Provedor de Justiça
Recomendação n.º 15/A/2001
- Data
- 2001-10-04
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Decisão
- Parcialmente acatada (RESPOSTA EM ANEXO)
- Emitente
- Director- Geral dos Impostos
Texto integral (4683 palavras)
Director- Geral dos Impostos
Rec. n.º 15/ A/01
Proc.: R-5184/98 e apensos
Data: 04-10-01
Área: A 2
Sequência: Parcialmente acatada (RESPOSTA EM ANEXO)
Assunto: FISCALIDADE. IRS. REEMBOLSO. JUROS DE MORA.
I - Objecto das queixas
Encontram- se pendentes na Provedoria de Justiça vários processos abertos com base em queixas de cidadãos
que alegam morosidade na definição da sua situação tributária em sede de IRS relativamente a anos em que as
suas declarações de rendimentos foram objecto de acções de fiscalização, situação agravada pelo facto de os
respectivos reembolsos, quando finalmente são processados, após correcção de alguns dos elementos por si
inscritos nas respectivas declarações de rendimentos, não serem acompanhados dos juros indemnizatórios
previstos no artigo 16.º, n.º 2, do Decreto- Lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro, 96.º do Código do IRS (CIRS) e
43.º, n.º 3, alínea a), da Lei Geral Tributária (LGT).
Ao longo da instrução destes processos, foram solicitados esclarecimentos detalhados junto das Direcções de
Finanças das áreas de residência dos Reclamantes e junto da Direcção de Serviços do IRS (DSIRS), com o
objectivo de, respectivamente, acompanhar a evolução de cada caso concreto e conhecer a posição da
Direcção- Geral dos Impostos (DGCI) sobre a questão.
As diligências assim realizadas permitiram confirmar que, nos casos em que foram efectuadas correcções aos
elementos declarados pelos contribuintes, com as subsequentes liquidações das declarações rectificativas e
emissão de reembolsos, o respectivo pagamento não foi acompanhado do pagamento dos juros
indemnizatórios a que se referem as disposições legais supra mencionadas.
Note- se, ainda, para finalizar este breve enquadramento da questão, que o não pagamento de juros se verifica,
quer nos casos em que os elementos inicialmente declarados pelos sujeitos passivos são alterados nos termos
previstos no artigo 65.º, n.º 4, do Código do IRS (revisto pelo Decreto- Lei n.º 198/2001, de 3 de Julho), quer
naqueles casos em que, sendo os contribuintes notificados de que é intenção da DGCI proceder a tal alteração,
lhes é dada a possibilidade de, antes do início do processo de alterações, apresentarem declaração de
substituição que produza o mesmo efeito, isto é, da qual constem as correcções que a DGCI entende deverem
ser feitas, sendo esta declaração de substituição utilizada como documento de correcção para a realização da
liquidação do imposto nos termos que a DGCI considera exactos.
Questão também objecto de queixas frequentes é a alegada ausência de informação aos contribuintes quanto
às consequências da entrega de tais declarações de substituição - nomeadamente das coimas a pagar - questão
à qual farei referência mais adiante.
II - Fundamentos da tese até agora perfilhada pela Direcção- Geral dos Impostos
A decisão de não pagamento de juros nos casos acima descritos é fundamentada, pela DSIRS, do seguinte
modo: atendendo a que as alterações e correcções efectuadas se revelam necessárias por força de erros
praticados pelos contribuintes no preenchimento das respectivas declarações, o facto de os reembolsos serem
emitidos para além da data limite prevista no n.º 1 do artigo 16.º do Decreto- Lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro,
não é imputável à administração tributária mas antes aos próprios contribuintes. Assim sendo, e ainda
segundo a DSIRS, não está preenchido o requisito constante da 1.ª parte, do n.º 2, do mesmo artigo 16.º (que o
motivo do atraso seja imputável aos serviços), pelo que não há lugar, nestes casos, ao pagamento de juros.
Questionada a DSIRS sobre a possibilidade de a ordem das operações ser alterada, isto é, liquidando- se em
primeiro lugar o imposto com base nas declarações apresentadas pelos contribuintes e só depois procedendo
às correcções necessárias, efectuando- se subsequentemente uma liquidação correctiva da primeira e
notificando os sujeitos passivos para repor, sendo caso disso, imposto recebido em excesso, esclareceu aquela
Direcção de Serviços que "caso as correcções se operem após a liquidação da declaração apresentada pelos
sujeitos passivos, são devidos juros compensatórios sobre os montantes pagos a mais e desde o recebimento
do reembolso indevido até à data do suprimento ou correcção da falta."
Quanto a esta última afirmação não se levantam quaisquer dúvidas: se se constatar que determinado sujeito
passivo recebeu reembolso superior ao devido, e que tal sucedeu por facto a si imputável, a reposição do
excesso indevidamente recebido deve ser acompanhada do pagamento de juros ao Estado, nos termos
previstos nos artigos 91.º, n.º 2, do Código do IRS, revisto pelo Decreto- Lei n.º 198/2001, de 3 de Julho, e
35.º, n.ºs 2, 5, 7 e 10, da LGT.
Já quanto à interpretação e aplicação da norma constante do artigo 16.º, n.º 2, do Decreto- Lei n.º 42/91, de 22
de Janeiro, não posso concordar com o entendimento da DSIRS, pelos motivos que procurarei sumariar
seguidamente.
III - A interpretação da expressão "motivos imputáveis aos serviços" enquanto requisito para o pagamento de
juros ao contribuinte pelo incumprimento do prazo de reembolso
Não está aqui em causa, de modo algum, o direito que assiste à administração tributária de, através da DGCI,
fiscalizar o conteúdo das declarações periódicas de IRS preenchidas pelos sujeitos passivos. Muito pelo
contrário: uma fiscalização rigorosa e eficaz contribui para desincentivar e combater a fraude e evasão fiscais
e desse modo alcançar uma maior e melhor justiça fiscal.
O que não pode aceitar- se é que a DGCI, no exercício deste seu direito, ignore direitos dos contribuintes
igualmente importantes na realização dessa mesma justiça fiscal.
O artigo 16.º, n.º 2, do Decreto- Lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro, atribui aos contribuintes o direito ao
recebimento de juros sobre o montante de reembolso de IRS que se venha a apurar, sempre que "por motivos
imputáveis aos serviços" o prazo legal de restituição desses reembolsos não seja cumprido.
Se os serviços da administração tributária entendem não proceder a determinado reembolso sem primeiro se
certificarem da regularidade das declarações que serviriam de base à liquidação e subsequente processamento
desse reembolso, optando antes por desencadear uma fiscalização e, sendo caso disso, um processo de
alteração dos elementos declarados pelo sujeito passivo, para só depois pagar o reembolso considerado
devido, não pode senão concluir- se que tal decisão da administração tributária é um acto voluntário, uma
opção cujas consequências não poderá deixar de assumir.
Com efeito, nada obriga a administração a proceder à fiscalização e alteração de elementos antes de proceder
à liquidação e reembolso do imposto apurado com base nos factos declarados pelos sujeitos passivos.
Muito pelo contrário: enquanto para reembolsar os sujeitos passivos do IRS pago em excesso a administração
tributária dispõe de um prazo relativamente curto (três meses, contados a partir do termo do prazo previsto no
artigo 97.º, n.º 1, do CIRS), o prazo de que dispõe para efectuar eventuais liquidações adicionais que venham
a revelar- se necessárias é bastante mais alargado: esse direito à liquidação apenas caduca se a mesma não for
validamente notificada ao contribuinte no prazo de quatro anos contados a partir do termo do ano a que se
reporta o imposto ou no prazo de três anos se a liquidação resultar necessária por força de erros evidenciados
nas declarações ou por motivo de aplicação dos indicadores objectivos da actividade previstos na lei - cfr.
artigos 92.º, n.º 1, do CIRS e 45.º da LGT. Acresce que estes prazos podem vir a revelar- se na realidade mais
alargados, caso haja lugar à suspensão do prazo de caducidade da liquidação nos termos previstos no artigo
46.º da LGT.
artigos 92.º, n.º 1, do CIRS e 45.º da LGT. Acresce que estes prazos podem vir a revelar- se na realidade mais
alargados, caso haja lugar à suspensão do prazo de caducidade da liquidação nos termos previstos no artigo
46.º da LGT.
Tendo a administração possibilidade de reembolsar os sujeitos passivos dentro do prazo limite consagrado no
artigo 16º, nº 1, do Decreto- Lei nº 42/91, de 22 de Janeiro (dispensando- se assim do pagamento de juros) e
optando por não o fazer mas, antes, por fiscalizar e alterar elementos de suporte da liquidação, difícil será
concluir que o atraso no reembolso não é imputável aos serviços: é- lhes imputável porque resulta de uma sua
actuação consciente e voluntária, não forçada por qualquer necessidade de previamente fiscalizar e alterar
elementos declarados, já que essas alterações sempre poderiam ser efectuadas depois de processados os
reembolsos, ficando os sujeitos passivos nesse caso obrigados ao pagamento de juros compensatórios
relativamente ao montante eventualmente reembolsado em excesso.
Reconheço as vantagens de a correcção de erros de preenchimento das declarações ocorrer em momento
anterior à liquidação, desde logo em termos de celeridade e economia de recursos humanos e materiais: será
preferível efectuar uma liquidação que desde logo se aproxime o mais possível da real situação tributária do
sujeito passivo, do que começar por efectuar uma liquidação que se suspeita, à partida, que terá de ser revista,
com eventual necessidade de liquidações adicionais, notificações para reposição de imposto reembolsado em
excesso, acrescido de juros, etc.
Porém, a opção por este controlo dos elementos declarados previamente à emissão e pagamento dos
reembolsos, não pode deixar de ter como suporte uma boa organização e, se necessário, um reforço dos meios
à disposição dos serviços encarregues de tal controlo, de modo a que o mesmo não venha a revelar- se
contraproducente, quer protelando indefinidamente o pagamento dos reembolsos devidos, quer prejudicando
os contribuintes fiscalizados com o não pagamento de juros quando tais reembolsos são assim protelados.
Quanto ao argumento da DSIRS, de que a alteração dos elementos declarados decorre de incorrecções no
preenchimento das declarações entregues pelos contribuintes, devendo por isso o atraso no reembolso ser
imputado a estes e não à administração tributária, não pode, de todo, aceitar- se: o incorrecto preenchimento
das declarações fiscais pode consubstanciar, em casos extremos, a prática do crime de fraude fiscal ou, nos
casos mais frequentes, a prática da contra- ordenação fiscal actualmente prevista no artigo 119.º do Regime
Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho.
É nestes termos que os contribuintes podem ser penalizados pelo incorrecto preenchimento das suas
declarações, e apenas no âmbito do correspondente processo penal tributário ou processo de contra-
ordenação tributária, consoante o caso.
Partir de uma discordância entre o contribuinte e a DGCI quanto ao modo de preenchimento das declarações
para concluir, sem mais, que o erro é do contribuinte, penalizando- o automaticamente por esse "erro" com o
não recebimento de juros por atraso no reembolso, traduz, no fundo, uma sanção acessória de um crime ou
contra- ordenação cuja prática não está sequer provada, a que acresce o facto de tal sanção acessória não estar
legalmente prevista.
Não posso, pois, deixar de concluir que, sempre que o incumprimento do prazo de reembolso previsto no
artigo 16.º, n.º 1, do Decreto- Lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro, seja devido à realização de fiscalizações
desencadeadas pela DGCI para confirmação ou alteração dos elementos declarados pelos sujeitos passivos,
aquele incumprimento é devido a "motivos imputáveis aos serviços", sendo consequentemente gerador da
obrigação de pagamento dos juros a que se refere o n.º 2 da mesma disposição legal.
IV - Contagem do período relativamente ao qual são devidos juros indemnizatórios. Especificidades
Considerando- se que o carácter voluntário da decisão da DGCI de proceder à fiscalização previamente ao
pagamento do reembolso é determinante para que se lhe impute a responsabilidade pelo eventual atraso com
que o reembolso venha a ser emitido, é forçoso retirar deste entendimento todas as demais consequências,
nomeadamente admitindo- se que, nos casos em que o referido processo de inspecção ou fiscalização fique
dependente da colaboração do sujeito passivo fiscalizado, o prazo de contagem de juros indemnizatórios se
suspenda, recomeçando a correr apenas quando sejam apresentados os elementos/ documentos solicitados ou
nomeadamente admitindo- se que, nos casos em que o referido processo de inspecção ou fiscalização fique
dependente da colaboração do sujeito passivo fiscalizado, o prazo de contagem de juros indemnizatórios se
suspenda, recomeçando a correr apenas quando sejam apresentados os elementos/ documentos solicitados ou
quando, por qualquer outra forma, o contribuinte diligencie no sentido de permitir à administração dar
seguimento ao processo (quanto mais não seja declarando expressamente perante os serviços que não dispõe
dos elementos solicitados, ficando aqueles de posse de tal informação e podendo dar ao processo o rumo que,
face a esta informação, julguem conveniente).
Com efeito, nesta fase do processo de fiscalização ou controlo prévio do conteúdo das declarações, a
administração deixa de ser responsável pela morosidade que possa verificar- se, uma vez que o impulso
processual depende, então, do contribuinte fiscalizado. Parece pois razoável que, enquanto se aguarda a
colaboração do contribuinte, se suspenda a contagem do período relativamente ao qual são devidos juros pelo
atraso no reembolso. A contagem desse período seria retomada no próprio dia em que o interessado
entregasse os documentos ou prestasse os esclarecimentos solicitados, já que então o impulso processual
passa de novo a caber à administração (1).
É nesse sentido - e com fundamentação que subscrevo inteiramente - que aponta o Parecer n.º 69, de
18.10.2000, da autoria do Dr. Lima Guerreiro, jurista da DSJT, cujas conclusões foram sancionadas por
despacho do Exm.º Subdirector- Geral dos Impostos, datado de 26.10.2000, que então remeteu o assunto à
DSIRS.
Certo é que tal entendimento não foi ainda adoptado pela DGCI. Ora, mesmo considerando que o estudo
teórico da questão possa apresentar alguma complexidade e reconhecendo, ainda, a eventual existência de
algumas dificuldades práticas de concretização da solução encontrada, não posso deixar de concluir que o
tempo já decorrido desde que a DGCI teve conhecimento deste problema e deu início ao seu estudo é por
demais excessivo.
Antes de concluir sumariando a posição que entendo dever ser assumida e elencando as medidas que me
parecem mais urgentes para que este assunto possa, finalmente, encerrar- se, revela- se ainda necessário
apontar uma última dificuldade que, embora de natureza acessória relativamente à questão principal, urge
resolver simultaneamente com a mesma, sob pena de ficar comprometida a concretização da aguardada
resolução definitiva da questão dos atrasos nos reembolsos de IRS e do consequente pagamento de juros aos
contribuintes. Refiro- me à forma pela qual são efectuadas, habitualmente, as alterações ou correcções às
declarações fiscalizadas, não raro concretizadas através da apresentação, pelos contribuintes, a conselho dos
serviços, de declarações de substituição.
V - A entrega de declarações de substituição, pelos sujeitos passivos, nos casos em que a fiscalização revela
divergências de entendimento entre a administração tributária e o contribuinte
Nas queixas aqui apresentadas acerca da questão dos atrasos nos reembolsos e respectivo pagamento de juros
tem sido frequente que, paralelamente, alguns Reclamantes refiram ter sido notificados, num primeiro
momento, da detecção de irregularidades no preenchimento da sua declaração, dando- se- lhes a possibilidade
de, se o desejassem, entregar declaração de substituição preenchida em termos que a administração tributária
consideraria correctos, assim se acelerando a regularização dos erros que a administração entendia terem sido
cometidos.
Relativamente ao processo de alteração dos elementos declarados, actualmente previsto no artigo 65.º, n.º 4,
do Código do IRS, a entrega de declaração de substituição (possibilidade prevista no artigo 59.º, n.º 3, do
Código de Procedimento e de Processo Tributário e que já constava do artigo 76.º, n.º 3, do revogado Código
de Processo Tributário) apresenta evidentes vantagens, desde logo por garantir maior informalidade e
celeridade na correcção de tais erros, dado corresponder à elaboração, pelos contribuintes, de um documento
de correcção apto a ser introduzida no sistema informático.
No entanto, algumas das consequências da entrega de uma declaração de substituição não são do
conhecimento dos contribuintes, cabendo aos serviços que lhes dão a conhecer esta possibilidade de actuação
o dever de, simultaneamente, os elucidar quanto a tais consequências, de modo a que os interessados optem
livremente e com pleno conhecimento de causa pela entrega da declaração de substituição ou,
conhecimento dos contribuintes, cabendo aos serviços que lhes dão a conhecer esta possibilidade de actuação
o dever de, simultaneamente, os elucidar quanto a tais consequências, de modo a que os interessados optem
livremente e com pleno conhecimento de causa pela entrega da declaração de substituição ou,
alternativamente, por aguardar o fim do processo que a administração entenda levar a cabo para efeitos de
alteração das suas declarações iniciais.
Uma das consequências da entrega de declarações de substituição que os contribuintes geralmente vêm a
conhecer apenas vários meses depois de já terem optado por esta via de mais rapidamente desbloquear os
reembolsos suspensos, é a dos efeitos contra- ordenacionais de tal actuação.
De facto, embora o artigo 59.º, n.º 3, alínea b), do Código de Procedimento e de Processo Tributário, disponha
expressamente que a entrega de declaração de substituição não prejudica a responsabilidade contra-
ordenacional que ao caso couber, as queixas apresentadas na Provedoria de Justiça revelam grande
desconhecimento desta realidade pelos contribuintes o que, se não os isenta do dever de pagamento das
coimas aplicáveis, não pode deixar de justificar uma especial atenção da administração no sentido de uma
maior divulgação dos exactos termos em que a entrega de declarações de substituição se encontra prevista.
Acrescente- se, aliás, que uma participação mais activa dos serviços da administração tributária na elucidação
dos cidadãos quanto ao alcance dos seus direitos e deveres para com o fisco revela- se, neste caso,
particularmente justificada e exigível, quer porque sempre o seria face ao dever de colaboração mútua que,
regra geral, deve pautar as relações entre a administração e os cidadãos, quer porque, no caso vertente, a
entrega de declarações de substituição consubstancia uma forma de simplificar a alteração dos elementos
declarados pelos sujeitos passivos, sendo manifestas as vantagens que os serviços da administração tributária
retiram deste procedimento, dispensados que ficam de fundamentar a alteração que se propõem fazer, de
notificar tal intenção aos sujeitos passivos, de apreciar o que estes eventualmente tenham a dizer sobre o
assunto em sede de audição prévia, de finalmente, sendo caso disso, tomar e fundamentar a decisão final de
alteração de elementos e de, então, elaborar o correspondente documento de correcção.
Parece- me pois de toda a justiça que os cidadãos a quem é dado conhecimento desta via simplificada de
resolução de um diferendo com a DGCI quanto ao modo de preenchimento das suas declarações de IRS,
sejam simultaneamente esclarecidos de todas as consequências (vantagens e desvantagens) desta sua
actuação.
Para o conseguir, bastará que às notificações a enviar aos contribuintes informando- os da existência de
discrepâncias entre o que foi por eles declarado e o que a DGCI considera que deveria ter sido declarado,
sejam adicionadas informações um pouco mais detalhadas sobre as consequências da entrega das declarações
de substituição, nomeadamente quanto à mencionada questão da responsabilidade contra- ordenacional.
Importa também assegurar que todos os serviços periféricos da DGCI assumam, a este respeito,
comportamentos uniformes, sob pena de contribuintes em idêntica situação serem tratados de forma diferente,
sem qualquer justificação: das queixas aqui apresentadas resulta que apenas em alguns casos se optou por dar
aos sujeitos passivos a possibilidade de entregar declarações de substituição, sendo que em outros casos foi de
imediato dado início ao processo de alterações previsto no artigo 65.º, n.º 4, do CIRS.
Quanto à questão do direito a juros por atraso na emissão dos reembolsos dos contribuintes que se dispõem a
entregar declarações de substituição preenchidas de acordo com as instruções ou conselhos recebidos junto
dos serviços, e uma vez que esta sua actuação consubstancia uma forma de colaboração com a administração
da qual esta retira, como se disse, evidentes vantagens, é de toda a justiça que estes contribuintes não se vejam
privados do pagamento dos juros que sempre deveriam receber se, em lugar de apresentar declaração de
substituição, aguardassem que a administração tributária procedesse à alteração de elementos nos termos
previstos no artigo 65.º, n.º 4, do CIRS.
VI - Conclusões
Concluo, pois, pela necessidade de alterar aquela que tem vindo a ser a linha de orientação da DGCI nesta
matéria, mormente no que toca ao pagamento de juros por atraso na concretização dos reembolsos de IRS
Concluo, pois, pela necessidade de alterar aquela que tem vindo a ser a linha de orientação da DGCI nesta
matéria, mormente no que toca ao pagamento de juros por atraso na concretização dos reembolsos de IRS
que, findas as fiscalizações e efectuadas as correcções consideradas necessárias, se conclua serem devidos,
pelo que RECOMENDO
1. Que, nos casos em que o incumprimento do prazo legal de restituição oficiosa do imposto, previsto nos
artigos 16.º, n.º 1, do Decreto- Lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro, e 96.º, n.º 1, do Código do IRS, seja motivado
pela realização de diligências prévias de fiscalização e controle das declarações de rendimentos apresentadas
pelos sujeitos passivos, o reembolso que venha a ser apurado a final seja sempre acompanhado do pagamento
dos juros indemnizatórios previstos nos artigos 16.º, n.º 2, do Decreto- Lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro, 96.º do
Código do IRS (CIRS) e 43.º, n.º 3, alínea a), da Lei Geral Tributária (LGT).
Deverão, pois, ser pagos os referidos juros indemnizatórios em qualquer uma das seguintes situações:
1.1. Reembolsos emitidos após o prazo legal de restituição oficiosa do imposto quando as diligências de
fiscalização e controle das declarações de rendimentos não dão origem a qualquer alteração dos elementos
declarados pelos sujeitos passivos;
1.2. Reembolsos emitidos após o prazo legal de restituição oficiosa do imposto quando as diligências de
fiscalização e controle das declarações de rendimentos dão origem a alterações dos elementos inicialmente
declarados pelos sujeitos passivos e estas alterações são oficiosamente efectuadas pela DGCI, conforme
previsto no artigo 65º, n.º 4, do Código do IRS (revisto pelo Decreto- Lei n.º 198/2001, de 3 de Julho);
1.3. Reembolsos emitidos após o prazo legal de restituição oficiosa do imposto quando as diligências de
fiscalização e controle das declarações de rendimentos dão origem a alterações dos elementos inicialmente
declarados pelos sujeitos passivos e estas alterações são concretizadas através da apresentação, pelos sujeitos
passivos, de declaração de substituição contendo as correcções que a DGCI entende deverem ser feitas, sendo
esta declaração de substituição utilizada como documento de correcção para a realização da liquidação do
imposto nos termos que a DGCI considera exactos.
2. Que, nos casos em que o processo de inspecção ou fiscalização prévia das declarações fique dependente da
colaboração do sujeito passivo fiscalizado, o prazo de contagem de juros indemnizatórios se suspenda com a
notificação ao sujeito passivo para que, em determinado prazo, apresente os elementos ou preste os
esclarecimentos considerados necessários, recomeçando a correr logo que o mesmo dê cumprimento a tal
pedido de colaboração ou, se não o fizer, logo que termine o prazo que lhe foi dado para o efeito.
3. Que, no decurso do processo de fiscalização prévia das suas declarações de rendimentos, os contribuintes
sejam expressamente informados, através de comunicação escrita:
3.1. Das principais consequências da entrega de declarações de substituição destinadas a concretizar
alterações que a DGCI considere pertinentes, nomeadamente do facto de a entrega dessas declarações de
substituição não prejudicar a responsabilidade contra- ordenacional que ao caso couber (cfr. artigo 59.º, n.º 3,
alínea b), do CPPT);
3.2. Do facto de a contagem do período relativamente ao qual serão pagos juros por incumprimento do prazo
legal de reembolso se suspender desde a data em que o contribuinte fiscalizado é notificado para, em
determinado prazo, apresentar elementos ou prestar esclarecimentos, até ao momento em que dê cumprimento
a tal pedido de colaboração ou em que termine o prazo que lhe foi dado para o fazer.
4. Que o entendimento sumariado nos pontos supra quanto ao direito ao recebimento de juros indemnizatórios
por incumprimento do prazo de restituição oficiosa do IRS seja aplicado a todas as situações futuras e desde já
a todos os processos actualmente pendentes de apreciação e de decisão e, ainda, a todos os casos passados e já
terminados, desde que este últimos sejam do conhecimento da DGCI, e desde que esta possa vir a identificar
como incluídos no âmbito da nova interpretação das normas legais objecto da presente Recomendação.
Nos termos do disposto no artigo 38.º, n.º 2, da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, deverá V. Ex.ª comunicar- me o
acatamento desta Recomendação ou, porventura, o fundamento detalhado do seu não acatamento, no prazo de
sessenta dias.
Nos termos do disposto no artigo 38.º, n.º 2, da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, deverá V. Ex.ª comunicar- me o
acatamento desta Recomendação ou, porventura, o fundamento detalhado do seu não acatamento, no prazo de
sessenta dias.
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
H. NASCIMENTO RODRIGUES
___________________________________________
(1) É evidente que só faz sentido falar- se em suspensão do prazo de contagem de juros quando se vier a
concluir, no final do processo de fiscalização, que há lugar a alterações ou correcções das declarações
entregues pelos sujeitos passivos, pois de outro modo o prazo de reembolso e o período de pagamento de
juros correrão ininterruptamente: como acima se disse, é entendimento pacífico e já claramente assumido pela
DGCI, que no caso de a acção de fiscalização não revelar quaisquer irregularidades a corrigir, sempre haverá
direito ao pagamento de juros pelo atraso no reembolso. Neste caso não se justifica qualquer suspensão do
respectivo prazo, uma vez que todo o atraso é total e exclusivamente imputável à administração que optou por
suspender um reembolso que, afinal, se vem a constatar que estava em condições ideais de ter sido emitido e
pago em tempo.
_______________________________________________________
RESPOSTA DO MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DOS ASSUNTOS FISCAIS
Ofício
Proc. A.2.3-9
Exm ° Senhor Chefe do Gabinete de Sua Excelência o Provedor de Justiça
ASSUNTO: IRS. SUSPENSÃO DE REEMBOLSOS NA PENDÊNCIA DE ACÇÕES DE FISCALIZAÇÃO.
PAGAMENTO DE JUROS AOS CONTRIBUINTES
Em referência ao ofício de 04.10.01, dessa Provedoria, encarrega- me o Senhor Secretário de Estado dos
Assuntos Fiscais, de remeter a V. Exa. o seu Despacho n.º 700/2002, de 1 de Abril, sobre o assunto
mencionado em epígrafe.
Com os melhores cumprimentos.
Lisboa, em 2002-04-03
O CHEFE DO GABINETE
(Olívio Mota Amador)
____________________________________________________
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DOS ASSUNTOS FISCAIS
DESPACHO N.º 700/2002
Assunto: IRS. Suspensão de reembolsos na pendência de acções de fiscalização. Pagamento de juros aos
contribuintes
Assunto: IRS. Suspensão de reembolsos na pendência de acções de fiscalização. Pagamento de juros aos
contribuintes
1 - Tal como vem proposto pelo Exmo. Senhor Subdirector- Geral dos Impostos, em substituição do Exmo.
Senhor Director- Geral dos Impostos, em despacho aposto na Informação n.º 1273/01, de 15 de Novembro de
2001, da Direcção dos Serviços de IRS, da Direcção- Geral dos Impostos (DGCI), é meu entendimento que
deve ser acatada a Recomendação n. ° 15/ A/01, de Outubro de 2001, proferida por Sua Exa. o Provedor de
Justiça, relativa ao direito ao pagamento de juros indemnizatórios em caso de o reembolso do IRS se efectuar
após o termo do prazo previsto no artigo 16.º, n.º 1, do Decreto- Lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro.
2 - Na análise da matéria em apreço afiguram- se- me bastante pertinentes as considerações constantes do
parecer nº 69, de 18 de Outubro de 2000, da Direcção de Serviços de Justiça Tributária, da DGCI,
designadamente quanto à suspensão do prazo do reembolso resultante da dilação da resolução do
procedimento por motivo do incumprimento dos deveres de cooperação dos contribuintes.
3 - Importa ter presente, porém, a análise efectuada pela Direcção de Serviços de IRS, nomeadamente as
Informações n.ºs 1273/01 e 1437/00, de 15 de Novembro e de 22 de Novembro, respectivamente, nos termos
da quais se suscita a questão da eventual necessidade de proceder a alterações no quadro legal vigente, por
forma a dar integral cumprimento ao que vem recomendado por Sua Exa. o Provedor de Justiça.
4 - Assim, e tendo presente o que ficou dito no número precedente, é meu entendimento que, estando iminente
a tomada de posse do XV Governo Constitucional, a decisão definitiva sobre o acatamento da Recomendação
supra identificada, designadamente no que respeita à questão suscitada sobre a eventual necessidade de
introduzir alterações legislativas neste âmbito, deverá ser ponderada pelos futuros membros do Governo
competentes.
5 - À DGCI, devolvendo o original do processo.
6 - Dê- se conhecimento do presente despacho ao Exmo. Senhor Provedor de Justiça.
Lisboa, 1 de Abril de 2002
O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais
(Rogério M. Fernandes Ferreira)