Provedor de Justiça
Recomendação n.º 14/A/1997
- Data
- 1997-03-06
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Decisão
- Acatada
- Emitente
- Ministro das Finanças
- Descritores
Texto integral (1471 palavras)
Ministro das Finanças
Rec. n.º 14/ A/97
Processo: 2759/91
Data: 06.03.1997
Área: A2
Assunto: SEGURANÇA SOCIAL - ADSE - DÍVIDAS A PARTICULARES - ATRASO NO PAGAMENTO
- JUROS DE MORA
Sequência: Acatada
I - Dos Factos
1. O Senhor Dr..., na qualidade de Advogado do Hospital Académico de Antuérpia, solicitou a intervenção
deste órgão de Estado, em ordem a ser efectuado o pagamento à sua representada dos juros de mora contados
desde a data em que havia sido solicitado, à Direcção- Geral de Protecção Social dos Funcionários e Agentes
da Administração Pública/ ADSE,por parte daquele estabelecimento de saúde, o pagamento da quantia em
divida (relativa a um transplante renal a que foi sujeito o beneficiário Sr...) e até ao momento em que este se
verificou (cerca de seis anos após aquele pedido).
2. Atentos os esclarecimentos prestados pela ADSE, conclui- se:
2.1. O Hospital Académico de Antuérpia interpelou a ADSE, pela primeira das vezes, por carta datada de ...
de 1985, no sentido de ser reembolsado das despesas efectuadas.
2.2. Em ... de 1985, terá a ADSE solicitado ao cônjuge do beneficiário a regularização dos documentos que
entretanto entregou relativos à intervenção cirúrgica, dado que os mesmos não obedeciam aos requisitos
exigidos.
2.3. Instalada a dúvida sobre se já teria havido pagamentos àquele estabelecimento por entidade portuguesa
distinta da ADSE (atendendo a que o beneficiário da ADSE também o era da Segurança Social, a titulo de
beneficiário familiar), tornou- se necessário apurar do sucedido.
2.4. Entendeu, então, a ADSE que se tornava imperioso apurar do montante exacto da comparticipação a que
estaria obrigada, pelo que estabeleceu contactos vários com a Direcção Geral de Cuidados de Saúde Primários
e Administração Regional de Saúde de Portalegre (entidades potencialmente pagadoras).
2.5. Em ... de 1990, foi a ADSE informada, pela Administração Regional de Saúde de Portalegre, do montante
pago por esta entidade e das despesas a que tal montante se destinava a fazer face.
2.6. Em ... de 1990, foi autorizado o pagamento da quantia em dívida ao Hospital Académico de Antuérpia.
2.7. Em ... de 1991, através da Secção Consular da Embaixada de Portugal em Bruxelas, foi posta à
disposição daquele hospital a quantia em divida.
II - Dos Fundamentos
3. Atento o disposto, nomeadamente, no art. 804.º, nos n.ºs 1 e 3 do art. 805.º e nos n.ºs 1 e 2 do art. 806.º,
todos do Código Civil, conclui- se que a mora pressupõe a existência de um simples retardamento na
prestação (cujo cumprimento se mantém, no entanto, possível e desejável).
3. Atento o disposto, nomeadamente, no art. 804.º, nos n.ºs 1 e 3 do art. 805.º e nos n.ºs 1 e 2 do art. 806.º,
todos do Código Civil, conclui- se que a mora pressupõe a existência de um simples retardamento na
prestação (cujo cumprimento se mantém, no entanto, possível e desejável).
4. Para que haja mora, é necessário que a prestação seja certa - determinada -, líquida - por já estar
perfeitamente apurado/ fixado o seu montante - e exigível (e.g. por já ter sido o devedor interpelado para o
cumprimento).
5. A responsabilidade do devedor pelos danos causados pela mora só fica excluída se este provar que a mesma
não lhe é imputável, assistindo- se, portanto, a uma presunção, ilidível, de culpa do devedor.
6. O credor terá, assim, direito à prestação devida, acrescida da indemnização moratória que, regra geral,
coincidirá com o montante de juros, à taxa legal, contados do momento da constituição em mora e até efectivo
e integral pagamento.
7. Verifica- se, no caso em apreço, que a morosidade do processo relativo à fixação do montante
efectivamente em dívida pela ADSE poderá ser explicável pela deficiente comunicação entre as várias
entidades envolvidas no sistema de segurança social de que beneficiava o doente assistido pelo credor e pelas
regras legais relativas à responsabilidade na comparticipação vigentes em Portugal.
8. Todavia, a tais factos é o credor absolutamente alheio, sendo certo que, na sua perspectiva, e aquando da
interpelação, estava perfeitamente fixado o capital que lhe era devido (e que correspondia às despesas que
suportou com o tratamento do doente/ beneficiário).
9. Pelo exposto, e verificando- se que o credor interpelou a entidade correcta (o efectivo responsável pelo
pagamento da quantia devida, que, aliás, acabou por pagá- la), parece ser da mais elementar justiça que não
seja aquele o penalizado - com a falta de pagamento de juros de mora - pelas dificuldades sentidas pelo
devedor no apuramento da exacta medida da sua obrigação.
10. Deverá, então, a ADSE, entidade efectivamente devedora, e que já se reconheceu como tal, assumir
perante o credor a responsabilidade pelo pagamento dos juros de mora sobre o capital em dívida, à taxa legal,
contados da data da interpelação (... de 1985), e até à data em que efectuou o pagamento das despesas que a
entidade hospitalar suportou com o tratamento do doente (... de 1991).
11. Verificando- se que a prestação realizada pela ADSE, em ... de 1991, porque feita em singelo (capital sem
juros), não determinou o cumprimento total da obrigação, conclui- se pela subsistência do incumprimento
relativamente à indemnização pela mora.
12. Deste modo, calculados sobre o montante de juros acima referido (ponto 10), deverão, ainda, acrescer
outros, contados desde a data daquele pagamento (... de 1991), até ao efectivo e integral cumprimento da
obrigação (que só se verificará no momento do pagamento integral da indemnização pela mora).
13. Independentemente de depois se vir a apurar, entre as entidades envolvidas no processo da determinação e
cumprimento da obrigação, da medida das respectivas culpas pelo atraso deste processo, entendo que deverá
ser a ADSE a, para já, assumir perante o credor o pagamento dos juros de mora devidos.
Na verdade, era a ADSE a efectiva devedora da quantia em causa, foi ela a interpelada pelo credor, e os
atrasos no respectivo pagamento devem- se exclusivamente às regras internas do Estado Português e ao
funcionamento da sua Administração. Portanto, não parece justo penalizar o credor adicionalmente
obrigando- o a, depois de todo o tempo entretanto decorrido, interpelar cada uma das entidades possivelmente
responsáveis por partes do atraso verificado.
14. E não se diga que por efeito do disposto no n.º 1 do art. 2.º do Decreto- Lei n.º 49 168, de 5 de Agosto de
1969, estão o Estado, seus serviços, estabelecimentos e organismos sempre isentos do pagamento de juros de
mora.
15. Efectivamente, urge interpretar tal norma juntamente com a do n.º 1 do art. 1.º do mesmo diploma legal,
tendo em conta os propósitos que o legislador visou alcançar com a sua publicação.
15. Efectivamente, urge interpretar tal norma juntamente com a do n.º 1 do art. 1.º do mesmo diploma legal,
tendo em conta os propósitos que o legislador visou alcançar com a sua publicação.
16. Feito tal exercício, necessário será concluir que o que se pretendeu com o diploma ora em apreço foi
substituir o regime do art. 139.º do Decreto- Lei n.º 16 731, de 13 de Abril de 1929, que se reportava apenas
aos juros nas dívidas ao Estado e aos corpos administrativos.
17. Nesta conformidade, e surgindo o preceito legal ora em apreço logo após aquele que respeita à incidência,
e sem especificar a que dívidas se reporta tal isenção, impõe- se concluir que as isenções ali previstas têm
como único destinatário os juros de mora relativos às dívidas previstas no artigo precedente e quando sejam
credoras as entidades ali enunciadas (Estado, seus serviços ou organismos autónomos e autarquias locais) -
neste sentido vide Parecer da Procuradoria- Geral da República n.º 27/84, de 10 de Maio de 1984, publicado
no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 341, p. 74 e seg..
18. Aliás, a interpretar- se o preceito legal em apreço no sentido da total isenção, por parte do Estado e demais
entidades públicas, do pagamento de juros de mora, estar- se- ia a contrariar a norma contida no art. 22.º da
Constituição da República Portuguesa, por tal redundar na sua desresponsabilização pela prática de ilícito
extracontratual.
III - Conclusões
São estas motivações, Senhor Ministro das Finanças, e atendendo a que é exigível ao Estado o uso de toda a
diligência e de todos os recursos ao seu alcance de forma a apressar o pagamento das quantias de que é
devedor, como tal,
RECOMENDO
A Vossa Excelência que seja determinado que a Direcção- Geral de Protecção Social dos Funcionários e
Agentes da Administração Pública/ ADSE assuma a responsabilidade pelos danos decorrentes da mora no
pagamento ao Hospital Académico de Antuérpia da quantia que lhe era devida, pagando os respectivos juros,
à taxa legal, contados da data em que, pela primeira das vezes, foi a ADSE interpelada para o pagamento das
despesas que suportou com o tratamento do doente/ beneficiário (... de 1985) e até efectivo e integral
cumprimento.
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
JOSÉ MENÉRES PIMENTEL