Provedor de Justiça

Recomendação n.º 176/A/1993

Data
1993-01-01
Meio processual
RECOMENDAÇÃO
Decisão
1. 0 Sr. A, beneficiário da segurança social, ainda no exercício do mandato de u
Emitente
A

Texto integral (662 palavras)

A Sua Excelência O Secretário de Estado da Segurança Social Rec. n.º 176/ A/93 Proc.: R-1389/90 Data: 1993-11-15 Área: A 3 ASSUNTO: SEGURANÇA SOCIAL - PENSÃO DE INVALIDEZ Sequência: 1. 0 Sr. A, beneficiário da segurança social, ainda no exercício do mandato de um dos meus antecessores, apresentou queixa contra o Centro Regional de Segurança Social de Santarém por não concordar com a data a partir da qual foi fixado o início da respectiva pensão de invalidez. De facto, o queixoso requereu a pensão em 22 de Julho de 1987, tendo sido sujeito a junta médica em 10 de Outubro de 1988, a qual só em 31 de Janeiro de 1989 se pronunciou sobre a sua incapacidade, reportando- a à data em que teve lugar a sua verificação. 2. Os prejuízos resultantes da excessiva demora verificada na tramitação do processo são por demais, já que o beneficiário deixou de trabalhar e de receber salário em 1987 e só em Janeiro de 1989, por atraso inteiramente imputável à Administração, foi chamado à junta médica. Essa situação, para a qual o interessado em nada contribuiu, veio, afinal, a virar- se totalmente contra si, pois a junta médica apenas o declarou incapaz desde a data da sua realização. 3. A situação é manifestamente injusta, pelo que importa que se promova a sua reparação desde que, naturalmente, se venha a confirmar que o queixoso já se encontrava incapaz à data em que requereu a pensão. 4. Com efeito, nos termos do artigo 81.º do Decreto n.º 45266, de 23 de Setembro "... a pensão de invalidez é devida desde a entrada na Caixa de requerimento referido no artigo 78.º, se for feita prova de que naquela data ia não podia trabalhar ou desde a comissão de verificação de invalidez se não tiver sido feita aquela prova". Compete, pois, às juntas médicas (agora às comissões de verificação de incapacidades permanente) a certificação da invalidez dos beneficiários e, bem assim, a data a que a mesma se reporta. Nos termos da lei esta, tanto pode ser a da realização da junta, como a do requerimento da pensão desde que, neste caso, seja feita a prova de que o beneficiário já se encontrava incapaz desde aquela data. 5. Porém o processo é omisso sobre se foi de facto averiguada a situação clínica do beneficiário à data da entrada do requerimento. Desconhece- se também que o Centro Nacional de Pensões tenha feito qualquer diligência no sentido de se esclarecer esse aspecto, o que actualmente se afigura inviável, face à extinção do anterior sistema de juntas médicas dependentes do ministério da Saúde. 6. Daí que só no âmbito do actual sistema de verificação de incapacidades permanentes se afigura possível o esclarecimento daquele aspecto, do qual dependerá a eventual alteração da data a que se reporta o início da pensão atribuída ao queixoso. Nessa conformidade, entendo dever formular a Vossa Excelência, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, a seguinte RECOMENDAÇÃO: Nessa conformidade, entendo dever formular a Vossa Excelência, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, a seguinte RECOMENDAÇÃO: 1. Que seja promovida a realização de uma comissão de verificação de incapacidades permanentes, no sentido de a mesma se pronunciar, através dos elementos constantes do processo clínico do beneficiário e, eventualmente, de outros que venham a ser considerados necessários, sobre a questão de saber se a incapacidade já existia à data do requerimento de pensão. 2. Caso a decisão venha a - ser favorável à pretensão do queixoso, que sejam transmitidas ao Centro Nacional de Pensões as instruções necessárias para que se proceda em conformidade à alteração da data do início da pensão e se efectue o pagamento das pensões devidas desde a mesma data. Solicito a Vossa Excelência que se digne informar- me sobre a sequência dada a esta Recomendação. 0 PROVEDOR DE JUSTIÇA JOSÉ MENÉRES PIMENTEL
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