituição da situação
anterior, a Câmara Municipal aguardava decisão judicial.
10. Após ter sido advertida por este órgão do Estado para a possibilidade de
a nulidade ser declarada por qualquer órgão administrativo, nos termos
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do artigo 134.º do Código de Procedimento Administrativo, a Câmara
Municipal declarou, em 07.02.2007, parcialmente nulos os despachos de
licenciamento, ordenando a demolição do piso excedentário, convidando
a interessada a apresentar requerimento e projecto de legalização, o que
terá motivado o arquivamento, pelo Ministério Público, do processo
administrativo organizado com base em participação efectuada pela
IGAT.
11. A situação parece acautelada do ponto de vista da reposição da
legalidade, salvo no que respeita à continuada utilização das fracções
autónomas para fins industriais, abstendo-se a Câmara Municipal de,
incumprida a ordem de cessação da utilização, proceder ao despejo
administrativo, de acordo com os poderes que lhe reserva o disposto no
artigo 109.º, n.º 2, do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.
12. A Câmara Municipal, justifica-se com a pendência de acção
administrativa em que é pedida a anulação do indeferimento de um
pedido de licenciamento de alteração ao uso da fracção usada como
carpintaria, embora destinada a armazém.
13. Muito embora reconheça que a propositura da acção não tem efeito
suspensivo e que só um dos infractores contestou judicialmente o
despacho de indeferimento do pedido de licenciamento optou por esta
solução para, alegadamente, evitar o risco de pagar indemnizações que
normalmente atingem valores elevados por se tratar de actividades
industriais.
14. Opõe que, no passado teve de indemnizar uma empresa cujo
estabelecimento fora despejado administrativamente, depois de anulado
o acto por acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, mas com cujo
teor se diz continuar inconformada.
15. Transmite-nos que, por regra, deixou de executar coercivamente as
deliberações que tenham sido judicialmente impugnadas, mesmo
quando a propositura das acções não tenha efeito suspensivo, até ao
trânsito em julgado de decisão que confirme a legalidade do acto. Isto,
para obstar ao pagamento de indemnizações que podem atingir valores
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elevados, tanto mais quando se esteja em face da interrupção de
actividades industriais.
16. E, apesar de apenas uma das empresas ter recorrido aos tribunais,
entende que a outra, por razões de igualdade, deverá ser objecto do
mesmo tratamento.
II
APRECIAÇÃO
1. Não obstante me parecer injustificada, do ponto de vista jurídico, a
equiparação que a Câmara Municipal estabelece entre a situação
reclamada e a que fora objecto de decisão pelo Supremo Tribunal
Administrativo, não deixarei de a analisar sumariamente.
2. Da análise dos acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, de
28.11.1989 e de 02.02.1993, que suscitam a posição da Câmara
Municipal, verifico que, a título de causa de pedir, se argumentava não
estar a fracção a ser usada em desconformidade com a licença de
utilização.
3. Devido ao particular enquadramento jurídico da situação,
nomeadamente, da existência de um regime jurídico excepcional então
em vigor - Decreto-Lei n.º 329/81, de 4 de Dezembro - o Supremo
Tribunal Administrativo, em sede de recurso, entendeu que a ocupação
seria admissível, razão por que não poderia ter sido determinado o
despejo administrativo.
4. Para além da situação reclamada perante este órgão de Estado não se
enquadrar no âmbito daquele regime jurídico excepcional, entretanto
revogado, deve ter-se presente que a acção proposta - por uma, apenas,
das sociedades interessadas – tem como pedido, não a ordem de
cessação, mas antes o indeferimento do pedido de licenciamento de
alteração de uso, praticado em 24.02.2005.
5. Com efeito, é precisamente por reconhecer que se encontra em situação
ilegal que a indústria de carpintaria tentou, sem sucesso, legalizar o uso.
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6. Do exposto verifica-se que:
a) A indústria de carpintaria impugnou judicialmente o despacho que
indeferiu o pedido de alteração de uso;
b) Não foram impugnados judicialmente os despachos que ordenaram a
cessação de actividade. Note-se que estes despachos são posteriores à
data em que foi intentada a acção judicial pela indústria de carpintaria
o que indicia que as infractoras reconhecem esta ordem como legitima,
razão pela qual não a atacaram judicialmente;
c) Trata-se de dois actos distintos, com distinta fundamentação e com
distintos efeitos ou seja:
I. O despacho impugnado é um acto administrativo de
indeferimento de licenciamento que tem por fundamento a
falta de preenchimento de requisitos legais e que impede o
licenciamento do uso;
II. A ordem de cessação de actividade é uma medida de tutela
da legalidade urbanística que tem por fundamento a falta de
licença de utilização e que impede o uso.
7. O fundamento da ordem de cessação de actividade - utilização das
fracções sem licença de utilização - permanecerá válido mesmo que a
infractora obtenha provimento na acção judicial intentada:
a) Em primeiro lugar, o provimento da acção judicial intentada pela
indústria de carpintaria não poderá implicar o reconhecimento da
legalidade da ocupação ou mesmo, naturalmente, a sua legalização;
b) Em segundo lugar, o provimento da acção judicial intentada por
aquela empresa não poderá implicar o deferimento do pedido de
licenciamento de alteração de uso na medida em que o
indeferimento se sustentou, entre outros motivos, em parecer
negativo emitido pela CCDR devido a, entre outros motivos, ruído
excessivo, maus cheiros e depósitos de materiais a céu aberto. E
para que a Câmara Municipal venha a licenciar a alteração de uso é
necessário que a CCDR venha, previamente, a alterar a sua posição,
que a Câmara Municipal não encontre qualquer outro fundamento
legal para o indeferimento e que o Ministério da Economia autorize
a laboração da indústria. Pelo que a situação de ilegalidade
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perdurará até que o licenciamento venha a ser finalmente deferido,
situação que pode nem ocorrer.
c) Em terceiro lugar, a ilegalidade da utilização, sempre existiu, na
medida em que esta apenas poderia ter início depois de deferida
nova licença de utilização: nunca antes de concluído o procedimento
de legalização. A legislação não permite o funcionamento do
estabelecimento antes do licenciamento pelo que a laboração da
empresa era ilegal à data em que foi ordenada a cessação da
actividade, é ilegal neste momento e continuará ilegal mesmo que o
tribunal venha a dar razão aos reclamantes.
8. Deste modo, a acção judicial intentada não parece precludir o interesse
na execução das ordens de cessação de actividade emitidas pela Câmara
Municipal, as quais se encontram consolidadas na ordem jurídica por
não terem sido judicialmente impugnadas.
9. De resto, apenas uma das infractoras tentou legitimar a ocupação ilegal
mediante a apresentação de pedido de alteração de uso. A outra
infractora nem sequer tentou legalizar a situação e muito menos
impugnou judicialmente o despacho que ordenou a cessação da
actividade.
10. Optando por permanecer em situação de total ilegalidade, acobertou-se,
no fundo, na inércia da Câmara Municipal em promover o despejo
administrativo. Isto com grave prejuízo para o interesse público tutelado
pelo licenciamento de actividades industriais e dos terceiros lesados que
continuam a sofrer os incómodos causados pela perpetuação destas
situações, nomeadamente ao nível do ruído.
11. De facto, mesmo que a acção judicial venha a obter provimento a
sentença judicial proferida neste processo não será aplicável à outra
empresa que, na falta de execução do despejo administrativo,
permanecerá impunemente a laborar. E, note-se, nem mesmo a
aplicação de coima de 500 € incitou a infractora a tentar regularizar a
situação.
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12. Por estas razões, nenhuma das infractoras terá fundamento para
apresentar pedido de indemnização pela ordem de cessação porquanto se
encontram em laboração ilegal.
13. E como já acima se fez notar, a legalização da situação não está
dependente apenas da Câmara mas também de entidades terceiras.
14. Acresce que o próprio uso de armazenagem que se encontra licenciado
para o edifício ocupado ilegalmente, é considerado pela ex-IGAT como
motivo de nulidade do licenciamento devido a incompatibilidade do uso
de armazenagem com o disposto no Plano Director Municipal.
15. Trata-se, em concreto, da inexistência de percurso adequado de ligação
à rede rodoviária nacional ou municipal por não dispor dos perfis
mínimos adequados.
16. Esta situação não terá sido conhecida pelo Ministério Público. O
arquivamento do processo que teve origem na queixa da IGAT terá sido
motivado apenas pela declaração oficiosa da Câmara Municipal da
nulidade parcial do pedido de licenciamento devido ao número
excessivo de pisos, como já foi acima referenciado. O arquivamento do
processo não preclude a possibilidade do uso indevidamente licenciado
ser objecto de nova apreciação por parte do Ministério Público ou
mesmo oficiosamente pelo tribunal onde se encontra em apreciação a
acção judicial instaurada pela indústria de carpintaria na medida em que
se trata de um caso de nulidade e, portanto, de conhecimento oficioso.
17. A ordem de cessação da utilização é de 13.07.2005, sem que tenha sido
impugnada Por isso, encontra-se absolutamente consolidada na ordem
jurídica, o que não vejo como possa suscitar os receios que a Câmara
Municipal me transmitiu.
18. O acto administrativo que defere a licença de utilização, destina-se a
conferir o cumprimento das regras sanitárias, de segurança contra os
riscos de incêndio e de salvaguarda do ambiente (artigo 62.º, n.º 1, do
Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação).
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19. Como já foi observado, anteriormente, o facto de se tolerar a laboração
destes estabelecimentos, apesar de indeferido o licenciamento, fragiliza
o interesse público, diminui a autoridade legítima dos poderes
municipais e cria na comunidade uma convicção de impunidade que, a
todos os títulos, é indesejável.
20. Por outro lado, ordenada a cessação da utilização, sem que tenha sido
cumprida, tal facto deveria também ter sido participado ao Ministério
Público, para efeitos do art. 100.º, do Regime Jurídico da Urbanização e
da Edificação.
21. De resto, o próprio licenciamento das obras de construção do edifício
mostra-se nulo, por violação do Plano Director Municipal (artigo 68.º,
n.º 1, alínea a), do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação), o
que, em todo o caso, impede a alteração do uso a coberto de um acto
válido.
22. Em face do exposto, não parece que deva a Câmara Municipal de Vila
Nova de Famalicão consentir em maiores dilações quanto à pronta
cessação da utilização.
23. É que, para mais, a posição da Câmara Municipal, abstendo-se de lançar
mão do despejo administrativo colide, não apenas com os princípios da
prossecução do interesse público e da legalidade – consagrados nos
artigos 3.º e 4.º do Código de Procedimento Administrativo - como
também representa uma forma indevida de renúncia ao exercício de uma
competência que o legislador lhe confere, em ordem à reposição da
legalidade, e com evidente prejuízo para a salubridade e segurança das
edificações.
24. É por isso que a competência atribuída a um órgão não compreende a
faculdade de esse mesmo órgão renunciar ao seu exercício. Os poderes
públicos são também deveres.
25. A irrenunciabilidade, expressa ou tácita, à titularidade e ao exercício da
competência é corolário do princípio da legalidade da competência.
Neste sentido, afirma-se que a competência é imodificável, não podendo
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a Administração Pública alterar o conteúdo ou a repartição da
competência estabelecidas por lei.
26. A renúncia compromete a susceptibilidade de execução coerciva da
ordem de despejo, garantida pelo princípio da execução prévia dos actos
administrativos que se encontra consubstanciado no art. 149.º, do
Código de Procedimento Administrativo.
27. Nos termos desta disposição, os actos administrativos são executórios
logo que eficazes, o que significa que não sendo os actos cumpridos
voluntariamente pelos seus destinatários, podem ser impostos
coercivamente por via administrativa, antes mesmo que qualquer
tribunal se pronuncie sobre a sua legalidade.
28. Os particulares atingidos nos seus direitos e interesses têm como
garantia a acção ex post factum.
29. De outro modo, deixaríamos de ter uma Administração de tipo
executivo para passarmos a ter uma administração de tipo judiciária, ou
seja, abandonar-se-iam as prerrogativas de autotutela executiva em favor
de um sistema em que se teria de aguardar por uma decisão judicial para
que as decisões administrativas pudessem ser executadas coactivamente.
30. Sem prejuízo de se reconhecer a margem de apreciação dos órgãos
municipais quanto ao momento oportuno para executarem
coercivamente um despejo administrativo, o que não pode ser
deliberado, pura e simplesmente, é a recusa ao exercício de uma
competência, como decorre da posição que me foi transmitida.
III
CONCLUSÕES
Assim, nos termos do disposto no artigo 20º, n.º1, alínea a), da Lei n.º9/91, de 9
de Abril (Estatuto do Provedor de Justiça), e considerando as razões
precedentemente expostas, RECOMENDO à Câmara Municipal presidida por
V.Ex.a que promova o despejo administrativo das fracções autónomas usadas
10
indevidamente no edifício identificado, como condição para alcançar a reposição
da legalidade urbanística.
Dignar-se-á V.Ex.a comunicar-me, para efeitos do disposto no artigo 38.º, n.º 2,
do Estatuto do Provedor de Justiça, a posição que vier a ser adoptada.
O Provedor de Justiça,
H. Nascimento Rodrigues