Provedor de Justiça

Recomendação n.º 164/A/1993

Data
1993-01-01
Meio processual
RECOMENDAÇÃO
Decisão
Tendo sido objecto de estudo nesta Provedoria de Justiça o caso apresentado pela
Emitente
Exm.º Senhor

Texto integral (351 palavras)

Exm.º Senhor Presidente do Conselho de Administração da R.T.P., S.A. Rec. n.º 164 A/93 Proc.: R-2962/92 Data: 1993-11-10 Área: A 4 Assunto: TRABALHO - CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO - CATEGORIA - ANTIGUIDADE. Sequência: Tendo sido objecto de estudo nesta Provedoria de Justiça o caso apresentado pela Senhora..., respeitante ao seu despedimento da Radiotelevisão Portuguesa, S.A., do mesmo retirei as seguintes conclusões: 1.º - A jornalista, desde a sua entrada para a R.T.P., esteve sujeita a um horário de trabalho, bem como a um local de trabalho, que era o das instalações da R.T.P. e outros que dada a natureza da prestação laboral fossem exigíveis; 2.º - Encontrava- se sujeita a ordens dos seus superiores hierárquicos que determinavam a sua actividade bem como se encontrava adstrita à disciplina da empresa; 3.º - Os instrumentos de trabalho usados são da R.T.P.; 4.º - A retribuição era mensal e os regimes fiscal e de segurança social são os próprios do trabalho por conta de outrem; 5.º - Todos os elementos caracterizadores do contrato de trabalho se conjugam e avaliando a globalidade da situação existe subordinação jurídica, aspecto primacial do contrato de trabalho; 6.º - Este contrato de trabalho, pelo facto de não assentar em contrato reduzido a escrito, é um contrato por tempo indeterminado, nos termos dos n.ºs 1 e 3 do artigo 42º do D.L. n.º 64- A/89, de 27 de Fevereiro; 7.º - Houve, assim, um despedimento promovido pela entidade empregadora que, não tendo sido precedido de processo disciplinar com vista ao despedimento, é ilícito. Tal conclusão retira- se da conjugação do princípio do art.º 53.º da Constituição da República Portuguesa, versado no art.º 3.º, n.º 1 do D.L. n.º 64- A/89, de 27 de Fevereiro, conjugados com os art.ºs 9.º e 12.º do último diploma citado. Nestes termos e fazendo uso da competência legalmente prevista na alínea a) do n.º 1 do art.º 20.º da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, RECOMENDO que a Senhora... seja reintegrada na R.T.P., S.A. sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, de forma a repor a legalidade. 0 PROVEDOR DE JUSTIÇA JOSÉ MENÉRES PIMENTEL
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