Provedor de Justiça
Recomendação n.º 14/A/1999
- Data
- 1999-01-01
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Decisão
- Não Acatada
- Emitente
- Presidente da Câmara Municipal de Viana do Castelo
- Descritores
Texto integral (1355 palavras)
Presidente da Câmara Municipal de Viana do Castelo
RECOMENDAÇÃO N.º 14/ A/99
Proc. R-217/96
1999.02.19
Área:A1
Sequência: Não Acatada
I Exposição de Motivos
1. Através do ofício nº 594, de 31 de Julho p.p., comunicou V. Exa. a posição da Câmara Municipal de Viana
do Castelo quanto ao que havia sido preconizado na Recomendação nº 18/ A/98 relativa à nulidade do acto de
licenciamento de obras efectuadas no logradouro do prédio sito na Travessa da Srª da Ajuda, freguesia da
Meadela.
2. Não acatou essa Câmara Municipal a recomendação formulada por se revelarem divergentes as suas
conclusões com as alcançadas pela Inspecção- Geral da Administração do Território na inspecção efectuada
em Outubro de 1997.
3. Concluiu aquela entidade que o acto de legalização se tornou inatacável, quanto a eventuais violações do
Regulamento Geral das Edificações Urbanas, por efeito do decurso do prazo de impugnação contenciosa, "e
que, a nível do PDM, não há elementos concludentes quanto a uma eventual violação " (ponto 20, a fls. 71, do
Relatório da IGAT), porquanto "nada constava do processo quanto à legalização das edificações anexas já
existentes" (fls. 56 do mesmo Relatório).
4. De forma diversa concluí quanto ao desvalor jurídico do despacho de 20.07.1994, do Exmo. Vereador da
Área de Planeamento e Gestão Urbanística, por desrespeito da disciplina contida no Regulamento do Plano
Director Municipal de Viana do Castelo.
5 Com efeito, resulta dos elementos do processo camarário de licenciamento que o acto de legalização das
obras contestadas permitiu que a área ocupada por anexos excedesse largamente o índice de ocupação de
logradouros fixado no art. 16º nº 7, daquele instrumento de planeamento territorial, infringindo, em
simultâneo, a proibição de ocupação sistemática e integral de logradouros com edificação, contida no nº 8
daquele artigo, atenta a área total do lote. Por certo, que tal disciplina não tolera uma situação em que a área
da construção principal, tal como resulta da planta junta ao processo, parece ser inferior à área total ocupada
por anexos.
6. Idêntico entendimento havia sido subscrito por essa Câmara Municipal na fundamentação do despacho de
indeferimento do primeiro pedido de legalização apresentado pelo dono da obra. Refere expressamente o
Exmo. Vereador de Planeamento e Gestão Urbanística que a área dos anexos existentes e construídos antes da
entrada em vigor do Plano Director Municipal de Viana do Castelo excedia largamente os índices previstos no
respectivo regulamento. Idêntica posição assumiu V. Exa. em resposta a um pedido de informações formulado
pela Inspecção- Geral da Administração do Território.
7. Alicerçam- se tais conclusões na análise da planta junta ao processo camarário. Desta constam os anexos já
construídos e que terão sido objecto de licenciamento e legalização em processos deferidos por essa Câmara
Municipal em Outubro de 1987 e Janeiro de 1995.
8. Não obstante, mesmo que assim não sucedesse, o que não se concede, ao proceder à legalização das obras
contestadas a Câmara Municipal teria de ter em consideração as construções já existentes, com vista a
concluir sobre o respeito do índice de ocupação de logradouros permitido. Se nada constasse dos registos
camarários, tratar- se- ia, por certo, de construções ilegais por ausência de licença municipal de obras, cuja
legalização se encontraria inviabilizada, uma vez que a área total das construções existentes excede, em cerca
de 20 m2, a área máxima de ocupação permitida (50 m2). Assim sendo, sempre seria necessário proceder à
demolição parcial do conjunto edificado, por forma a reduzir a área de construção.
9. Assim, sendo nulo tal acto por efeito do disposto no art. 52º, nº 2, alínea b), do regime aprovado pelo
Decreto- Lei nº 445/91, de 20 de Novembro, com a redacção conferida pelo Decreto- Lei nº 250/94, de 15 de
Outubro, deverá a Câmara Municipal proceder à correspondente declaração (art. 134º, nº 2, do Código do
Procedimento Administrativo) e instaurar o procedimento de demolição das construções regulado no Decreto-
Lei nº 92/95, de 9 de Maio.
10. Objecta V. Exa. que tal procedimento contende com o princípio da segurança jurídica e que "ponderados
os prejuízos decorrentes da revogação do licenciamento e consequente demolição da obra e os eventualmente
resultantes da sua manutenção, conclui- se serem aqueles superiores e de todo injustificados".
10. Objecta V. Exa. que tal procedimento contende com o princípio da segurança jurídica e que "ponderados
os prejuízos decorrentes da revogação do licenciamento e consequente demolição da obra e os eventualmente
resultantes da sua manutenção, conclui- se serem aqueles superiores e de todo injustificados".
11. Não procede, porém, tal argumentação, atentas as razões que levaram o legislador a cominar com a sanção
da nulidade os actos de licenciamento municipal de obras, ex ante ou ex post, que violem o disposto em
instrumento de planeamento territorial. A este propósito, reitero a V. Exa as considerações já expendidas
quanto ao fundamento de tal grau de invalidade jurídica no que se refere aos actos administrativos ofensivos
da disciplina de ocupação, uso e transformação dos solos contida em plano de ordenamento do território (cfr.
nºs 21 a 23 da Recomendação nº 18/ A/98).
12. Entendeu o legislador, de forma clara, privilegiar a tutela da legalidade urbanística em detrimento da
tutela da confiança dos administrados em tais actos de licenciamento, com preterição do princípio da
segurança jurídica relativamente ao princípio da legalidade. Foi o legislador que realizou tal ponderação, não
cabendo às câmaras municipais derrogá- la. É o princípio da legalidade, de resto, o fundamento e limite de
toda a actividade administrativa (arts 3º, nº 3, e 266º, nº 2, da CRP). Não procede, pois, a invocação do
princípio da segurança quando se trata de proceder à reconstituição da situação material afectada por obras
realizadas com base numa licença afectada pelo desvalor da nulidade. Por outro lado, não é possível descurar
a segurança que o ordenamento jurídico deve conferir à comunidade reagindo contra as infracções perpetradas
contra a ordem urbana edificada.
13. Já quanto à ponderação dos prejuízos resultantes da demolição das obras em face dos que resultam da sua
manutenção, não parece que o legislador autorize a Administração a efectuar tal prognose sempre que se trate
de exercer um poder de forma vinculada. De nada serve invocar a eventual desproporcionalidade da medida
de demolição, para mais não sendo indicados os prejuízos que resultam da demolição, em favor da
manutenção de uma situação de ilegalidade. Por outras palavras, não há proporcionalidade relevante dentro
das fronteiras da ilegalidade, uma vez que a obra não se mostra susceptível de legalização. Desproporcionado
parece, ao invés, deixar subsistir uma construção clandestina sem que se demonstre a necessidade de assim
ser.
14. Não deixa, por certo, a posição do particular que edificou ao abrigo de uma licença nula de encontrar
protecção em sede do regime da responsabilidade civil extracontratual da Administração. Acontece, porém,
no caso em presença, que a obrigação de indemnizar não tem lugar, uma vez que o facto ilícito não causou
qualquer dano ao reclamado particular, ao passo que a demolição constitui facto lícito do qual não se
descortina a anormalidade ou especialidade de um dano devido ao lesado e à culpa com que agiu (arts. 8º e 9º
do Decreto- Lei nº 48051, de 21 de Novembro de 1967).
15. Pelas razões expostas, reitero a V. Exa. a motivação de quanto recomendei à Câmara Municipal de Viana
do Castelo, uma vez que no exercício da atribuição constitucional de reparação de ilegalidades, não posso
deixar de insistir para que sejam tomadas as medidas necessárias à eliminação de uma situação de clara ofensa
à disciplina urbanística municipal.
II Conclusões
De acordo com o exposto ,RECOMENDO
1º) Que seja declarada a nulidade do despacho de 20 de Julho de 1994, do Exmo Vereador da Área de
Planeamento e Gestão Urbanística que legalizou as construções, nos termos do disposto no art. 134º, nº 2, do
Código do Procedimento Administrativo.
2º) Que V. Exa. ordene a demolição da edificação conforme estabelece o art. 58º, nº 1, do regime jurídico do
licenciamento municipal de obras particulares, e do art. 53º, nº 2, al. l), do Decreto- Lei nº 100/84, de 29 de
Março, cumprindo o procedimento estabelecido no Decreto- Lei nº 92/95, de 9 de Maio.
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
Menéres Pimentel