Provedor de Justiça
Recomendação n.º 18/A/1992
- Data
- 1992-01-01
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Decisão
- No seguimento da queixa apresentada na Provedoria de Justiça pela senhora ... fo
- Emitente
- Secretário de Estado da Segurança Social
Texto integral (609 palavras)
Secretário de Estado da Segurança Social
Rec. n.º 18/ A/92
Proc.: R-299G/88
Data:10-0-92
Área: A 3
Assunto: SEGURANÇA SOCIAL - JUNTA MÉDICA - INCAPACIDADE - PENSÃO DE
APOSENTAÇÃO.
Sequência:
No seguimento da queixa apresentada na Provedoria de Justiça pela senhora ... foi prestada pelo Gabinete de
Vossa Excelência a informação constante do ofício de 11 de Setembro de 1991, que junto por fotocópia.
Não considero, contudo, aceitável a posição assumida no caso era apreço, face às razões que passo a expor.
1. Essa Secretaria de Estado vem enfim aceitar que o requerimento da queixosa de 14 de Outubro de 1985
pode ser interpretado como recurso da decisão de cessação, da pensão comunicada era 9 de Outubro de 1985 e
não como pedido de nova pensão.
Aliás, esse requerimento, foi apresentado no prazo de recurso - 8 dias.
E como também foi reconhecido, nem deveria, em rigor, valer como novo pedido, pois, em 14 de Outubro de
1985, ela, ainda não perdera a qualidade de pensionista.
2. Só que, se assira é, se afigura incorrecta a ilação extraída por essa Secretaria de Estado - a de que, então,
seria ilegal a junta médica (de recurso) de 4 de Dezembro de 1986, pois já teria havido uma junta médica
anterior, a de 25 de Julho de 1986, que acabaria por relevar como decisão do recurso em causa.
3. É que não pode esquecer- se que se trata de duas juntas médicas de natureza diversa - por isso, até com
composição diversificada (a junta médica de recurso engloba um médico designado pelo interessado).
4. Ora junta médica de recurso foi- o só a de 4 de Dezembro de 1986.
5. Se, como a Secretaria de Estado da Segurança Social agora admite, o requerimento da interessado de 14 de
Outubro de 1985, deveria ter valido como recurso (da decisão notificada em 9 de Outubro de 1985), a ele se
deveria ter seguido uma junta médica de recurso.
Ao convocar, no seguimento desse acto, uma Junta Médica normal (a de 25 de Julho de 1986) o Centro
Nacional de Pensões procedeu erradamente.
6. Assim, pois, é esta junta médica (normal) de 25 de Julho que deve ser considerada irrelevante.
E, por consequ8ncia, deverá ter- se por relevante apenas a junta médica de recurso, cujo objecto, assim,
corresponde ao pedido que essa Secretaria de Estado aceita que deve ser interpretado como um recurso.
7. Esta é, aliás, a decisão que em termos materiais se configura mais justa, evitando uma situação que essa
Secretaria de Estado reconhece, como menos equitativa - a de a "nova" pensão passar a ser inferior à antiga.
Embora juridicamente fundada, esta situação resulta decerto inexplicável para o cidadão nela envolvido.
8. E, para além disso, atente- se em que a queixosa, na prática, nem sequer terá deixado de ser pensionista.
De facto, a decisão da junta médica de recurso, a reconhecê- la incapaz (de novo), retroagiu os seus efeitos à
data compreendida no período de que ela dispunha para recorrer da decisão que a considerou apta.
Só que acabou, por força das vicissitudes acima descritas, por ver o valor da sua pensão reduzida.
9. Face ao que antecede e tendo em conta a competência que me é conferida pela alínea a) do n.º 1 do art.º
20.º da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril formulo a Vossa Excelência a seguinte RECOMENDAÇÃO que seja
revista a situação da pensionista... no sentido de fazer reportar retroactivamente a eficácia da junta médica (de
recurso) de 4 de Dezembro de 1986, em termos de retirar os efeitos normais à decisão de cessação da pensão
que lhe foi atribuída.
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
JOSÉ PIMENTEL