Provedor de Justiça

Recomendação n.º 16/A/1992

Data
1992-04-06
Meio processual
RECOMENDAÇÃO
Decisão
Na sequência da reclamação apresentada pelo senhor A, residente no lugar do Maci
Emitente
Presidente da Câmara Municipal de Vale de Cambra

Texto integral (797 palavras)

Presidente da Câmara Municipal de Vale de Cambra Rec. n.º 16/ A/92 Proc.:R-367/88 Data:6-04-1992 Área:A 1 ASSUNTO: URBANISMO E HABITAÇÃO - CURRAL - ATENTADO SAÚDE PÚBLICA - DEMOLIÇÃO. Sequência: Na sequência da reclamação apresentada pelo senhor A, residente no lugar do Macinhata- Castelões, tendo em conta a posição dessa Edilidade e a averiguação que foi feita no local concluiu- se o seguinte: Na sequência de solicitação da Câmara Municipal de Vale de Cambra, um assessor desta Provedoria deslocou- se aí, tendo sido recebido por V. Ex.ª e contactou com o senhor engenheiro .... Como V. Ex.ª sabe, Macinhata é uma localidade situada a cerca de 1-2 quilómetros do centro da sede desse concelho, com características de transição do rural para o urbano. De outro passo, verifica- se que é uma terra próspera e os seus moradores em regra ou são emigrantes regressados à terra natal ou trabalham nos principais centros urbanos e vivem na povoação. Não existem, pois, pessoas que se dediquem em exclusivo à actividade agrícola. Esta constitui um complemento da actividade predominante dos seus habitantes. No caso concreto, verificou- se que a casa do reclamante é uma vasta moradia rodeada de jardim e casas de arrumos e anexos. A casa do senhor A confina de nascente com a moradia do senhor B. O senhor A, a sul da sua casa de habitação construiu mais anexos licenciados para adega e casa de arrumos. Tais anexos estão distantes da casa de habitação cerca de 1 metro ou 1,5 metro. Foram devidamente licenciados. Posteriormente, o senhor A construiu ligado ao anexo uma tosca edificação que adaptou a curral. Ainda mais recentemente, o senhor A, construído a tijolo e sem qualquer revestimento, acrescentou um tosco anexo em zinco canelado. A adega está transformada em vacaria e no curral existem porcos. O conjunto constituído pela adega e curral, onde são alojados animais, dista do extremo da propriedade do reclamante cerca de seis metros, e da casa de habitação do reclamante cerca de 8-9 metros. O reclamante tem um poço que utiliza a cerca de 10 metros do conjunto dos currais do senhor A. Nos currais do senhor A são visíveis buracos por onde escoam os líquidos provenientes dos animais e na direcção da casa do reclamante. Existe na vacaria uma janela de cerca de 60 cm de lado tapada a rede e no curral uma porta que apenas está tapada em cerca de metade, sendo a outra metade constituída por uma porta de madeira semiaberta, acontecendo que a janela e a porta deitam sobre o prédio do reclamante. Entre os currais do senhor A e a moradia do reclamante existem sinais da existência de estrume, não havendo propriamente qualquer estrumeira. Em todo o caso, houve a nítida preocupação de tapar os restos de estrume com ervas e vides. Em todo o caso, houve a nítida preocupação de tapar os restos de estrume com ervas e vides. Não há qualquer sistema de escoamento dos líquidos sobrantes ou a sua recolha em fossas. Ao contrário, os líquidos provenientes são escoados a céu aberto para a parte inferior da propriedade. Apesar dos cuidados tidos pelo senhor A, ao que parece conhecedor da nossa visita, a verdade é que o mau cheiro a gado bovino e suíno e a propagação de moscas e mosquitos são uma realidade. Embora não se tenha feito uma investigação pormenorizada, parece não existirem situações semelhantes na aldeia. O senhor A tem espaço mais que suficiente para implantar os currais a sul da sua propriedade sem incomodar quem quer que seja, beneficiando ele próprio com tal afastamento. A situação descrita constitui manifesto prejuízo para a salubridade e conforto das habitações do reclamante e do senhor A, dada a proximidade dos currais. Os líquidos e os estrumes, pela sua localização, constituem um atentado à saúde pública. Há, assim, manifesta violação do disposto nos artigos 115. °, 116. °, 118.º, 119. ° e 120. ° do Regulamento Geral das Edificações Urbanas. É, também, inquestionável que a adega está a ser utilizada em desconformidade com o licenciamento concedido. Os currais em tijolo e o anexo em zinco não estão devidamente licenciados. Se bem que inicialmente, face à dimensão pequena do problema, torna discutível a intervenção (ou não) da Câmara de Vale de Cambra, a verdade é que, tendo tido a intervenção que teve, não podia, mais tarde, por respeito da sua própria imagem, deixar de executar coercivamente as suas deliberações. Nestes termos, tenho por bem formular à Câmara Municipal de Vale de Cambra RECOMENDAÇÃO no sentido de essa Edilidade obrigar o infractor A a utilizar a adega para o fim que determinou o licenciamento, ordenando ainda a demolição dos currais e anexo, por falta de licenciamento e por constituírem um atentado à salubridade e saúde pública. O PROVEDOR DE JUSTIÇA JOSÉ MENÉRES PIMENTEL
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