Provedor de Justiça
Recomendação n.º 16/A/2012
- Data
- 2012-01-01
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Emitente
- Exmo Senhor
Texto integral (1839 palavras)
Exmo Senhor
Presidente da Câmara Municipal
de Lisboa
Largo do Intendente, 27
1100-285 Lisboa
Vª Ref.ª Vª Comunicação Nossa Ref.ª
Processo n.º Proc. R-5275/10 (A1)
391/EDI/2011
Assunto: Produtos inflamáveis, tóxicos ou perigosos - posto de abastecimento e
armazenamento de combustível - localização – erro de direito - aplicação do
direito transitório
RECOMENDAÇÃO N.º 16/A/2012
(artigo 20.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril)
I
DA QUEIXA
1. Apreciei queixa apresentada em 22.10.2010 contra alegada omissão de
providências administrativas, por parte da Câmara Municipal a que V. Ex.a.
preside, destinadas a sindicar a legalidade de um posto de abastecimento e
armazenamento de combustíveis sito na Avenida ............., n.º 8-A e B,
nomeadamente, por ser suscitada a falta de autorização de utilização conforme
com a atividade prosseguida.
2. Considerava o impetrante que o posto de abastecimento, instalado na via
pública em estreita proximidade a edifício multifamiliar, não podia conformar-se
com as novas regras de segurança ambiental e de qualidade do ar, que vinham
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justificando a relocalização de postos de abastecimento de combustíveis e
áreas de serviço do centro das cidades para a periferia.
II
APRECIAÇÃO
3. Dando cumprimento ao disposto no artigo 34.º da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, as
diligências efetuadas junto da Divisão de Projetos Estruturantes (antiga Divisão
de Equipamentos Públicos e Licenciamentos Especiais) permitiram apurar o
seguinte:
i) Em 29.01.2010 foi realizada uma vistoria ao local e através da qual se
concluiu existirem obras em desconformidade com o projeto aprovado
(Processo n.º 888/OB/1997, deferido em 25.01.1999, licença de obra
n.º 842/O/1999;
ii) Como tal, foi a entidade exploradora notificada para, no prazo de 15
dias, apresentar pedido de legalização das obras de alteração, sob
pena de ser proposta a cessação da utilização, nos termos previstos
nos artigos 98.º e 109.º do Regime Jurídico da Urbanização e da
Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de
dezembro, republicado com o Decreto-Lei n.º 26/2010, de 28 de
março – cfr. INF. n.º 414/INT/2010;
iii) O processo de licenciamento de obras de alteração correu termos na
Divisão de Equipamentos Públicos e Licenciamentos Especiais sob o
n.º 391/EDI/2010;
iv) Em 11.05.2011 foi emitida a licença de construção n.º179/EO/2011, a
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favor de ..... & ..., Lda;
v) Em 28.10.2011 foi apresentado um pedido de licença de utilização
para comércio e serviços de postos de combustíveis, ao abrigo do
Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro (alterado pelos
Decretos-Leis n.ºs 389/2007, de 30 de novembro, 31/2008, de 25 de
fevereiro, 195/2008, de 6 de outubro e 217/2012, de 9 de outubro) que
correu termos sob o n.º 1222/POL/2011;
vi) Em 17.01.2012 foi de novo vistoriado o estabelecimento, com vista à
emissão de licença de exploração, requerida através do Processo
n.º1222/POL/2011, concluindo a Comissão de Vistorias do
Departamento de Gestão Urbanística:
Dever ser dado cumprimento das condições indicadas relativamente
à parte elétrica no prazo de 30 (trinta) dias úteis – medição da
resistência de terra dos eletrodos ligados aos reservatórios;
continuidade dos elementos condutores do posto de abastecimento;
inexistência de botão de emergência que corte toda a energia elétrica
a partir do quadro geral; que a aparelhagem do quadro elétrico geral
do edifício obedeça às disposições de segurança aplicáveis às
instalações de utilização de energia elétrica nos termos da legislação
em vigor; ligação à terra dos reservatórios de combustível.
vii) Em 23.02.2012 os Serviços de Instalações Elétricas e Mecânicas
efetuaram uma visita ao local, verificando a correção das anomalias
detetadas em 17.01.2012;
viii) Em 19.04.2012 o Processo n.º 1222/POL/2011 obteve, por parte do
Diretor do Departamento de Gestão Urbanística, despacho de
deferimento.
4. Resultou também dos esclarecimentos prestados constar do Arquivo de Obra
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n.º 5263, entre outros antecedentes:
3.1 Processo n.º 2958/OB/1996 - remodelação do posto de
abastecimento, arquivado em 12.06.1993 (fls. 14 a 21 do referido Arquivo de
Obra);
3.2 Processo n.º 888/OB/1997 – obras de alteração, deferido em
25.01.1999, licença de obra n.º842/O/1999;
3.3 Processo n.º 1573/PGU/2001 – pedido de licença de utilização
indeferido por desconformidade com o projeto aprovado.
5. Verifico que, só em 01.03.2010, cerca de nove anos após o indeferimento
do pedido de licença de utilização, e por solicitação por parte do ex - Ministério
do Ambiente e Ordenamento do Território e da Comissão de Coordenação e
Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo (doravante DRELVT), bem
como, da exposição apresentada por opositor particular, a Câmara Municipal de
Lisboa constatou encontrar-se por regularizar a situação relativamente à obra
executada em desconformidade com o projeto aprovado (licença de obra
n.º842/O/1999).
6. Ao deferir o pedido de licença de utilização para comércio e serviços de postos
de combustíveis em 19.04.2012, - Processo n.º 1222/POL/2011 - a Câmara
Municipal de Lisboa considerou, enquanto entidade licenciadora competente,
que a presente instalação beneficia do regime transitório previsto no n.º1 do
artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 267/2002:
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Ao licenciamento das instalações de armazenamento e postos de
abastecimento cujos processos tenham, sido iniciados anteriormente
à data da entrada em vigor do presente diploma aplica-se o regime
em vigor à data da entrada do pedido de licenciamento - in casu, por
o licenciamento ter tido início quando estava em vigor o regime
previsto no Decreto n.º 29034, de 1 de outubro de 1938 e resultou na
emissão do Alvará n.º L/3455, pela DRELVT.
7. Tal interpretação, resultava do facto de o posto de abastecimento e
armazenamento de combustível se encontrar titulado pelo Alvará n.º L/3455,
válido até 23.04.2017, emitido pela DRELVT no âmbito do processo de
licenciamento que ali correu termos ao abrigo do disposto no Decreto n.º
29034, de 01 de outubro de 1938 e a instalação nos termos do Regulamento
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 246/92, de 30 de outubro – cfr. Informação n.º
492/INT/2011 da Divisão de Equipamentos Públicos e Licenciamentos
Especiais – não se aplicando retroativamente o regime de segurança aprovado
pela Portaria n.º 131/2002, de 9 de fevereiro.
8. No entanto, o início do processo de licenciamento remonta apenas a 2010,
ainda que fosse apresentado por necessidade de legalização das obras de
alteração efetuadas em desconformidade com o anterior projeto aprovado
(Processo n.º 888/OB/1997, que deu origem à licença de obra n.º842/O/1999).
9. A Câmara Municipal de Lisboa ao aderir à fundamentação da DRELVT - cfr.
Informação n.º 492/INT/2011 da Divisão de Equipamentos Públicos e
Licenciamentos Especiais – olvidou que aquela direção regional se pronunciara,
na sequência de uma exposição apresentada pelo queixoso, exclusivamente
quanto processo de licenciamento que ali correu termos ao abrigo do disposto
no Decreto n.º 29034, de 1 de outubro de 1938 e a instalação nos termos do
Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 246/92, de 30 de outubro. Daí
justificar não se aplicar retroativamente o regime de segurança aprovado pela
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Portaria n.º 131/2002, de 9 de fevereiro: porque não vigoravam à data do
licenciamento.
10. A DRELVT não emitiu qualquer parecer. Apenas respondeu à questão
suscitada pelo queixoso quanto à legalidade da instalação do referido posto de
abastecimento naquela zona da cidade, até por se estranhar que ao arrepio da
tendência generalizada para encerrar postos de abastecimento de combustíveis
sob edificações multifamiliares, este viesse a manter-se aberto.
11. E mais, o licenciamento a que a DRELVT se refere no citado ofício corresponde
ao licenciamento inicial, ou seja, quando a competência para o efeito cabia em
exclusivo ao Ministério da Economia.
12. A transferência para os municípios das competências exercidas pelo Ministério
da Economia em matéria de licenciamento e fiscalização de instalações de
armazenamento e de instalações de abastecimento de combustíveis líquidos e
gasosos derivados do petróleo, teve início com a Lei n.º 159/99, de 14 de
setembro. Concretizou-se com o Decreto-Lei n.º 267/2002, de 30 de outubro.
13. Por tudo, concluo não haver qualquer fundamento para a invocação do
regime transitório previsto no n.º1 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 267/2002,
cuja ratio serão os processos de licenciamento iniciados antes da data de
entrada em vigor do referido diploma legal, 10.01.2003 (ex vi artigo 37.º).
14. Trazendo à colação o princípio tempus regit actum, o procedimento deveria
ter sido apreciado à luz das normas legais em vigor à data da apresentação do
pedido de licenciamento das obras de alteração, 2010, a saber, o Regime
Jurídico da Urbanização e da Edificação (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99,
de 16 de Dezembro, republicado com o Decreto-Lei n.º 26/2010, de 28 de
Março), o Decreto-Lei n.º 267/2002, a Portaria n.º 131/2002, de 9 de fevereiro
(na redação da Portaria n.º 362/2005, de 4 de abril) e a Portaria 1188/2003, de
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10 de outubro (alterada pela Portaria n.º 1515/2007, de 30 de novembro).
15. O que não aconteceu no âmbito do Processo 1222/POL/2011, por exemplo,
quanto à necessidade de verificação dos requisitos previstos nas Portarias n.º
131/2002, de 9 de fevereiro (na redação da Portaria n.º 362/2005, de 4 de abril)
e a Portaria 1188/2003 de 10 de outubro (alterada pela Portaria n.º 1515/2007,
de 30 de novembro).
16. Está ferido de invalidade, por falta do fundamento legal, o ato
administrativo de deferimento praticado no âmbito do processo
1222/POL/2011, em 19.04.2012.
17. Acresce a tudo isto, o fato de prever o n.º3 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º
267/2002 que a competência para autorizar a construção e emitir alvarás para
as instalações referidas no n.º1 (cujos processos tenham sido iniciados
anteriormente à data da entrada em vigor do presente diploma) é do diretor
regional de Economia territorialmente competente.
18. Ou seja, mesmo concordando, o que só por mera hipótese se pondera, com a
invocação do regime transitório previsto no artigo 34.º caberia sempre à
DRELVT, e não à Câmara Municipal Lisboa, a competência para autorizar a
construção e para emitir o novo alvará de exploração para as instalações em
apreço.
19. Assim, independentemente da motivação que releva, a invalidade do ato
administrativo é uma evidência, impondo-se a V.Ex.a prover à reposição da
legalidade, sob pena de lesão do interesse público e da confiança dos
administrados nos órgãos da Administração Pública.
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III
CONCLUSÃO
Assim, nos termos do disposto no artigo 20º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 9/91, de 9
de Abril, e em face das motivações precedentemente apresentadas, RECOMENDO à
Câmara Municipal presidida por V. Ex.ª que:
1) Promova a revogação do alvará de utilização emitido em 19.04.2012 no
âmbito do Processo n.º 1222/POL/2011, nos termos do disposto nos
artigos 135.º, 140.º n.º1 e 141.º do Código do Procedimento
Administrativo;
2) Adote com brevidade medidas de polícia administrativa para a
conformação da utilização do posto de abastecimento de combustíveis
com a legalidade urbanística e com a legislação especial aplicável,
designadamente, ao Decreto-Lei n.º 267/2002, à Portaria n.º 131/2002, de
9 de fevereiro (na redação da Portaria n.º 362/2005, de 4 de abril) e à
Portaria 1188/2003 de 10 de outubro (alterada pela Portaria n.º 1515/2007,
de 30 de novembro).
Dignar-se-á V.Ex.ª comunicar-me, nos próximos 60 dias, para cumprimento do
disposto no artigo 38.º, n.º 2, do Estatuto do Provedor de Justiça, a sequência que
a presente Recomendação vier a merecer.
Queira aceitar, Senhor Presidente, os meus melhores cumprimentos,
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
(Alfredo José de Sousa)
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