Provedor de Justiça

Recomendação n.º 143/A/1994

Data
1994-01-01
Meio processual
RECOMENDAÇÃO
Decisão
Acatada
Emitente
Presidente do Conselho de Administração do Hospital Distrital da Covilhã

Texto integral (523 palavras)

Presidente do Conselho de Administração do Hospital Distrital da Covilhã Rec. nº 143/ A/94 Proc.: R.2274/94 Data: 1994-09-12 Área: A4 ASSUNTO: FUNÇÃO PÚBLICA - REGISTO DE ASSIDUIDADE - INJUSTIFICAÇÃO DE FALTAS POR INEXISTÊNCIA DE REGISTOS PONTOMÉTRICOS - COMPROVAÇÃO TESTEMUNHAL DA COMPARÊNCIA AO SERVIÇO - ILEGALIDADE DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR Sequência: Acatada 1. A operadora de lavandaria M. ... não procedeu nos dias 26, 27, 28 e 29 de Agosto de 1993 ao registo das suas presenças ao serviço nos termos do Regulamento Interno Sobre o Controlo de Assiduidade. 2. Todavia, como consta dos documentos remetidos por esse Hospital, não foi alegada ou provada a ausência da funcionária ao serviço naquelas datas. Pelo contrário, ali se refere que várias vezes foi solicitada nesses dias a proceder aos registos correspondentes às presenças, mas que acabou por se ausentar por motivo de férias sem o ter feito. 3. Esse Conselho de Administração entendeu em 22.09.93 considerar como faltas injustificadas a inexistência dos registos referidos e confirmou em 13.1.94 a deliberação anterior por ter sido "infringido o regulamento de assiduidade". 4. Ora, do citado Regulamento não consta cominação específica expressa para a falta de registos de assiduidade (artº 6º, nº 1) nos casos em que, como na presente situação, se comprovou testemunhalmente a presença da funcionária. 5. E a penalização como falta injustificada não decorre dos nºs 9 e 10 do artº 7º do Regulamento, nem seria curial que decorresse na medida em que houve efectiva prestação de serviço. Com efeito, "considera- se falta a ausência (...)" - cfr. Dec- Lei nº 497/88, de 30 de Dezembro, artº 17º, nº 1. 6. A funcionária não ausente violou os seus deveres funcionais e assim caiu na alçada disciplinar. Segundo decorre da documentação aqui reunida, terá violado os deveres de zelo e de obediência (cfr. Estatuto Disciplinar aprovado pelo Dec- Lei nº 24/84, de 16 de Janeiro, artº 3º, nºs 1, 6 e 7), o que deveria ter suscitado tempestivamente (cfr. artº 4º, nº 2) a instauração do necessário procedimento disciplinar, nos termos dos artºs 38º, nº 1 e 39º do Estatuto. Ou, entendendo- se adequada a aplicação de pena de repreensão escrita, proceder- se- ia nos termos do artº 38º, nº 2. 7. Só pode haver lugar a faltas injustificadas nos casos previstos no artº 71º do Dec- Lei nº 497/88, e na situação descrita na queixa não se verificou nenhum dos pressupostos ali referidos. Por isso, a deliberação de 22.09.93 desse Conselho de Administração está inquinada de vício de violação de lei por erro nos pressupostos de direito e de facto. Por isso, a deliberação de 22.09.93 desse Conselho de Administração está inquinada de vício de violação de lei por erro nos pressupostos de direito e de facto. 8. O vício de violação de lei inquina o acto praticado e torna- o inválido, podendo ser revogado de acordo com o disposto nos artºs 141º e 142º do Código do Procedimento Administrativo. Termos em que RECOMENDO a V. Exª que diligencie no sentido de ser revogada a deliberação de 22.09.93 relativa a M. ..., extinguindo- se todos os efeitos por ela produzidos. O PROVEDOR DE JUSTIÇA José Menéres Pimentel
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.