Provedor de Justiça
Recomendação n.º 143/A/1993
- Data
- 1993-10-13
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Decisão
- A Senhora ... contribuinte nº ......., residente ... em Sacavém, apresentou em 2
- Emitente
- Subdirector- Geral do Serviço de Administração Imposto do Sobre o Rendimento
Texto integral (507 palavras)
Subdirector- Geral do Serviço de Administração Imposto do Sobre o Rendimento
Rec. nº 143/ A/93
Proc.: R-2098/93
Data: 13-10-1993
Área: A 2
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS - IVA - LIQUIDAÇÕES OFICIOSAS.
Sequência:
A Senhora ... contribuinte nº ......., residente ... em Sacavém, apresentou em 28.04.92, na 3ª Repartição de
Finanças do Concelho de Loures, declaração de cessação da actividade de Actuária, para além de, na
declaração periódica relativa ao último período - 1º trimestre de 1992 -, ter indicado no campo 13 da
declaração, a cessação da actividade.
Não obstante o cumprimento escrupuloso destes deveres acessórios, recebeu no seu domicílio a declaração
periódica relativa ao 2° trimestre de 1992, que se limitou a enviar para o SAIVA, informando, uma vez mais,
ter deixado de ser sujeito passivo deste imposto.
Estas três declarações não foram suficientes para que a informação delas constante fosse tratada
informaticamente, pois o SAIVA continuou - pelo menos até ao período respeitante ao 22 trimestre de 1993 -,
a emitir declarações periódicas.
Acontece que em 9 de Agosto de 1993 a reclamante recebeu a liquidação oficiosa nº ...., respeitante ao IVA
do 4º trimestre de 1992, no montante de 50.946$00, com a indicação de que, caso não fosse paga, se passaria
a partir de 16 de Novembro próximo à cobrança coerciva do imposto.
Senhor Subdirector- Geral: tenho conhecimento de que os atrasos existentes ao nível do cadastro do SAIVA
podem ser preocupantes, e que o caso que agora exponho é um entre muitos outros.
Não se percebe nem se compreende que um registo informático tão simples como seja a cessação de
actividade, demore mais de um ano a ser tratado informaticamente.
Tanto mais que, para além dos inúmeros incómodos exigidos aos cidadãos - deslocações, perdas de tempo e
de dinheiro, dedução de reclamações, impugnações, execuções, etc. -, é a própria Administração Fiscal que vê
a sua imagem e a sua eficácia seriamente afectadas - basta verificar que a simples operatividade de uma
informação actualizada dispensaria a emissão de liquidações oficiosas de todo desnecessárias.
Face ao exposto, solicito :
a) Uma informação muito completa e rigorosa quanto ao estado actual do cadastro do IVA - atrasos
existentes, existência ou não de recuperação de dados, etc.,
b) Dados quanto à emissão de liquidações oficiosas imputáveis à desactualização do cadastro do SAIVA
(cessação de actividade, mudança de morada, etc.),
e RECOMENDO, quanto ao caso concreto em análise :
1. Que de imediato seja introduzido no sistema informático do SAIVA o elemento respeitante a cessação de
actividade da Senhora ...;
1. Que de imediato seja introduzido no sistema informático do SAIVA o elemento respeitante a cessação de
actividade da Senhora ...;
2. Que cesse a emissão de declarações periódicas para o domicílio da contribuinte;
3. Que cesse a emissão de futuras liquidações oficiosas, para períodos posteriores a Março de 1992;
4. Que seja desde já anulada a referida liquidação oficiosa nº ..., de modo a nem sequer ter início o processo
de execução fiscal que vise promover a sua cobrança coerciva.
0 PROVEDOR DE JUSTIÇA
JOSÉ MENÉRES PIMENTEL