Provedor de Justiça
Recomendação n.º 162/A/1994
- Data
- 1994-01-01
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Decisão
- Não Acatada
- Emitente
- Secretário de Estado do Ensino Superior
- Descritores
Texto integral (670 palavras)
Secretário de Estado do Ensino Superior
Rec. nº 162/ A/94
Proc.: R-1954/94
Data: 1994-10-14
Área: A3
ASSUNTO: EDUCAÇÃO E ENSINO
Sequência: Não Acatada
Foi- me apresentada uma queixa pela Associação de Estudantes do Instituto Superior de Contabilidade e
Administração do Porto, relacionada com o não cumprimento, por parte do Instituto Politécnico do Porto, do
disposto no artº 2º do Decreto- Lei 524/73, de 13 de Outubro, e do disposto no artº 2º, nº 1, da Lei nº 54/94, de
14 de Março.
Atendendo à urgência na resolução do problema e o teor dos
ofícios apresentados pela citada Reclamante (o ofício .../93, de 12.10.93, do Instituto Politécnico do Porto, e o
ofício nº ..., Entª ..., Procº..., de 20.12.1993, do Chefe de Gabinete de Sua Excelência o Secretário de Estado
do Ensino Superior), considerou- se dispensável a observância do disposto no artº 344, da Lei nº 9/91, de 9 de
Abril.
O Instituto Politécnico do Porto, com base na proposta feita à Secretaria de Estado do Ensino Superior e que
mereceu despacho de concordância do dia 15 de Dezembro de 1993, tem entendido que os Cursos de Estudos
Superiores Especializados são Cursos de pós- graduação e, como tal, sujeitos somente ao disposto no artº 8º
da Lei nº 5/94, de 14 de Março.
Além disso, o Instituto Politécnico do Porto também considera que a criação dos Cursos de Estudos
Superiores Especializados está condicionada ao seu autofinanciamento, entendendo, por isso que a legislação
relativa ao sistema de propinas não se aplica na parte que diz respeito à redução ou isenção das mesmas.
Esta posição tem consequências que levam ao incumprimento do disposto no artº 2º, do Decreto- Lei nº
524/73, de 13 de Outubro, e do disposto no artº 2º, nº 1, da Lei nº 5/94, de 14 de Março, o que não parece
possível, tendo- se ignorado as situações que, devidamente justificadas, merecem o benefício da redução ou
isenção de propinas nos termos da legislação vigente.
Foram- me apresentados casos concretos de,agentes de ensino que se matriculam nos Cursos de Estudos
Superiores especializados, sem lhes ter sido concedida a isenção de propinas ao abrigo do artº 2º, do Decreto-
Lei nº 524/73, de 13 de Outubro, diploma este ainda não revogado, bem como de alunos beneficiários de
bolsas de estudo no ano lectivo de 1993/94, mas que foram sujeitos ao pagamento de propinas para a
frequência dos Cursos de Estudos Superiores Especializados, o que colide com o disposto no artº 2º, nº 1, da
Lei nº 5/94, de 14 de Março.
Julgo não ser necessário aduzir mais argumentação já que a questão do não cumprimento dos regimes de
isenção de propinas foi objecto de discussão atempada, tendo em conta os casos ocorridos a nível do ensino
universitário (nos últimos dois anos lectivos) e para cuja resolução contribuiu o parecer nº 21/93, da
Procuradoria Geral da República (publicado no D.R. II Série, nº 245, de 19.10.93 e homologado por
Despacho do dia 25/05/1993, de Sua Excelência o Secretário de Estado do Ensino Superior).
Ao que apurei, o procedimento do Instituto Politécnico do Porto não é seguido nos restantes Institutos
Politécnicos do País.
Nestes termos e ao abrigo do artº 20º da Lei nº 9/91, de 9 de Abril, formulo a Vossa Excelência a seguinte,
Nestes termos e ao abrigo do artº 20º da Lei nº 9/91, de 9 de Abril, formulo a Vossa Excelência a seguinte,
RECOMENDAÇÃO
Que seja cumprida a legislação vigente relativa ao sistema de propinas, em especial no que concerne à sua
isenção, nomeadamente no caso concreto de alunos beneficiários de bolsas de estudo (ao abrigo do disposto
no artº 2º, nº 1, da Lei nº 5/94, de 14 de Março) e no caso concreto de agentes de ensino (ao abrigo do
disposto no artº 2º, do Decreto- Lei nº 524/73, de 13 de Outubro), que se matricularam nos Cursos de Estudos
Superiores Especializados.
Mais solicito a Vossa Excelência se digne transmitir- me o seguimento que a presente Recomendação vier a
merecer.
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
José Menéres Pimentel