Provedor de Justiça
Recomendação n.º 165/A/1994
- Data
- 1994-01-01
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Decisão
- 1. No âmbito do processo acima referenciado, foi realizada pela Provedoria de Ju
- Emitente
- Director- Geral das Contribuições e Impostos
Texto integral (715 palavras)
Director- Geral das Contribuições e Impostos
Rec. nº 165/ A/94
Proc. : IP-39/94
Data: 1994-10-12
Área: A2
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS
Sequência:
1. No âmbito do processo acima referenciado, foi realizada pela Provedoria de Justiça uma inspecção aos
Departamentos de Justiça Fiscal das Direcções Distritais de Finanças de Lisboa e de Faro, da qual resultou o
Relatório que junto envio para conhecimento de V. Exa..
2. Esse Relatório traz à luz diversos casos de incumprimento da lei, de deficiente organização e de mau
funcionamento dos serviços, de que resultam inequívocas e graves violações dos direitos dos contribuintes
(para além de eventual má utilização de recursos públicos). É uma situação a que urge por cobro.
3. Nestes termos, dado o exposto nesse Relatório, e por remissão para os seus pontos abaixo discriminados, e
ao abrigo do disposto no artº 20º, nº 1, alínea a), da Lei nº 9/91 de 9 de Abril,
RECOMENDO:
a) Pontos 2.1., 2.2.1. e 3.2.1. do Relatório:
Recomendo que sejam tornados compatíveis os organogramas funcionais das Direcções Distritais de Finanças
de Lisboa e de Faro com o disposto no Decreto- Lei nº 408/93, de 14 de Dezembro;
b) Ponto 2.2.1. do Relatório:
Recomendo que seja imediatamente publicado o despacho de delegação de competências do Director Distrital
de Finanças de Lisboa no Director de Finanças responsável pela Divisão de Justiça Tributária, ratificando- se
todos os actos invalidamente praticados desde 1 de Março de 1994;
c) Pontos 2.2.3. e 3.2.3. do Relatório:
relativamente ao ficheiro geral dos processos, Recomendo que seja criado e disponibilizado a todas as
repartições de finanças, direcções distritais de finanças e Serviços Centrais um programa informático que
possibilite ter um ficheiro geral de todos os processos que contenha todos os elementos necessários à sua
gestão;
d) Ponto 2.2.3. do Relatório:
quanto à inexistência, na Divisão de Justiça Tributária da Direcção Distrital de Finanças de Lisboa, de uma
máquina que atribua números sequenciais ao expediente, Recomendo que a mesma venha a ser rapidamente
disponibilizada;
e) Ponto 2.2.3. do Relatório:
quanto à ausência de acesso da Divisão de Justiça Tributária da Direcção Distrital de Finanças de Lisboa ao
sistema de informação da DGCI, Recomendo que o mesmo seja ali rapidamente instalado;
f) Pontos 2.2.4., 2.5. e 3.5. do Relatório:
Recomendo que, na Divisão de Justiça Tributária da Direcção Distrital de Finanças de Lisboa, seja criado,
com carácter de urgência, um espaço próprio e adequado ao atendimento de contribuintes, e que o existente na
Direcção Distrital de Finanças de Faro seja reforçado no número de funcionários que ali prestam serviço;
g) Pontos 2.4. e 3.4. do Relatório:
Recomendo a afectação de mais funcionários licenciados às Áreas da Justiça Tributária, se necessário por
recrutamento através de concurso externo, e um empenhamento na realização de cursos de formação
profissional nas matérias objecto dos processos administrativo e contencioso tributários;
h) Pontos 2.7. e 3.7. do Relatório:
Recomendo a execução de um programa informático que torne possível a obtenção de informaçao credível
relativa aos saldos dos processos e que forneça informações efectivamente relevantes e imprescindíveis à
gestão e administração tributárias (tipo de processo, imposto, montante, ano, unidade orgânica, estado do
processo, etc.);
Recomendo ainda que seja executado um programa extraordinário de recuperação dos saldos alarmantes dos
processos de reclamação graciosa que existem nas direcções distritais de finanças e que aguardam decisão ou
a sua concretização informática;
i) Pontos 2.6., 2.8., 3.6. e 3.8. do Relatório:
Recomendo que a DGCI faça um estudo sobre os motivos que mais levam os contribuintes a reclamar e que
possibilite a criação de formas expeditas de os resolver;
j) Pontos 2.8., 3.8., 2.12. e 3.12. do Relatório:
Recomendo a criação de mecanismos de controlo de cumprimento dos prazos constantes do Código do
Processo Tributário, no que se refere à decisão das reclamações graciosas e, sobretudo, ao envio para os
tribunais tributários das impugnações judiciais;
k) Ponto 3.6. do Relatório:
Recomendo que, paulatinamente e dentro das limitações orçamentais da DGCI, seja feito um claro esforço no
sentido de equipar os serviços locais com terminais informáticos de acesso à rede de informação da DGCI.
4. Nos termos do disposto no nº 2, do artigo 38º, da Lei nº 9/91, de 9 de Abril, aguardo de V. Exa. uma
comunicação sobre a posição assumida quanto à presente Recomendação.
O Provedor de Justiça
José Menéres Pimentel