Provedor de Justiça
Recomendação n.º 19/A/1994
- Data
- 1994-01-01
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Decisão
- Foi solicitada a minha intervenção por um conjunto de ex- contratados a termo ce
- Emitente
- Secretário de Estado do Orçamento
Texto integral (759 palavras)
Secretário de Estado do Orçamento
Rec. nº 19/ A/94
Proc. R-2881/93
Data: 1994-01-19
Área : A 4
ASSUNTO:FUNÇAO PÚBLICA - CONTRATOS DE TRABALHO A TERMO - CADUCIDADE -
COMPENSAÇÃO.
Sequência:
Foi solicitada a minha intervenção por um conjunto de ex- contratados a termo certo da Junta Autónoma das
Estradas (J.A.E.) aos quais não foi paga a compensação por caducidade do contrato de trabalho, prevista no nº
3 do artigo 46º do Regime Jurídico aprovado pelo DL nº 64- A/89, de 27 de Fevereiro, aplicável aos contratos
de trabalho celebrados no âmbito da Administração Pública por força do disposto no nº 2 do artigo 9º do DL
nº 184/89, de 2 de Junho.
Os Reclamantes haviam celebrado contratos de trabalho por 6 meses, renováveis até 3 anos, conforme resulta
da publicação, por extracto, na 2ª Série do DR, nº 132, de 8 de Junho de 1990, págs. 6264 e 6265, dos dados
fundamentais daquela contratação.
A queixa apresentada na Provedoria de Justiça dava conta do envio daqueles contratos à Direcção Geral da
Administração Pública em data anterior à da caducidade dos mesmos - operada em 9/6/93 - sem que, volvidos
vários meses sobre aquela data, tivesse sido abonada aos Reclamantes qualquer quantia a título de
indemnização por caducidade.
Ouvida a Direcção Geral da Administração Pública, veio esta a informar ter já analisado o assunto mas que, «
tendo- se (...) levantado algumas dúvidas entendeu- se submeter a questão a despacho de Sua Excelência a
Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento, a qual mandou ouvir sobre a matéria a Auditoria Jurídica do
Ministério das Finanças» (Cfr. ofício de 22 de Dezembro de 1993, da Direcção Geral da Administração
Pública, de que anexo cópia).
Desconheço a natureza das dúvidas suscitadas na apreciação deste caso concreto. É, porém, por demais
evidente que o supra citado nº 3 do artigo 46º do Regime Jurídico aprovado pelo DL nº 64- A/89, de 27 de
Fevereiro, não deixa na disponibilidade da entidade patronal - seja ela uma entidade privada ou o próprio
Estado - o poder de decidir em que circunstãncias deve ser abonada a referida compensação.
De facto, operada a caducidade dos contratos de trabalho a termo, nasce, automaticamente, na esfera jurídica
do ex- trabalhador o direito àquela compensação, cuja forma de cálculo é igualmente prescrita por lei, não
cabendo à entidade patronal mais do que o dever de abonar tal quantia, em execução daquele imperativo legal.
Entendo não dever o Estado eximir- se ao cumprimento de obrigações cujo respeito impõe às entidades
privadas.
A afirmação constante do último parágrafo do ofício da Direcção Geral da Administração Pública a que venho
fazendo referência, de que « ... os serviços e, portanto, a Junta Autónoma das Estradas têm competência para
decidir se devem ou não pagar a compensação prevista no artigo 46º do DL nº 64- A/89, aliás, como já alguns
fizeram...», para além de contrariar o que acima ficou demonstrado acerca do carácter obrigatório, para as
entidades patronais, do pagamento da mesma compensação sem outro poder que não o de mera constatação da
caducidade dos contratos, vem, ainda, evidenciar a necessidade de uniformizar o comportamento de todos os
orgãos e serviços da Administração Pública nesta matéria.
entidades patronais, do pagamento da mesma compensação sem outro poder que não o de mera constatação da
caducidade dos contratos, vem, ainda, evidenciar a necessidade de uniformizar o comportamento de todos os
orgãos e serviços da Administração Pública nesta matéria.
Face ao exposto,RECOMENDO:
1. Que sejam formuladas - e convenientemente divulgadas a todos os orgãos e serviços da Administração
Pública - instruções concretas e precisas no sentido de a compensação prevista no nº 3 do artigo 46º do
Regime Jurídico aprovado pelo DL nº 64- A/89, de 27 de Fevereiro, ser automaticamente abonada aos
contratados a termo cujos contratos caduquem, devendo os serviços competentes aferir apenas da efectiva
caducidade dos mesmos, condição necessária e suficiente à atribuição de tal compensação;
2. Que, no caso concreto dos ex- contratados a termo da Junta Autónoma das Estradas a que venho fazendo
referência, seja ordenado o pagamento da compensação que lhes é devida desde 09/06/93, a que deverão
acrescer juros de mora à taxa legal, contados desde aquela data, por ser esta a consequência lógica e
necessária do atraso no cumprimento de uma obrigação a que o Estado se encontra sujeito desde aquela data,
por ser esta a consequência lógica e necessária do atraso no cumprimento de uma obrigação a que o Estado se
encontra sujeito desde a caducidade dos respectivos contratos de trabalho.
0 Provedor de Justiça
José Menéres Pimentel