Provedor de Justiça
Recomendação n.º 174/A/1993
- Data
- 1993-01-01
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Decisão
- Acatada
- Emitente
- A
- Descritores
Texto integral (788 palavras)
A
Sua Excelência o Ministro da Saúde
Rec. n.º 174/ A/93
Proc.:R-1420/93
Data: 1993-11-15
Área: A 4
ASSUNTO: FUNÇÃO PÚBLICA - CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO - CARREIRA DE
ENFERMAGEM
Sequência: Acatada
1. Vários enfermeiros de nível 1 do Centro Hospitalar de Coimbra queixaram- se ao Provedor de Justiça por
não terem sido contados no seu tempo de serviço na categoria, para efeito de concurso de acesso a enfermeiro
graduado, os primeiros anos do seu exercício de actividade em que tiveram a categoria de enfermeiros de 2.ª
classe.
2. 0 próprio júri do concurso estranhou os termos da contagem, que prejudicam aqueles candidatos face a
outros com menos ou igual tempo na carreira, pondo o problema à Administração do Hospital que informou
tratar- se do critério definido pela Direcção Geral dos Recursos Humanos da Saúde.
3. 0 Senhor director- geral daquele departamento, ouvido sobre o assunto, confirmou tal entendimento
resultante, em sua opinião, da aplicação dos preceitos legais que "tratam diferentemente a integração/
posicionamento nos escalões e a posterior progressão, bem como a antiguidade na categoria" (ofício de 26 de
Agosto de 1993 do Departamento de Recursos Humanos da Saúde).
4. Ainda que os sucessivos diplomas que têm regulado a carreira de enfermagem contenham normas
insuficientemente claras, relativamente às regras de transição e contagem de tempo que, aliás conduziram a
alterações amiudadas (o artigo 16.º do Decreto- Lei n.º 305/81, de 12 de Novembro foi alterado com efeitos
retroactivos pelo Decreto- Lei n.º 324/83, de 6 de Julho e, por sua vez, o artigo 16.º do Decreto- Lei n.º
178/85, de 23 de Maio, foi em parte revogado pelo Decreto- Lei n.º 134/87, de 17 de Março), não parece
aceitável dar à lei uma aplicação baseada numa interpretação restritiva, criadora de múltiplos casos de
injustiça relativa.
5. No caso em análise, aos enfermeiros que, em 1981, quando da aplicação do Decreto- Lei n.º 305/81,
possuíam a categoria de enfermeiros de 1.ª, classe, não foi contado, para efeitos de concurso, o tempo de
serviço anterior, na 2.ª classe, apesar de ambas terem sido integradas na categoria de base da carreira de
enfermagem remodelada por aquele diploma, a que foi dada a designação única de "enfermeiro" que ainda
hoje se mantém.
6. Este entendimento é tanto mais aberrante quanto tal tempo foi contado para efeito de fixação dos escalões
de vencimento e antiguidade na carreira, não parecendo de admitir considerar- se ser diferente o tratamento
legal para o acesso profissional e a antiguidade na categoria.
7. Se o artigo 10.º do Decreto- Lei n.º 34/90, de 24 de Janeiro, na redacção dada pelo Decreto- Lei n.º 38/91,
de 18 de Janeiro, dispõe que "Para efeitos de antiguidade do enfermeiro na categoria para que transitou é
considerado o tempo de serviço prestado na respectiva categoria", tem de entender- se como tal, para os
enfermeiros que estão ainda no nível 1, ou seja, na categoria de ingresso, a data a partir da qual iniciaram a
carreira de enfermagem.
8. Ainda que a regra geral da progressão na carreira (entendida esta expressão em sentido lato) fixada no
artigo 19.º do Decreto- Lei n.º 305/81, determine a contagem na categoria de integração do tempo de serviço
na categoria anteriormente detida, tem de entender- se, como resulta do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo
8. Ainda que a regra geral da progressão na carreira (entendida esta expressão em sentido lato) fixada no
artigo 19.º do Decreto- Lei n.º 305/81, determine a contagem na categoria de integração do tempo de serviço
na categoria anteriormente detida, tem de entender- se, como resulta do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo
16.º, ser de contar o tempo completado na categoria de 1.ª e de 2.ª classe, sempre que for caso disso (ou seja
quando os enfermeiros integrados detinham; à data da publicação do diploma, a categoria de enfermeiros de
1.ª classe).
Nestes termos, cabendo ao intérprete da lei, conforme dispõe o artigo 9.º do Código Civil, não se cingir à letra
mas reconstituir o pensamento legislativo, tendo em conta a unidade do sistema jurídico e presumindo- se que
o legislador consagrou as soluções mais acertadas, RECOMENDO a Vossa Excelência, ao abrigo do disposto
na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, que sejam tomadas as medidas adequadas
para que, na contagem do tempo dos enfermeiros de nível 1, candidatos ao concurso para enfermeiro
graduado, aberto em 15.05.92 no Centro Hospitalar de Coimbra, seja tomado em conta, para efeito de
antiguidade na categoria, todo o tempo de serviço desde que ingressaram na carreira como enfermeiros de 2.ª
classe, devendo generalizar- se tal medida a todos os casos idênticos.
0 PROVEDOR DE JUSTIÇA
JOSÉ MENÉRES PIMENTEL