Provedor de Justiça

Recomendação n.º 185/A/1993

Data
1993-11-25
Meio processual
RECOMENDAÇÃO
Decisão
1. 0 Sindicato dos Trabalhadores dos Impostos solicitou a minha intervenção no s
Emitente
Sua Excelência o Subsecretário de Estado- Adjunto da Secretária de Estado- Adjunta e do Or

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Sua Excelência o Subsecretário de Estado- Adjunto da Secretária de Estado- Adjunta e do Orçamento Rec. n.º 185 A/93 Proc.: R-2177/92 Data: 25-11-1993 Área: A 4 ASSUNTO: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - CONCURSO - IGUALDADE DE CRITÉRIOS. Sequência: 1. 0 Sindicato dos Trabalhadores dos Impostos solicitou a minha intervenção no sentido de tornar extensivo a pessoas diferentes dos recorrentes, mas em igualdade de circunstâncias, a decisão tomada no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo - 1.ª Secção - de 2/6/92 (processo 26097, relativo a recurso interposto por M ..., C ... e A ... ). 2. A questão levantada prende- se com o concurso aberto em 15/10/87, nos termos do art.º 121.º do Decreto- Lei n.º 42/83, de 20 de Maio, para a categoria de técnico tributário, em que os recorrentes foram excluídos com o fundamento de pertencerem às carreiras técnicas da Administração Tributária, exclusão que o citado acórdão entendeu ilegal por violar o disposto nos art.ºs 121.º e 45.º alínea d) daquele diploma legal. 3. Por despacho de V.Ex.ª de 19/4/93, exarado sobre a informação 144- AJ de 9/3/93, foi entendido que a pretensão do Sindicato reclamante se relacionava com o problema da extensão do caso julgado às partes não recorrentes, pelo que se deveria aguardar a decisão final que, sobre o assunto, estaria dependente de recurso contencioso pendente no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa - 2.ª Secção - processo n.º 517/92. 4. Ora a questão suscitada tem solução claramente negativa: o caso julgado em recurso administrativo (salvo no que se reporta à ilegalidade de normas regulamentares) tem efeitos apenas em relação aos recorrentes, pelo que é de presumir que o Acórdão a proferir venha a perfilhar esse entendimento. Assim, terá de concluir- se que a decisão proferida, como tal, não vincula a Administração a aplicar a doutrina do Acórdão a todos os concorrentes. 5. Não obstante, entendo que a Administração deve aplicar desde já a todos os concorrentes nestas condições a doutrina do Acórdão já proferido sobre esta matéria, não com o fundamento no caso julgado, mas com base nos princípios da igualdade e da justiça aos quais a Administração deve obedecer por imperativas constitucionais (art.º 266.º n.º 2 da Constituição) e do Código de Procedimento Administrativo (art.ºs 5.º e 6.º). 6. Em face do exposto, ao abrigo da competência que me é conferida pelo artigo 20.º n.º 1 alínea a) da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, formulo a Vossa Excelência a seguinte RECOMENDAÇÃO: Que aplique a todos os concorrentes excluídos do concurso por motivos idênticos aos dos recorrentes do processo 26097- STA - 1.ª Secção - a doutrina do acórdão de 2/6/92 do Supremo Tribunal Administrativo. 0 PROVEDOR DE JUSTIÇA JOSÉ MENÉRES PIMENTEL
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