Provedor de Justiça
Recomendação n.º 15/A/1997
- Data
- 1997-03-19
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Decisão
- Acatada
- Emitente
- Presidente da Câmara Municipal de Cascais
- Descritores
Texto integral (763 palavras)
Presidente da Câmara Municipal de Cascais
Número: 15/ A/97
Processo: 2707/94
Data: 19.03.1997
Área: A1
Assunto: AUTARQUIAS LOCAIS - FORMULÁRIOS OFICIAIS - ERRO NA DESIGNAÇÃO -
RESPONSABILIDADE POR INFORMAÇÕES - RESERVA DA FUNÇÃO JURISDICIONAL
Sequência: Acatada
1. Apresentada queixa sobre alegado funcionamento de órgão jurisdicional na Câmara Municipal de Cascais,
documentada com cópia de guia de receita emitida por departamento ou serviço designado por Tribunal das
Contribuições e Impostos e sediado na Câmara Municipal de Cascais, entendi, no exercício dos poderes
instrutórios que me são conferidos pelos art. 28.º da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, requerer a V.ª Ex.ª a prestação
de esclarecimentos sobre o assunto.
2. A coberto do ofício n.º ... , de ... .1995, pronunciou- se V.ª Ex.ª sobre o conteúdo das funções exercidas pelo
Tribunal das Contribuições e Impostos.
3. Apreciados os poderes que o legislador cometeu ao chefe de secretaria da Câmara Municipal, através das
normas contidas nos arts. 1.º e 4.º, n.º 2 do Decreto- Lei n.º 163/79, de 31 de Maio, os quais se cingem às
funções exercidas pelo chefe de repartição de finanças no âmbito dos procedimentos sobre os quais
dispunham os Títulos II, III e V, do Código de Processo das Contribuições e Impostos, sobre os quais, no
presente, regem os arts. 98.º e 99.º, 129.º e 130.º, 237.º, 242.º, 243.º e 244.º do Código de Processo Tributário,
aprovado pelo Decreto- Lei n.º 154/91, de 23 de Abril, na redacção do Decreto- Lei n.º 47/95, de 10 de
Março, concluí não dispor o chefe de secretaria da Câmara Municipal de poderes para a prática de actos
jurisdicionais de composição de litígios, mantendo- se, pois, intocado o princípio constitucional da reserva do
exercício da função jurisdicional, plasmado no art. 205.º da Constituição.
Acautelou o legislador as garantias dos contribuintes, aos quais é facultada a impugnação judicial das decisões
da administração que afectem os seus direitos e interesses legítimos.
4. Não posso, porém, deixar de censurar a utilização, por essa Câmara Municipal, da designação Tribunal das
Contribuições e Impostos, circunstância susceptível de induzir os munícipes em erro, seja quanto à natureza
dos actos praticados pelo chefe da secretaria, seja quanto à existência de um tribunal como tal intitulado.
O emprego da denominação "Tribunal das Contribuições e Impostos", outrora atribuída e reservada, por lei, a
órgãos incumbidos da Administração da Justiça, a que acresce a delimitação, em guia de receita emitida pela
Câmara Municipal, de espaço reservado à redução a escrito de sentença, pode criar nos administrados a
convicção de que prossegue a Câmara Municipal atribuições do poder judicial e originar responsabilidade do
município por motivo de errónea informação.
A apropriação de tal designação pela Câmara Municipal atenta contra a dignidade e o respeito devido aos
tribunais, órgãos de soberania aos quais cumpre a administração da justiça.
Hão- de os órgãos administrativos, nas relações que mantêm com os administrados, observar o postulado da
boa fé, que não se compagina com a utilização de qualquer artifício ou a adopção de procedimento que induza
em erro os administrados.
O risco de confusão é tanto maior quanto é certo terem sido abolidos os Tribunais das Contribuições e
Impostos, na sequência da publicação do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pelo
Decreto- Lei n.º 129/84, de 27 de Abril.
Aos tribunais tributários de 1.ª instância compete a instrução e julgamento das infracções cometidas em
Aos tribunais tributários de 1.ª instância compete a instrução e julgamento das infracções cometidas em
relação à liquidação e cobrança de impostos cujo produto constitui receita municipal e de derramas, nos
termos em que o prevê o art. 22.º, n.º 3 da Lei n.º 1/87, de 6 de Janeiro.
Cumpre- lhes, do mesmo modo, a cobrança coerciva de dívidas às autarquias locais e a decisão de recursos
interpostos de decisões dos órgãos executivos das autarquias locais sobre reclamações e impugnações contra a
liquidação e cobrança de taxas, mais- valias e demais rendimentos gerados em relação fiscal (vd. art. 22.º, n.ºs
2 e 5 da Lei n.º 1/87).
De acordo com as motivações expostas,
RECOMENDO
A V.ª Ex.ª que determine que os serviços camarários procedam à inutilização do modelo de guia de receita,
em anexo reproduzido, e que se abstenha a Câmara Municipal do uso da designação "Tribunal das
Contribuições e Impostos" ou de qualquer outra expressão ou termo que evoquem o exercício de funções
cometidas aos órgãos judiciais, em expediente relativo a actos praticados pelo chefe de secretaria da Câmara
Municipal, ao abrigo dos arts. 1.º e 4.º do Decreto- Lei n.º 163/79, de 31 de Maio.
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
JOSÉ MENÉRES PIMENTEL