Provedor de Justiça

Recomendação n.º 19/A/1992

Data
1992-04-13
Meio processual
RECOMENDAÇÃO
Decisão
No passado dia 24 de Março, o Provedor- Adjunto de Justiça Desembargador Carlos
Emitente
Ministro do Planeamento e da Administração do Território

Texto integral (313 palavras)

Ministro do Planeamento e da Administração do Território Rec. n.º 19/ A/92 Proc.:R-3014/91 Data:13-04-19992 Área: A 4 ASSUNTO: FUNÇÃO PÚBLICA - QUADRO DE EFECTIVOS INTERDEPARTAMENTAIS - TRANSIÇÃO - REMUNERAÇÃO - ATRASO. Sequência: No passado dia 24 de Março, o Provedor- Adjunto de Justiça Desembargador Carlos Vaz Serra Lima recebeu, por delegação minha, um grupo de representantes do Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública da Zona Centro e dos trabalhadores do Colégio Dr. Alberto Souto, que vieram expor a situação desta instituição, sita em Aveiro. De acordo com o Protocolo da transferência do citado Colégio para o Instituto de Reinserção Social (fotocópia anexa), o respectivo pessoal continuaria afecto à Assembleia Distrital de Aveiro, até ser integrado nos Quadros de Efectivos Interdepartamentais, nos termos do art.º 13.º do Decreto- lei n.º 5/91, de 8 de Janeiro. Esta integração ainda não teve lugar. Mas a verdade é que a Assembleia Distrital de Aveiro vem revelando acrescidas dificuldades na efectivação do esquema de transição previsto no Protocolo. Assim, as remunerações do pessoal do Colégio têm sido pagas com relevantes atrasos, a ponto de, na data da entrevista, ainda não terem recebido os vencimentos de Fevereiro passado. Não lhes estarão, tão- pouco, a ser pagas as comparticipações relativas à A.D.S.E.E os encargos com o próprio funcionamento normal do Colégio já nem estarão a ser suportados pela Assembleia Distrital, a ponto de serem os trabalhadores da instituição que estão a pagar as despesas com as crianças nele internadas, quase todas abandonadas. Parece- me óbvia a gravidade desta situação, não só pelos prejuízos que está a originar aos trabalhadores do Colégio, como pela circunstância - inadmissível - de serem estes a realizar despesas cuja responsabilidade incumbe ao Estado, em geral. Assim, solicito que Vossa Excelência providencie pessoalmente no sentido da rápida resolução desta situação, que decerto será o primeiro a reconhecer como insustentável. O PROVEDOR DE JUSTIÇA JOSÉ MENÉRES PIMENTEL
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