Provedor de Justiça
Recomendação n.º 18/A/2003
- Data
- 2003-11-05
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Decisão
- Sem resposta conclusiva
- Emitente
- Presidente do Governo Regional dos Açores
- Descritores
Texto integral (3946 palavras)
Presidente do Governo Regional dos Açores
Rec. n.º 18/ A/2003
Proc.R-1003/03
Data: 05.11.2003
Área: Açores
Assunto: EDUCAÇÃO - BOLSA DE ESTUDO - CURSO DE HABILITAÇÃO PARA DOCÊNCIA -
IMPOSSIBILIDADE DE FREQUÊNCIA - DOENÇA - SANÇÃO PECINIÁRIA.
Sequência: Sem resposta conclusiva
I- INTRODUÇÃO
A queixa que, no dia 10 de Fevereiro p.p. e no interesse da Senhora Prof.ª ..., motivou a abertura do presente
processo na Extensão dos Açores da Provedoria de Justiça suscitava a questão do desmando dos montantes
dos reembolsos impostos pelo regulamento de regime de concessão de bolsa de estudo para a frequência de
cursos de licenciatura que confiram habilitação para a docência (adiante, apenas Regulamento), aprovado em
anexo à Portaria n.º 38/2000, de 15 de Junho (in J.O., I série, n.º 24, de 15/06/2000, pag.601 e ss.).
Na verdade, o n.º 12 daquele Regulamento dispõe que:
1. Os alunos bolseiros ficam ainda obrigados a reembolsar a Região Autónoma dos Açores, através do Fundo
Regional de Acção Social Escolar, no dobro da totalidade dos valores entretanto recebidos a título de bolsa,
incluindo as despesas com passagens, quando:
a)Não cumpram qualquer das condições constantes do n.º 8 do presente regulamento;
b)Desistam da frequência do curso em que estejam matriculados;
c)Reprovem por falta de aproveitamento mais do que um ano ao longo do seu curso;
d)Reprovem por falta de assiduidade ou outros motivos a eles directamente imputáveis;
e)Reprovem por razões disciplinares ou por qualquer razão sejam excluídos da frequência do estabelecimento
de ensino onde estejam inscritos.
Antecipando, direi que o Provedor de Justiça entende inexistir justificação suficiente para sancionar com o
pagamento do dobro do montante da bolsa recebida o incumprimento das condições previstas no nº 8 do
Regulamento, ou a desistência da frequência do curso ou, ainda, a reprovação por falta de aproveitamento ou
assiduidade ou por razões disciplinares.
Como chegou a ser referido à Senhora Directora Regional da Educação (cf. ofício de 2003-02-14, cuja cópia
segue em anexo), não está em causa e nem sequer foi reclamado o facto do Regulamento aprovado em anexo
à Portaria n.º 38/2000 autorizar a Direcção Regional da Educação a pedir o supra mencionado reembolso. Do
mesmo passo, considerou a Provedoria de Justiça ser totalmente desajustado alegar o desconhecimento das
obrigações inerentes à aceitação da bolsa de estudo, porquanto, desde logo:
i.o modelo de declaração de compromisso de honra que é exigido a todos os beneficiários presta, em excesso,
todas as informações relevantes;
ii.incumbe aos interessados a consulta dos termos da Portaria n.º 38/2000 ;
iii.vigora no ordenamento jurídico português o princípio da irrelevância da ignorantia iuris , como proclama o
artigo 6.º do Código Civil.
A questão central que foi suscitada por este órgão do Estado perante a Administração Educativa Regional
prendia- se com a circunstância do Regulamento em causa não só prever a obrigação dos beneficiários
incumpridores reporem as quantias que houvessem sido atribuídas com o intuito de incentivar a frequência de
cursos de licenciatura que conferissem habilitação para a docência mas, igualmente, vindicar esses bolseiros
prendia- se com a circunstância do Regulamento em causa não só prever a obrigação dos beneficiários
incumpridores reporem as quantias que houvessem sido atribuídas com o intuito de incentivar a frequência de
cursos de licenciatura que conferissem habilitação para a docência mas, igualmente, vindicar esses bolseiros
com o ónus do pagamento acrescido - aparentemente a título de sanção - de um outro valor de igual montante.
Acrescidamente, a Provedoria de Justiça notou, criticamente, que, mesmo nas situações em que ocorre
reprovação por motivo de doença clinicamente atestada (como, então, parecia ser o caso e como, agora, está
indubitavelmente comprovado ter acontecido) não fica afastada, sequer, a obrigação da devolução do dobro
das quantias. Relativamente a este aspecto particular, a Extensão dos Açores da Provedoria de Justiça também
evidenciou perante a Direcção Regional da Educação, ainda em Fevereiro, o desacerto do facto da devolução
do dobro do valor da bolsa ser imposta, igualmente:
- em situações resultantes de motivos imputáveis aos beneficiários (v.g., quando sem justificação idónea
prescindiam do estatuto de bolseiro; ou incumpriam as obrigações previstas no nº 8; ou desistiam da
frequência do curso; ou reprovavam por falta de aproveitamento ou por falta de assiduidade por motivos a
eles directamente imputáveis); e
- em casos provenientes de razões não imputáveis aos beneficiários (como as reprovações por motivo de
doença que originavam a não conclusão do curso).
No já mencionado ofício de 2003-02-14, a Provedoria de Justiça também sustentou que o disposto na alínea e)
do n.º 12 do Regulamento poderia indiciar a possibilidade de ser alcançada decisão contrária àquela tomada
relativamente à bolseira A..., na medida em que aquela norma refere, como causa do reembolso do dobro da
totalidade dos valores recebidos a título de bolsa, a reprovação por motivos directamente imputáveis aos
beneficiários. Assim sendo, por um raciocínio a contrario, a solução poderia (e deveria) ser diferente nos
casos de reprovação por motivos não imputáveis aos beneficiários e, designadamente, deixar de impor a
dúplice sanção pecuniária (devolução do montante recebido acrescido de igual valor).
Por outro lado e em face da redacção do Regulamento e, em especial, do disposto no respectivo n.º 18 (1) ,
ponderou a Provedoria de Justiça a possibilidade da Direcção Regional da Educação avaliar as situações
particulares que não podiam, ou não deviam, ser resolvidas por aplicação directa dos procedimentos gerais.
Para sustentar a sugestão apresentada, este órgão do Estado chegou a exemplificar com o caso de um
beneficiário que, por sofrer um acidente definitivamente incapacitante ou por padecer de doença grave
prolongada, não deveria ser obrigado a repor, sequer, as quantias recebidas - e, muito menos, em dobro.
Registe- se que tendo o mencionado ofício deste órgão do Estado sido concluído com duas questões - se
ficasse comprovado, por declaração médica aceite pela Direcção Regional da Educação, que era clinicamente
desaconselhada a continuação do curso, poder- se- ia dar a aplicação do procedimento previsto no n.º 18 da
Portaria n.º 38/2000, de 15 de Junho? E, naquela eventualidade, poderia ser revista a imposição da devolução
da quantia recebida (ou, pelo menos, do dobro da mesma)? - a Senhora Directora Regional da Educação
respondeu que "(...) após revisão do processo, poder- se- á considerar este um caso não previsto no
regulamento de concessão de bolsa de estudo. Para tal dever- se- á solicitar à Sra. A... um comprovativo
médico de como está clinicamente incapacitada de continuar a frequentar o ensino superior, para posterior
decisão da aplicação do previsto no ponto 18 da Portaria n.º 38/2000, de 15 de Junho" (cf. ofício de
10-03-03).
Julgando que o assunto estava em vias de resolução, a Extensão dos Açores da Provedoria contactou a
interessada e pediu- lhe que, com urgência, diligenciasse no sentido de ser obtida a necessária declaração
médica; em resposta, foi remetido à Provedoria de Justiça um atestado médico o qual, acto contínuo, foi
encaminhado para a Direcção Regional da Educação.
Espantosamente, porém, a coberto do ofício de 07-05-03, a Direcção Regional da Educação veio comunicar a
este órgão do Estado que "por despacho da Sra. Directora Regional da Educação de 30.04.03, foi indeferida a
anulação do pedido de reembolso do dobro do montante recebido a título de bolsa de estudo pela Sra. A...,
uma vez que a presente situação é interpretada como prevista nos pontos 11, 12 (alínea b) e c)), 13 e 14 do
Regulamento anexo à Portaria n.º 38/2000, de 15 de Junho".
Estou em crer que a mera sucessão cronológica de decisões contraditórias e desencontradas tomadas pela
Direcção Regional da Educação constituiria motivo para a intervenção do Provedor de Justiça, uma vez que é
Estou em crer que a mera sucessão cronológica de decisões contraditórias e desencontradas tomadas pela
Direcção Regional da Educação constituiria motivo para a intervenção do Provedor de Justiça, uma vez que é
expectável, e exigível, que a Administração actue de forma lógica e coerente na manifestação da sua vontade.
Ao mesmo tempo e como foi já aflorado, revela- se importante questionar o próprio entendimento subjacente
ao modelo sancionatório encontrado no Regulamento, parecendo absolutamente despropositado castigar os
beneficiários que não puderam concluir os respectivos estudos superiores, apenas porque foram auxiliados
pela Região Autónoma através de uma bolsa de estudo.
Finalmente, deve referir- se que estou na posse de elementos documentais - obtidos em acção de inspecção
levada a cabo já na fase final da presente instrução - que revelam o carácter algo arbitrário (no sentido de
desvinculado das prescrições regulamentares) das decisões relativas à devolução, ou não, imposta aos
bolseiros faltosos, notando- se que a Direcção Regional faz uso casuístico de uma pretensa faculdade de
autorizar "excepcionalmente" (e injustificadamente) a uns o que proíbe a outros.
II- EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
§1. A sanção pecuniária
Conforme ficou dito, não encontro qualquer justificação que possa estar subjacente à obrigação da restitutio
ou do ressarcimento através do pagamento do dobro do valor da bolsa. Aliás, atendendo ao facto da
Administração "não estar (...) obrigada apenas a prosseguir o interesse público - a alcançar os fins visados
pelo legislador -, mas a consegui- lo pelo meio que represente um menor sacrifício para as posições jurídicas
dos particulares" (2), vejo nesta disposição do Regulamento uma violação clara das garantias dos particulares
conferidas pelo princípio da proporcionalidade, ou da proibição do excesso (artigo 5.º do Código do
Procedimento Administrativo, ou CPA).
De facto e seguindo o mesmo Autor (3), sempre que colida com as posições jurídicas dos administrados, a
decisão da Administração deve conformar- se com o princípio da adequação, com o princípio da necessidade
e, finalmente, com o princípio da proporcionalidade em sentido estrito. Ora, do que ficou dito - e mesmo
descontando a evidente arbitrariedade das decisões que, no mesmo processo ou em processos similares, a
Senhora Directora Regional da Educação sustentou - resulta que, em abstracto, a norma posta em crise:
- lesa as posições jurídicas dos administrados de forma inadequada e inapta à prossecução do interesse público
visado (porque é totalmente desajustado impor um pagamento adicional à vantagem patrimonial auferida);
- afecta aquelas mesmas posições jurídicas através de um meio desnecessário, (porque a mera imposição da
devolução dos valores recebidos cumpriria o desígnio de não permitir o prejuízo do erário público);
- ofende o próprio interesse público (porque não invoca, nem alcança, nenhuma correspondência entre o custo
e o benefício).
Impor a um bolseiro - só porque, por alguma razão, incumpriu o compromisso assumido com a Administração
Regional dos Açores - a devolução do valor da bolsa acrescido de montante igual (a título de sanção, continua
a presumir- se) é, desde logo, injusto. Deste modo, a norma que permite uma tal injustiça deve ser
desaplicada. Contudo, até em proveito da certeza e segurança jurídicas, recomendo a pura e simples
eliminação de um tal mecanismo sancionatório.
Ademais, não posso evitar lembrar que o procedimento de devolução que vem previsto no Regulamento e que
tem vindo a ser seguido pela Direcção Regional da Educação é, patentemente, ilegal, uma vez que não se
compagina com as disposições do Código do Procedimento Administrativo [maxime com as relativas ao
direito dos interessados a serem ouvidos (artigo 100º, CPA)]. Na realidade, mesmo que se aceitasse (o que
não acontece) a validade daquela penalidade pecuniária, a respectiva aplicação teria que estar dependente do
cumprimento das disposições do CPA (ou, pelo menos, daquelas referentes à fase do saneamento do
procedimento, na expressão de ESTEVES DE OLIVEIRA (4)).
§2. O caso do bolseiro B...
Já mencionei que determinei que a Extensão dos Açores da Provedoria de Justiça verificasse todos os
Já mencionei que determinei que a Extensão dos Açores da Provedoria de Justiça verificasse todos os
processos de atribuição de bolsa ao abrigo do Regulamento, exactamente com o intuito de garantir que a
tomada de posição do Provedor de Justiça sobre a matéria reclamada atendesse à globalidade das situações
dos bolseiros e, também, levasse em conta a experiência dos Serviços e técnicos envolvidos.
A visita de inspecção aconteceu no dia 17 de Setembro p.p., depois de previamente concertada com a Senhora
Directora Regional da Educação, e contou com a empenhada e diligente colaboração da Directora de Serviços
Técnico- Pedagógicos e Formação, Senhora Dra. Cristina Silva (pela qual, reconhecido, manifesto sincero
agradecimento). Depois de consultados 33 processos individuais (5) concluiu- se que as decisões de
reembolso dos montantes recebidos (e, bem assim, de devolução desses valores em dobro) foram tomadas
com base em critérios de apreciação pessoal, sem qualquer enquadramento nas disposições legais aplicáveis,
em clara violação do princípio da legalidade e, também, sem qualquer fundamentação.
Registe- se o exemplo do bolseiro B... cuja situação factual vem sucintamente descrita na informação de
07/01/2003 (vide cópia em anexo) e que não pode deixar de suscitar algumas perplexidades. Desde logo,
porque a Direcção Regional da Educação constatou que o interessado reprovou duas vezes no respectivo
curso, sendo que o n.º 12 do Regulamento dispõe que os bolseiros ficam obrigados a reembolsar a Região
caso reprovem mais do que um ano [alínea c)]. Depois, porque a informação em causa apurou a verificação
das condições inerentes à aplicação da sanção prevista no Regulamento e referia as consequências previstas;
contudo, sem qualquer justificação (6), foi proposto superiormente o incumprimento do Regulamento na
medida em que foi "perdoada" ao bolseiro a obrigação de devolver o dobro do montante recebido.
Finalmente, porque a proposta veio a merecer a aceitação da Senhora Chefe de Divisão e da própria Senhora
Directora Regional da Educação que despacha, em 09/01/2003, nos seguintes termos: "considerando os
fundamentos da presente informação autorizo conforme proposto na mesma, a título excepcional"(7) .
Anote- se que os fundamentos da informação nunca autorizariam a 'dispensa' do pagamento, simplesmente
porque a informação não contém nenhuma motivação, sendo totalmente omissa relativamente às razões que
levaram à omissão do pedido de reembolso. Como Vossa Excelência poderá verificar na cópia do documento,
a informação em causa apenas contém algumas considerações factuais - de entre as quais permito- me
destacar a afirmação "o candidato não transitou para o 3º ano apenas por 0,5 u.c." (destaque nosso).
Como é bom de ver, não pretende a Provedoria de Justiça obter a revogação da decisão relativa ao bolseiro
B... nem, tão pouco, a produção de outra onde lhe seja imposta a obrigação do pagamento do dobro das
quantias que tenha recebido. Contudo, não pode o Provedor de Justiça deixar de manifestar grande estranheza
pelo facto da Direcção Regional de Educação, "motu proprio", ter desaplicado, ali, o nº 12 do Regulamento e,
relativamente à ex- bolseira A.... e mesmo após pedido da Provedoria de Justiça baseado em atestado médico,
ter negado a possibilidade de uma decisão 'socialmente preocupada' (mesmo depois de, primeiramente, a ter
viabilizado).
§3. O caso da bolseira A...
Deve dizer- se que a interessada incumpriu a obrigação de comunicar à Direcção Regional da Educação as
vicissitudes académicas em que incidiu.
Por outro lado, aceitar- se- ia - se uma tal preocupação houvesse sido invocada - que a elaboração do
regulamento de regime de concessão de bolsa de estudo para a frequência de cursos de licenciatura que
confiram habilitação para a docência tivesse visado afastar, ou desmotivar, a possibilidade dos beneficiários
usarem, indevidamente, as facilidades e os apoios financeiros que a Região criara para colmatar necessidades
do sistema de ensino. Contudo, é bom de ver que uma tal "antecipação preventiva" não poderia justificar,
jamais, um excesso punitivo; para mais, estou em crer que a mera previsão da obrigação de devolução do
valor percebido seria suficiente para alcançar suficientemente esse desígnio desmotivador da fraude.
Já ficou visto, contudo, que nem duas reprovações nem, tão pouco, a redacção do Regulamento impediu que a
Direcção Regional da Educação atendesse à situação particular de um bolseiro, não só não lhe exigindo o
pagamento da sanção pecuniária como desobrigando- o, até, da devolução dos apoios que recebera.
É neste contexto que importa retornar à situação da Senhora Dra. A... para, naturalmente, confrontá- la com o
É neste contexto que importa retornar à situação da Senhora Dra. A... para, naturalmente, confrontá- la com o
caso do bolseiro B... e perguntar:
a)que motivos tão gravosos tornaram irrelevante a declaração médica que comprova ser clinicamente
desaconselhada a continuação do curso? E que razões tão ponderosas justificaram a 'excepcionalidade' da
decisão relativa ao bolseiro B...?
b)que factos impediram que se desse o assunto por encerrado com a devolução das verbas recebidas por
aquela bolseira? E que justificação permitiu que o bolseiro nem sequer tivesse que repor os montantes
percebidos?
c)por que motivos a Direcção Regional da Educação começou por dizer que "(...) após revisão do processo,
poder- se- á considerar este um caso não previsto no regulamento de concessão de bolsa de estudo. Para tal
dever- se- á solicitar à Sra. A... um comprovativo médico de como está clinicamente incapacitada de continuar
a frequentar o ensino superior, para posterior decisão da aplicação do previsto no ponto 18 da Portaria n.º
38/2000, de 15 de Junho" (cf. ofício de 10-03-03) e acabou concluindo, em sentido oposto, que "por despacho
da Sra. Directora Regional da Educação de 30.04.03, foi indeferida a anulação do pedido de reembolso do
dobro do montante recebido a título de bolsa de estudo pela Sra. A..., uma vez que a presente situação é
interpretada como prevista nos pontos 11, 12 (alínea b) e c)), 13 e 14 do Regulamento anexo à Portaria n.º
38/2000, de 15 de Junho" (ofício de 07-05-03)? E como foi possível que, mesmo sem existir nenhum pedido
do interessado e sem qualquer explicação, a Administração tenha desaplicado os n.ºs 11, 12, 13 e 14 do
Regulamento?
Uma última nota: é plausível considerar que, de todos os casos de atribuição de bolsa ao abrigo da Portaria n.º
38/2000, de 15 de Junho, a situação da ex- bolseira A... é a que mais longe se situa da possibilidade de
aproveitamento ilícito das facilidades especiais previstas no Regulamento. Na verdade, à data da solicitação
da bolsa de estudo a interessada era já docente em um estabelecimento de ensino dos Açores, tendo o pedido
visado apenas a obtenção de mais completas habilitações para a docência, ocupação profissional que é
exercida há mais de 14 anos.
III- CONCLUSÕES
Ainda que não se ponha em dúvida a legítima vontade da Administração Educativa dos Açores de melhorar o
sistema educativo regional, designadamente através do incremento do número de docentes profissionalizados
e mesmo não questionando o animus do mecanismo sancionatório previsto no Regulamento, tanto no sentido
de desmotivar irreflectidas decisões como, também, de persuadir o esforço e a persistência que são devidas na
frequência de estabelecimentos do ensino superior, deve reconhecer- se que o assunto da Senhora Prof.ª A...
constituiu um caso de ineficiência administrativa, antes de resultar das apontadas limitações do Regulamento.
Para mais e como foi já destacado, a Direcção Regional da Educação dispunha do mecanismo previsto no n.º
18 para, atendendo às particularidades da situação concreta, responder em sentido diverso.
Ainda assim, é também forçoso constatar que o Regulamento não previu - nem regulou devidamente -
diversas situações de impressiva relevância social e ética cuja ponderação o Legislador não pode olvidar. Sem
pretender perscrutar as ínfimas, e raras, hipóteses teóricas, não pode deixar de referir- se, a título meramente
exemplificativo, que uma pessoa com doença oncológica persistente que implique um internamento superior a
dois anos não estará, automática e expressamente, isenta da obrigação de devolver o dobro do montante da
bolsa, uma vez que mesmo por motivo justificado ou doença clinicamente comprovada apenas é permitida a
reprovação, no máximo, em dois anos e na condição de ser concluído o respectivo curso. Como se não
bastasse, acresce, ainda, que a penalização que foi efectivamente consagrada revela- se indubitavelmente
excessiva, desajustada e - por estas razões - injusta.
E é por este último motivo, com toda a certeza, que mesmo aqueles cuja primeira incumbência é a aplicação
das disposições do Regulamento chegam a decidir desaplicar a sanção pecuniária.
Finalmente, a sanção prevista também não leva em conta os diversos graus de incumprimento, sendo
susceptível de criar desigualdades por tratar de forma idênticas situações profundamente distintas. Note- se,
Finalmente, a sanção prevista também não leva em conta os diversos graus de incumprimento, sendo
susceptível de criar desigualdades por tratar de forma idênticas situações profundamente distintas. Note- se,
uma vez mais a título de exemplo, que o Regulamento não distingue na aplicação da sanção (devolução do
dobro do valor da bolsa) as situações de dois docentes ex- bolseiros que tenham assumido o compromisso de
leccionar na Região durante oito anos, mesmo que um deles tenha ensinado durante sete anos e, o outro, tenha
leccionado apenas um mês.
Por tudo isto, melhor será, então, ajustar os preceitos à experiência já percorrida e iniciar o procedimento de
alteração do Regulamento, uma vez que não é aceitável permitir que sejam as decisões arbitrárias (e ilegais)
dos funcionários dos Serviços a conferir justiça às disposições normativas aprovadas pelo Senhor Secretário
Regional e, já agora, poder- se- á aproveitar aquela ocasião para compaginar o procedimento de devolução de
verbas previsto no Regulamento com as disposições do Código do Procedimento Administrativo e,
designadamente, com o direito de audiência dos interessados (artigo 100.º).
IV- RECOMENDAÇÕES
Pelas razões que deixei expostas e no exercício do poder que me é conferido pelo disposto no artigo 20.º, n.º
1, alínea a), da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, RECOMENDO a Vossa Excelência, Senhor Presidente do Governo
Regional dos Açores:
A. Que, com urgência, sejam alteradas as disposições que no Regulamento dispõem sobre a obrigação de
pagamento do dobro do montante recebido a título de bolsa de estudo, passando a sancionar- se o
incumprimento com a mera devolução dos valores recebidos e diferenciando- se as sanções em função da
gravidade das prevaricações;
B.Que, especialmente em situações de doença e mesmo prevendo- se mecanismos acrescidos de controlo para
evitar a possibilidade de fraude, seja consagrada a possibilidade do reajustamento das contrapartidas
assumidas pelos bolseiros em conformidade com a respectiva situação clínica, sob pena de se estar a incorrer
em verdadeira violência administrativa;
C.Que sejam dadas instruções aos Serviços sobre a imperiosa necessidade de fundamentar as decisões,
também como forma de assegurar a harmonização dos entendimentos seguidos;
D.Que seja reapreciado o pedido da bolseira, Senhora Prof.ª A..., atendendo- se à incapacidade clínica para
continuar a frequentar o ensino superior que está medicamente comprovada e fazendo uso do disposto no n.º
18 do Regulamento anexo à Portaria n.º 38/2000, de 15 de Junho.
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
H. NASCIMENTO RODRIGUES
_____________________________________
(1) Que é do seguinte teor: "Os casos não previstos no presente Regulamento e as dúvidas surgidas na sua
aplicação são resolvidos por despacho do Director Regional da Educação".
(2) ESTEVES DE OLIVEIRA, Código do Procedimento Administrativo, Comentado, 2.ª edição, Almedina,
Coimbra, 1998, p.103.
(3)Ibidem, p. 104.
(4)Ob. Cit., Nota II ao art. 100.º, p. 453.
(5)A Senhora Directora de Serviços explicou que outros processos estavam em arquivo diferente mas a
Provedoria considerou desnecessária a consulta dos restantes. Daí a verificação de que não foram vistos todos
os 39 processos de pedido de bolsa ao abrigo da Portaria n.º 38/2000 referidos no ofício de 28/08/03, da
Senhora Directora Regional.
(6)A não ser que se entenda, por absurdo, que constitui justificação suficiente a afirmação segunda a qual
"(...) o candidato não transitou para o 3.º ano apenas por 0,5 u.c.".
(6)A não ser que se entenda, por absurdo, que constitui justificação suficiente a afirmação segunda a qual
"(...) o candidato não transitou para o 3.º ano apenas por 0,5 u.c.".
(7)Uma vez que a Senhora Directora de Serviços mencionou a existência de razões socialmente relevantes
para a decisão que foi tomada aceita- se, naturalmente, a existência daqueles motivos atendíveis e não se
pretende pô- los em causa. A questão é, obviamente, outra e prende- se com a igualdade de tratamento dos
diferentes bolseiros e com a arbitrariedade de algumas decisões.