Provedor de Justiça
Recomendação n.º 17/A/1992
- Data
- 1992-04-07
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Decisão
- 1. Na sequência da entrada na Provedoria de Justiça de uma reclamação formulada
- Emitente
- Presidente do Conselho de Administração da Caixa Geral de Depósitos
Texto integral (338 palavras)
Presidente do Conselho de Administração da Caixa Geral de Depósitos
Rec. n.º 17/ A/92
Proc.:R-2944/88
Data:7-04-92
Área:A 3
ASSUNTO: SEGURANÇA SOCIAL - PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA.
Sequência:
1. Na sequência da entrada na Provedoria de Justiça de uma reclamação formulada por M., em que esta se
queixava de a junta médica que, ao abrigo do art.º 42.º do Estatuto das Pensões de Sobrevivência, a observou
não ter considerado que data do falecimento do pai (66.12.21) ela se encontrava total e permanentemente
incapacitada para o trabalho, solicitou- se a essa Caixa que nos fosse transmitida a fundamentação daquele
entendimento.
2. Em resposta, foi recebido o ofício de 84-05-19, em que se informa que, face à impossibilidade real de
espaço no arquivo, o respectivo processo tinha sido eliminado por se concluir que, dado a interessada não ter
sido considerada com incapacidade permanente e absoluta para o trabalho, ele perdera utilidade.
Acrescentam esses Serviços que foi apenas conservado, como memória do processo, o ofício da caixa que
comunicou à interessada, em 5 de Junho de 1981, o indeferimento do seu pedido da pensão de sobrevivência,
por não ter sido considerada, pela competente junta médica, incapaz permanente e totalmente para o trabalho,
na data de óbito do pai.
3. Ora, um simples ofício em que se pretendia resumir a deliberação da Junta Médica não pode constituir
elemento de prova legal.
Por lei, essa deliberação é o único elemento atendível, mas, por razões alheias à reclamante, desapareceu o
documento em que a mesma constava.
4. Nestes termos e tendo em atenção o teor das declarações de que se junta cópia, em que os respectivos
estabelecimentos oficiais da especialidade afirmam que a interessada sofre de doença psicopatológica e se
encontra em tratamento desde 1959, com frequentes internamentos periódicos, afigura- se- me como muito
provável a sua incapacidade absoluta para o trabalho à data do falecimento do pai (66.12.21), pelo que
entendo dever recomendar que, para o efeito, venha aquela a ser de novo submetida a uma junta médica.
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
JOSÉ MENÉRES PIMENTEL