Provedor de Justiça
Recomendação n.º 14/A/2001
- Data
- 2001-07-31
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Emitente
- Número: 14/A/2001
Texto integral (2843 palavras)
Número: 14/A/2001
Data: 31.07.2001
Entidade visada: Presidente da Câmara Municipal de Póvoa de Varzim
Assunto: Contrato de compre e venda de parcela sobrante de prédio
rústico. Culpa in contrahendo por violação dos deveres de boa-fé
na formação dos contratos.
Área: A1
Proc. R-2580/99
Recomendação nº 14/A/2001
[Art. 20º, nº 1, al. a) da Lei nº 9/91, de 9 de Abril]
I
DOS FACTOS
Foi solicitada a intervenção do Provedor de Justiça junto da Câmara Municipal
da Póvoa de Varzim por não se conformar o impetrante com os prejuízos
decorrentes da limitação à capacidade edificatória imposta para a parte
sobrante do prédio rústico denominado “Campo da Rapada”, em contradição
com os termos acordados no âmbito do contrato de compra e venda que
celebrou com essa Câmara Municipal.
Foi V. Exa. convidado a pronunciar-se quanto à questão exposta.
Analisados os argumentos invocados, e os demais elementos carreados para a
instrução do processo, concluí:
1. Em 8 de Setembro de 1995, o reclamante vendeu à Câmara Municipal da
Póvoa de Varzim uma parcela de terreno com a área de 2.480m2, situada
no Lugar de Fraião, Freguesia de Beiriz, pelo preço de 5.000.000$00
(cinco milhões de escudos).
2. A parcela vendida ao Município havia sido desanexada do prédio
rústico, de lavradio, denominado Campo da Rapada, com a área total de
4.680 m2.
3. A parcela vendida à Câmara Municipal de Póvoa de Varzim ficou
destinada à construção da Escola C+S de Beiriz.
4. Através do mesmo contrato de compra e venda que titulou a transação,
a Câmara Municipal da Póvoa do Varzim garantiu à parte sobrante do
prédio “viabilidade de construção nos termos e condições definidas na
planta anexa ao presente contrato”, o que resultou de um estudo de
arranjo urbanístico e ordenamento para a zona envolvente, realizado
pelos serviços da Câmara Municipal, em 1994.
5. O contrato de compra e venda em análise, e a respectiva minuta de
escritura pública, foram precedidos de aprovação da Câmara Municipal
da Póvoa de Varzim, tomada em deliberação de 7 de Agosto de 1995.
6. Já em 7 de Abril de 1995, a Assembleia Municipal da Póvoa do Varzim
havia aprovado o Regulamento do Plano Director Municipal da Póvoa
de Varzim (PDM), que veio a ser ratificado pela Resolução do Conselho
de Ministros nº 91/95, de 22 de Setembro, prevendo que a área onde se
integra a parcela em causa ficaria afecta à construção de equipamentos e
serviços de uso púbico, incluindo os de interesse turístico (art. 20º).
7. Em 26 de Agosto de 1997, o reclamante requereu à Câmara Municipal
da Póvoa de Varzim licença para a construção, na parcela de que
permanecia como proprietário, de edifício conforme com os parâmetros
urbanísticos que se encontravam definidos na planta anexa ao contrato
de compra e venda que as partes haviam celebrado em 8 de Setembro de
1995.
8. Por ofício de 7 de Julho de 1998, a Câmara Municipal da Póvoa de
Varzim notificou o reclamante da sua decisão de indeferir a pretensão
de construir que este havia apresentado.
9. Entendia, para tanto, a Câmara Municipal, que o acto traduzido no
clausulado do contrato de compra e venda que celebrou com o
reclamante, em 8 de Setembro de 1995, no qual se conferia viabilidade
de construção à parcela sobrante do prédio nos termos previstos na
planta anexa ao mesmo contrato, se reconduzia à figura da deliberação
favorável da Câmara Municipal tomada em sede de pedido de
informação prévia.
10. Assim, entendia dever aplicar-se ao caso em apreço a disciplina contida
no art. 13º do Decreto-Lei nº 445/91, de 20 de Novembro, com as
alterações que lhe sucederam, e que aprovou o regime jurídico do
licenciamento municipal de obras particulares (RJLMOP).
11. Nestes termos, e porque tal deliberação, sendo constitutiva de direitos,
só é vinculativa para um eventual pedido de licenciamento apresentado
dentro do prazo de um ano contado da data da sua comunicação ao
requerente, constatou que aquando da apresentação da pretensão de
construir (26 de Agosto de 1997), já não estava obrigada a respeitar o
teor daquele acto.
12. Assim sendo, e porque veio o PDM da Póvoa de Varzim a afectar a área
onde se integra a parcela de terreno em questão a equipamentos e
serviços de uso público, entendeu que a pretensão de construir
apresentada pelo reclamante não poderia proceder.
13. Tão pouco, teria o reclamante qualquer direito a indemnização
decorrente de tal limitação, já que o facto de não ter beneficiado do acto
transcrito no contrato de compra e venda teria resultado da opção que
tomou, de apresentar o pedido de licenciamento da construção quando
já há muito se encontrava ultrapassado o prazo de um ano previsto no
supra invocado art. 13º do RJLMOP.
II
DOS FUNDAMENTOS
14. É certo que o art. 13º do RJLMOP veio prever que a deliberação da
câmara municipal, favorável a um pedido de informação prévia, só é
vinculativa para o pedido de licenciamento que lhe suceda no prazo de
um ano contado da notificação ao requerente.
15. E bem se compreende que assim o seja.
16. É que é esta uma forma de salvaguardar a boa fé, a confiança legítima e
a segurança jurídica dos Administrados (neste caso, os interessados em
realizar determinada operação urbanística) permitindo, ao mesmo
tempo, a natural evolução do ordenamento do território, através da
busca constante de novas soluções que permitam uma melhor utilização
e repartição dos recursos naturais e das actividades económicas, de
acordo com opções de índole técnica e política.
17. Assim, uma deliberação favorável a um pedido de informação prévia
transporta, para a esfera jurídica dos interessados, um direito a
construir, nos precisos moldes que constam da mesma deliberação, pelo
prazo previsto na lei.
18. É certo que o desconhecimento da lei não aproveita a ninguém.
19. Não poderia, pois, o requerente de pedido de informação prévia que
obteve decisão favorável naquela sede, vir legitimamente invocar,
ultrapassado o prazo de um ano contado da data em que foi notificado
da deliberação, que lhe foi gorada, com uma posterior decisão
desfavorável quanto ao pedido de licenciamento apresentado, a
expectativa de construir criada no âmbito da informação prévia.
20. Mas também é certo que, tal exigência ao administrado, só fará sentido
se constatarmos estar perante um processo desenvolvido nos termos do
prescrito nos art. 10º a art. 13º do RJLMOP.
21. Não foi o que se passou no caso em apreço.
22. Efectivamente, o que aconteceu, foi que a Câmara Municipal optou por
fazer uso de um instrumento jurídico do direito privado (um contrato de
compra e venda) para dar satisfação ao interesse público que visava
prosseguir.
23. Sujeitou, pois, a disciplina da relação constituída nesse âmbito, ao
direito civil obrigacional.
24. Na verdade, dos elementos carreados para a instrução do processo,
resulta, com clareza suficiente, que os parâmetros de edificação
definidos para a parcela sobrante do Campo da Rapada, que se manteve
na titularidade do impetrante, não foram definidos no âmbito de um
processo desencadeado nos termos e para os efeitos previstos nos arts.
10 a 13º do RJLMOP.
25. Aqueles parâmetros de edificação resultaram de um estudo para o local
realizado pelos serviços municipais, que veio a ser incluído no contrato
de compra e venda celebrado entre a Câmara Municipal da Póvoa de
Varzim e o reclamante.
26. Incluir tal definição no clausulado do contrato de compra e venda, leva
a crer tratar-se de uma contrapartida da aquisição, em complemento do
pagamento do preço (a não ser assim, não se retiraria qualquer sentido
útil de tal inclusão naquele documento).
27. Entendo, pois, que não colhe a argumentação expendida pela Câmara
Municipal da Póvoa de Varzim, no sentido de se dever reconduzir
aquela clausula contratual à previsão contida nas normas legais objecto
de apreciação.
28. Não é de excluir que possam ser definidos, em sede contratual, os
parâmetros urbanísticos a que há-de obedecer determinada edificação,
desde que o seu resultado não conduza, no momento da celebração, a
uma solução contrária ao legal ou regularmente prescrito.
29. Mas por que tais parâmetros se reconduzem a um mero acordo de
vontades, este não tem a força jurídica suficiente para perdurar no
tempo em contrário ao estipulado, designadamente, em instrumento de
planeamento territorial posterior (ao invés do que acontece, como já
acima se viu, com a deliberação favorável da Câmara Municipal tomada
em sede de pedido de informação prévia, nos termos determinados pelo
art. 13º RJLMOP).
30. Ou seja, voltando ao caso vertente, a partir da data da entrada em vigor
do PDM da Póvoa de Varzim, não mais seria possível ao reclamante
obter decisão favorável a pedido de licença de construção apresentado
em conformidade com o previsto naquela cláusula contratual, porque
em desrespeito com o prescrito no instrumento de ordenamento do
território em vigor.
31. Efectivamente, o art. 52º, nº 2, al. b) do RJLMOP, comina com a nulidade
o acto administrativo que decida pedido de licenciamento de construção
em violação ao disposto em plano municipal de ordenamento do
território.
32. Mas a Câmara Municipal da Póvoa de Varzim bem sabia, à data em que
aprovou o negócio com o reclamante e o clausulado em que o respectivo
contrato se sustentou (7 de Agosto de 1995), que a breve trecho este
ficaria impedido de construir nos termos a que ela ali se comprometia
(edifício com três pisos destinado a dez habitações).
33. E bem o sabia porque, recorde-se, a Assembleia Municipal da Póvoa de
Varzim já havia aprovado, em 7 de Abril de 1995, o PDM, e na sequência
desta aprovação a Câmara Municipal da Póvoa de Varzim já havia
iniciado o processo de ratificação, que veio a culminar, 14 dias após a
celebração do contrato, na Resolução do Conselho de Ministros nº
91/95, de 22 de Setembro, que concedeu eficácia às normas que
estipulam as limitações conhecidas para o local.
34. Conclui-se, pois, que enquanto o processo de ratificação se encontrava a
decorrer, a Câmara Municipal deliberou celebrar com o reclamante o
contrato em apreço, nele estipulando uma outra contrapartida (para
além do pagamento do preço ajustado), que previa vir a ser, a breve
trecho, de impossível concretização, o que frustraria a previsão
económica que havia levado o reclamante a com ela contratar nos
moldes em que o fez.
35. “Quem negoceia com outrem para conclusão de um contrato deve, tanto nos
preliminares como na formação dele proceder segundo as regras de boa fé, sob
pena de responder pelos danos que culposamente causar à outra parte” (art.
227º do Código Civil).
36. O dever de ética, legalmente traduzido no dever de boa fé, obriga a parte a agir
com lisura, correcção, cuidado e diligência necessárias a permitir a futura
satisfação da pretensão daquele que com ela contrata.
37. Ou seja, o dever de agir de boa fé aconselha a que o devedor se não obrigue a
uma prestação que prevê, com segurança suficiente, que a breve trecho será
impossível de concretizar.
38. “a figura constitutiva do dever pré-contratual de boa fé é a «relação de
confiança» estabelecida entre as partes com o fim de prepararem o conteúdo do
futuro contrato” (FRANCESCO BENATTI, A Responsabilidade Pré-
Contratual, Coimbra, 1970, pag. 177).
39. Ou seja, o simples início das negociações cria entre as partes deveres
recíprocos de lealdade, informação e esclarecimento.
40. A Câmara Municipal da Póvoa de Varzim tinha, pois, a obrigação de, na
fase negocial, ter advertido o impetrante contra o risco que este
assumiria com a celebração de um contrato nos moldes em que veio a
ter lugar.
41. É que a Câmara Municipal da Póvoa de Varzim assumia, nesta fase,
uma posição privilegiada, que lhe advinha, mais não fosse, do facto de
ter acesso privilegiado a um conjunto de informações.
42. Era pois razoável que o impetrante confiasse, como confiou, na bondade
daquela cláusula, e que a aceitasse como contrapartida, para além do
pagamento do preço.
43. Aliás, o cidadão que negoceia com a Administração Pública tem o
direito de confiar, por excelência, na outra parte, dados os deveres
especiais que se lhe cometem de respeito pela legalidade e pela justiça.
44. Se o impetrante tivesse sido avisado quanto aos riscos que corria, teria,
certamente, de acordo com a ampla liberdade de negociação e de
decisão de que as partes gozam na fase preliminar do contrato, ajustado
a sua posição negocial de acordo com os objectivos que pretendia
alcançar.
45. Perante a alteração do quadro jurídico que se adivinhava iminente, não
se pode desculpar a Câmara Municipal da Póvoa de Varzim de ter
admitido a inclusão de uma cláusula com o conteúdo da em apreço, ou a
admiti-la, de não ter previsto a substituição daquela obrigação por
outra, caso se viesse a assistir à existência de facto jurídico impeditivo.
46. Entendo, pois, que existe culpa da Administração na formação do
contrato.
47. A Câmara Municipal da Póvoa de Varzim, atentas as informações de
que dispunha, poderia e deveria ter alertado o outro contraente para o
vício de direito que se avizinhava, ou seja, deveria ter prevenido o
reclamante quanto aos riscos de impossibilidade do cumprimento.
48. E se entendia, como agora alega, que aquele cláusula poderia
reconduzir-se à figura da deliberação favorável da câmara municipal
tomada em sede de pedido de informação prévia quanto à capacidade
edificatória de determinado prédio (e que portanto seria constitutiva de
direitos durante o prazo de um ano a contar, neste caso, da data da
celebração do contrato), não se compreende por que motivo isso mesmo
não constava do clausulado do contrato, como forma de demonstrar a
sua boa fé.
49. Conclui-se, pois, que quer na fase negocial, quer no momento da
celebração, foram sonegadas à outra parte contratante informações
relevantes quanto à iminente impossibilidade legal do objecto do
negócio.
50. “se o devedor conhecia já no momento da constituição da obrigação a razão que
iria subsequentemente inviabilizar o seu cumprimento, ao ilícito obrigacional
consubstanciado no inadimplemento contratual acresce um ilícito autónomo,
este pré-contratual, que é a omissão de informação ao credor da probabilidade de
tal inviabilidade, com a consequente criação neste da convicção de que o negócio
concluído é um instrumento apto para a satisfação do seu interesse, isto é, que
está vocacionado para ser cumprido (...) Não se tratará, pois, de uma cumulação
de direitos de indemnização dos mesmos prejuízos, mas tão só de proporcionar
ao lesado uma reparação integral dos danos sofridos em consequência dos dois
ilícitos” (ANA PRATA, Notas Sobre Responsabilidade Pré-contratual,
Lisboa, 1991, pag. 96) .
51. Pelas informações privilegiadas de que dispunha, a Câmara Municipal
deveria ter representado que, caso a outra parte estivesse
suficientemente informada quanto ao exacto alcance e validade do
compromisso plasmado naquela cláusula, nunca o teria aceite como
contrapartida da venda.
52. Entendo, pois, que Câmara Municipal fez o reclamante incorrer em erro
sobre um elemento essencial do contrato que, a ser conhecido a tempo,
teria possibilitado a modificação dos termos negociais e evitado o dano
que veio a sofrer.
53. 53. “Quando os contraentes actuam por erro rompe-se a unidade do mútuo
consentimento ao não corresponder o que querem com erro ao que queriam sem
ele” (DURVAL FERREIRA, Erro Negocial e Alterações de
Circunstâncias, Livraria Almedina Coimbra, 2ª edição, 1998, pag. 31).
54. Ponderado todo o exposto, entendo que deverá a Câmara Municipal da
Póvoa d Varzim ser responsabilizada pelos danos causados ao
reclamante em face da impossibilidade legal de cumprir a obrigação a
que se comprometeu incluindo a cláusula em apreço, nos termos em que
o fez, no contrato de compra e venda que celebrou.
55. E tais danos deverão ser calculados com base na diferença entre o valor
actual daquela parcela e o valor que a mesma teria caso possuísse a
capacidade edificatória prometida e definida na planta anexa ao
contrato.
56. É que tal valor foi o que as partes entenderam que, somado à quantia em
numerário acordada, perfaria o preço justo para pagamento da parcela
que o reclamante se dispôs vender.
57. Com a aplicação de tal fórmula de cálculo poderá reconstituir-se a
situação que existiria caso o reclamante, na posse das informações
devidas, tivesse optado por substituir a “garantia de viabilidade de
construção” pela quantia em numerário a pagar pela Câmara Municipal
como contrapartida da venda .
58. Ou seja, a aplicação de tal critério permitiria conferir à parte lesada o
benefício monetário de que esta se viu privada em consequência do
incumprimento.
III
CONCLUSÕES
São estas motivações, Senhor Presidente da Câmara Municipal da Póvoa de
Varzim, que me aconselham dever Recomendar a V. Exa. (ao abrigo do disposto
no art. 20º, nº 1 al. a) da Lei nº 9/91, de 9 de Abril):
O pagamento ao Senhor AC, de indemnização a calcular em montante
igual à diferença entre o valor actual daquela parcela, e o valor que a
mesma teria caso possuísse a capacidade edificatória prometida e
definida na planta anexa ao contrato de compra e venda celebrado.
Nos termos do disposto no art. 38º, nº 2, da Lei nº 9/91, de 9 de Abril, solicito a
V. Exa. que me comunique a posição assumida em face da presente
Recomendação.
Com os melhores cumprimentos,
O PROVEDOR DE JUSTIÇA,
H. Nascimento Rodrigues