Provedor de Justiça
Recomendação n.º 160/A/1993
- Data
- 1993-01-01
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Decisão
- Desde 25/8/1992, deram entrada nesta Provedoria inúmeras reclamações dos Profess
- Emitente
- Ministro da Educação
Texto integral (611 palavras)
Ministro da Educação
Rec. n.º 160A/93
Proc.: R-2498/92
Data: 1993-11-09
Área: A 4
ASSUNTO: FUNÇÃO PÚBLICA - APOSENTAÇÃO - PROFESSORES - ENSINO BÁSICO -
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA - DL 409/89.
Sequência:
Desde 25/8/1992, deram entrada nesta Provedoria inúmeras reclamações dos Professores do Ensino Básico
Aposentados, conforme algumas fotocópias que junto a título exemplificativo.
Tendo pedido esclarecimentos à Direcção dos Serviços de Previdência da Caixa Geral de Depósitos, através
de ofício 22 de Dezembro de 1992 (cuja fotocópia junto também em anexo), recebi em resposta o ofício de 8
de Janeiro de 1993, cuja fotocópia junto também.
Compulsando os elementos constantes dos vários processos, designadamente os argumentos dos reclamantes,
a posição da Caixa Geral de Depósitos - Direcção dos Serviços de Previdência e a informação do Exmº
Senhor Chefe de Gabinete de Sua Excelência o Secretário de Estado do Orçamento, em 7 de Agosto de 1989,
ao Movimento Autónomo dos Professores conforme última reclamação junta, conclui- se que:
1) Os Professores do Ensino Básico, aposentados antes da entrada em vigor do Decreto- Lei n.º 409/89, de 18
de Novembro, recebem pensões consideravelmente inferiores em relação aos que se aposentaram depois da
entrada em vigor do mesmo Decreto- Lei. Isto, apesar de os segundos terem os mesmos, ou menos, anos de
serviço e iguais habilitações em relação aos primeiros, e, por outro lado, terem sido aconselhados pelos
Serviços a pedirem a aposentação conforme argumento comum a todas as reclamações.
Solicitam, assim, a integração das suas pensões de reforma no 9. ° escalão, índice 270 do Anexo I ao Decreto-
Lei n.º 409/89, de 18 de Novembro.
2) A Direcção dos Serviços de Previdência, no ofício já mencionado e do qual junto fotocópia, vem referir
que os docentes em causa foram aposentados de acordo com condições legais que determinaram, ao tempo, o
valor das suas pensões e que estas são reportadas a datas em que ainda não vigorava o estatuto remuneratório
da carreira docente estabelecido pelo diploma citado.
3) Não obstante, casos há, conforme o demonstra o teor das reclamações em anexo, em que por exemplo:
- docentes com a 4.ª fase, aposentados em 1984, com tempo de serviço correspondente a 44 anos, auferem
pensões de 107.000$00 que, comparativamente a outros com 30 anos de serviço, aposentados depois de 1986,
com a 5.ª fase, auferem pensões superiores em mais de 150.000$00
- ou mesmo docentes aposentados em 1988-1989, com 42 anos de serviço, e com a pensão correspondente a
140.000$00, se comparam a docentes aposentados depois do Decreto- Lei em causa, auferindo estes o dobro
das pensões daqueles.
Assim, dada a disparidade das pensões verificada, não só entre os docentes propriamente ditos, mas entre
estes e outros funcionários da Função Pública, que extravasa em grande medida a regra da normal
revalorização de pensões (ora através de aumentos que o Governo fixa anualmente, ora com a entrada em
vigor de sistemas remuneratórios para a carreira em causa) o que equivale a flagrantes discrepâncias sociais,
entendo, no uso da competência que a lei me atribui, dever RECOMENDAR a Vossa Excelência se digne
entendo, no uso da competência que a lei me atribui, dever RECOMENDAR a Vossa Excelência se digne
providenciar para que seja encontrada uma solução justa e equilibrada para a situação em apreço, se
necessário, mediante publicação de diploma legal adequado que expressamente o preveja, conforme já
sugerido tanto pela Direcção dos Serviços de Previdência da Caixa Geral de Depósitos no último parágrafo do
ofício já citado, como por Sua Excelência o Secretário de Estado do Orçamento, em informação de 7 de
Agosto de 1989, ao Movimento Autónomo dos Professores Aposentados, nos termos da última reclamação já
referida.
0 PROVEDOR DE JUSTIÇA
JOSÉ MENÉRES PIMENTEL