Provedor de Justiça
Recomendação n.º 15/A/2013
- Data
- 2013-01-01
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Emitente
- Ex.mo Senhor
Texto integral (1622 palavras)
Ex.mo Senhor
Presidente do Conselho de
Administração Executivo da
EDP – Energias de Portugal, S.A.
Praça Marquês de Pombal, 12
1250-162 LISBOA
V.ª Ref.ª V.ª Comunicação Nossa Ref.ª
Proc. R-3673/11 (A2)
RECOMENDAÇÃO N.º 15/A/2013
(artigo 20.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 9/91, de 9 de abril, na redação da Lei n.º 17/2013,
de 18 de fevereiro)
Assunto: Contribuição para o audiovisual.
Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 20.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º
9/91, de 9 de abril, e em face das motivações seguidamente apresentadas,
RECOMENDO a V. Ex.ª que:
I) Em observância do que resulta da sistemática da própria lei, a EDP –
Energias de Portugal, S.A., faça operar a incidência, a priori, da
contribuição para o audiovisual sobre todos os fornecimentos de
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energia1 e, somente a posteriori, proceda à verificação do pressuposto
da isenção anual, com o natural e consequente processamento das
restituições que, para esse mesmo ano, dela resultem;
II) Sejam atendidos os pedidos de devolução das contribuições pagas por
consumidores que, no termo de cada ano civil, não tenham registado
um consumo anual igual ou superior a 400 kWh.
Convido-o a atender às motivações que se apresentam, no termo da instrução de um
processo que contou, como não poderia deixar de ser, com os prestimosos
contributos da EDP Soluções Comerciais, S. A. e da Rádio e Televisão de Portugal,
S. A. (RTP). Entendo, assim, contribuir para uma mais correta e razoável aplicação
do direito vigente.
§ 1.º- O PROBLEMA
1. A aplicação da isenção de contribuição para o audiovisual a que têm direito os
consumidores cujo consumo anual fique abaixo dos 400 kWh tem vindo a ser
objeto de queixas recorrentes ao Provedor de Justiça, formuladas por clientes
dos comercializadores de energia elétrica do Grupo EDP, EDP Serviço
Universal, S.A. e EDP Comercial - Comercialização de Energia, S.A..
2. Como é sabido, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 169-A/2005, de 3 de
outubro, o n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 30/2003, de 22 de agosto (aprova o
modelo de financiamento do serviço público de radiodifusão e de televisão),
dispõe que a contribuição para o audiovisual incide sobre o fornecimento de
energia elétrica, sendo devida mensalmente pelos respetivos consumidores.
1 Aqui não cabendo as situações previstas no n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 30/2003, de 22 de agosto, na
redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 107/2010, de 13 de outubro.
3. Ainda de acordo com o mesmo diploma, é a contribuição para o audiovisual
liquidada, mensalmente, por substituição tributária, através das empresas
comercializadoras de eletricidade, incluindo as de último recurso, ou através das
empresas distribuidoras de eletricidade, quando estas a distribuam diretamente
ao consumidor, sendo cobrada juntamente com o preço relativo ao seu
fornecimento ou comercialização.
4. De qualquer modo, segundo o n.º 1 do seu artigo 4.º, estão isentos do
pagamento da contribuição para o audiovisual os consumidores cujo consumo
anual de energia elétrica seja inferior a 400kWh.
5. Ora, é precisamente o procedimento adotado pelos comercializadores do Grupo
EDP para aplicação desta isenção, relativamente a instalações sem um consumo
anual de energia elétrica igual ou superior a 400 kWh, que constitui o objeto das
queixas que me são dirigidas.
§ 2.º - O PROCEDIMENTO DA EDP
6. Oportunamente interpelado sobre o assunto, o DAE – Departamento de
Atendimento Especial, da EDP Soluções Comerciais, S.A., no âmbito da boa
cooperação que sempre tem prestado a este órgão do Estado, esclareceu o
seguinte:
a. O processo de prestação de contas e os procedimentos associados à
liquidação da contribuição para o audiovisual, relativamente aos clientes
dos comercializadores de energia elétrica do grupo EDP, são os
estabelecidos nos protocolos que regulam as relações entre aqueles e a
RTP;
b. Relativamente aos contratos em vigor, resulta dos procedimentos
previstos que, antes da primeira fatura de cada ano civil, o sistema analisa
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os consumos faturados no ano anterior «n-1», no total dos doze meses ou
por extrapolação do respetivo período disponível, e determina a sujeição
à faturação de contribuição para o audiovisual para o total do ano «n»;
c. Esta classificação é válida para todo o ano civil, sendo mantida até à
primeira fatura do ano seguinte «n+1», repetindo-se a avaliação em todos
os anos futuros, enquanto o contrato se mantiver válido;
d. Tratando-se de novos contratos, para determinação das instalações
isentas, estabelece o sistema implementado que, antes da primeira fatura
(mais propriamente entre a ordem de cálculo e o cálculo), seja feita uma
simulação em função de consumos eventualmente já registados para o
próprio contrato, ou, na ausência de leitura, em função do consumo
standard e módulo de estimativa aplicado ao contrato;
e. O consumo standard é então considerado para extrapolar o consumo
estimado desde a data de início do contrato até final desse ano e, assim,
determinar se deve ser faturada contribuição para o audiovisual à
instalação ou se esta deve ser considerada isenta;
f. As contribuições para o audiovisual liquidadas e cobradas com base
naquela presunção relativamente a instalações que, no final do primeiro
ano civil, não tenham ultrapassado o limite de isenção, não são, por regra,
restituídas aos sujeitos passivos.
§ 3.º - A POSIÇÃO DA RÁDIO E TELEVISÃO DE PORTUGAL, S.A.
7. Seguidamente ouvida, transmitiu a RTP que, não obstante a receita da
contribuição para o audiovisual se destinar ao financiamento dos serviços
públicos de radiodifusão e de televisão, dos quais é concessionária, grosso modo,
é completamente alheia a todo o processo de liquidação e cobrança daquele
tributo, não lhe cabendo quaisquer responsabilidades na prestação de
informação aos utilizadores, no cálculo do débito e na arrecadação de valores, da
exclusiva responsabilidade das entidades liquidatárias da contribuição para o
audiovisual, as quais, por força dos contratos de fornecimento de energia, têm
uma relação continuada com os consumidores finais.
8. Não mantendo, assim, qualquer ligação com os sujeitos passivos, não cabe à
RTP proceder a restituições de qualquer natureza, da exclusiva responsabilidade
das entidades liquidatárias.
9. Não obstante, atenta a circunstância de terem, em permanência, um saldo
considerável a favor da RTP - mensalmente são efetuados acertos parciais de
valores de períodos anteriores -, parece-lhe legítimo e razoável que quaisquer
devoluções de verbas da contribuição para o audiovisual efetuadas pelas
empresas comercializadoras sejam deduzidas nas contas que estas lhe venham a
prestar.
10. Ainda segundo a RTP, atendendo à clareza do texto legal, devem os
consumidores ser reembolsados do valor que, uma vez pago, se conclua ser
indevido.
§ 4.º - APRECIAÇÃO E CONCLUSÕES
A. A contribuição para o audiovisual - correspetivo do serviço público de
radiodifusão e de televisão -, foi introduzida no nosso ordenamento jurídico
pela Lei n.º 30/2003, de 22 de agosto.
B. Nos termos do n.º 2 do seu artigo 3.º, a contribuição para o audiovisual
incide sobre o fornecimento de energia elétrica, sendo devida mensalmente
pelos respetivos consumidores.
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C. De acordo com o n.º 1 do artigo 4.º da mesma lei, estão isentos os
consumidores cujo consumo anual fique abaixo de 400 kWh.
D. Celebrado o contrato de fornecimento de energia elétrica, procedem os
comercializadores do Grupo EDP à liquidação e cobrança da contribuição
para o audiovisual, ou não, consoante a estimativa ou simulação prévias à
emissão da primeira fatura apontem para que, no período remanescente
desse ano civil, o consumo na instalação seja, ou não, superior àquele limite
legal.
E. Relativamente aos consumidores que, tendo sido sujeitos à faturação da
contribuição com base nessa estimativa, apresentem, no final daquele ano,
um consumo anual inferior a 400 kWh, determina o procedimento da EDP a
sua isenção a partir do dia 1 de janeiro do ano civil seguinte, classificação que
se mantém até ser atingido aquele limite anual, sem que se deixe de lhes
exigir os valores liquidados até ao dia 31 de dezembro.
F. Quanto aos consumidores que, com base naquela projeção, tenham
inicialmente beneficiado de isenção, passa a contribuição a ser-lhes faturada
apenas a partir do momento em que atingem um consumo anual superior ao
limite legal, aplicando-se-lhes a contribuição até ao final do ano civil
subsequente.
G. Significa isto que, de acordo com a prática em vigor, consumidores há que,
não tendo um consumo anual igual ou superior a 400 kWh, ficam
irreversivelmente obrigados ao pagamento da contribuição ao longo de todo
o ano civil, enquanto outros conservam o benefício transato da isenção até
ao momento em que ultrapassam aquele consumo, o que, no limite, poderá
significar uma isenção nos primeiros onze meses do ano civil.
H. Trata-se, portanto, de um procedimento iníquo, pois além de não garantir a
indispensável igualdade de tratamento entre os sujeitos passivos da
contribuição, subverte os critérios legais de isenção, com prejuízo financeiro,
ora dos próprios sujeitos passivos - não reembolsados quando o devam ser –,
ora do sujeito ativo, RTP, que deixa de perceber receita que lhe é legalmente
reconhecida.
I. Por outras palavras, o sistema adotado pelas empresas do Grupo EDP
introduz distorções ao regime legal aplicável, seja por se basear em
presunções que são iníquas sem os devidos acertos de restituição ou de
cobrança, seja por fazer corresponder os efeitos da isenção a um ano civil
distinto daquele para o qual foi legalmente prevista.
J. Na verdade, sendo a verificação do pressuposto de isenção somente aferível
no termo do ano civil a que se refere, por o legislador a basear em consumo
anual do sujeito passivo, será esse o momento a atender para o seu
reconhecimento.
Dignar-se-á V. Ex.ª, em cumprimento do disposto no artigo 38.º, n.º 2, da Lei n.º
9/91, de 9 de abril, transmitir-me, dentro de sessenta dias, a posição que o Conselho
de Administração Executivo da EDP – Energias de Portugal, S.A., vier a assumir.
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
(José de Faria Costa)
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