Provedor de Justiça

Recomendação n.º 14/A/1992

Data
1992-03-30
Meio processual
RECOMENDAÇÃO
Decisão
A reclamante ... apresentou reclamação nesta Provedoria alegando que o corte de
Emitente
Presidente do Conselho de Administração da Electricidade de Portugal, SA

Texto integral (687 palavras)

Presidente do Conselho de Administração da Electricidade de Portugal, SA. Rec. n.º 14/ A/92 Proc.:R-2101/90 Data:30-03-1992 Área: A 2 ASSUNTO: CONSUMO - ENERGIA ELÉCTRICA - CORTE SEM AVISO - VER TAMBÉM REC N.º 65/ A/1993. Sequência: A reclamante ... apresentou reclamação nesta Provedoria alegando que o corte de energia lhe foi feito sem qualquer aviso e sem saber que tinha dívidas de consumo em atraso. Mais alegou que tentou pagar a dívida perante o piquete, o que não pôde fazer pelo facto de tal serviço não ter instruções para o efeito. Ouvida a EDP veio alegar que a Reclamante tinha tais facturas em dívida no tempo do corte do fornecimento de energia, e que respeitavam aos meses de Janeiro, Abril e Junho de 1990, sendo certo que o corte teve lugar em 4 de Setembro do mesmo ano. Mais alegou a EDP que a Reclamante deu instruções para que as facturas lhe fossem introduzidas por debaixo da porta da sua residência. Dos autos concluiu- se, ainda, que o diferendo foi submetido à arbitragem do Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo, tendo, em consequência, sido restituídas à reclamante as importâncias pagas para o estabelecimento do fornecimento de energia. 0 corte de energia efectua- se a contar do 10.º dia da data de apresentação da factura (cfr. art. ° 3.º n.º 3 do Dec- Lei 103- C/89, de 4 de Abril). Nos termos do art. ° 3.º, n. ° 1, deste diploma legal, para os grandes consumidores a comunicação da dívida é efectuada por carta registada, telegrama ou telex com indicação da eventual suspensão do fornecimento da energia, mas para os consumidores domésticos é suficiente a apresentação da factura. Poder- se- ia pensar na violação do princípio da igualdade e a lei nessa parte estaria ferida do vício da inconstitucionalidade. Todavia, as situações e os interesses em jogo não são exactamente iguais e daí não se sufragar a tese da existência do vício (pense- se na hipótese de corte de energia por sectores comerciais ou industriais em contraposição ao corte de energia numa habitação). Em todo o caso, parece- me que o corte de energia para um consumidor doméstico só pode ter lugar quando de forma inequívoca a factura tenha chegado ao poder do consumidor. Sem essa certeza não há mora do devedor e não pode legalmente proceder- se ao corte da energia. Ora, essa certeza s6 pode ter lugar ou pelo seguro do correio ou pela entrega pessoal por parte do funcionário da EDP ao consumidor. Por outras palavras: quando se trate de entrega pessoal da factura torna- se necessário que na falta de pagamento haja a certificação da entrega. No caso concreto, as facturas eram entregues por baixo da porta da reclamante, e, por isso, antes do corte da energia, era necessário obter- se do cobrador a comprovação, por certidão, da entrega da factura. Nesta parte, pois, é de esperar que de futuro o corte de energia seja antecedido de documento comprovativo da entrega efectiva da factura ao consumidor. Outro aspecto que merece reparo é o facto de o Serviço de Piquete não poder receber as importâncias em dívida para estabelecer o fornecimento de energia. Na verdade, atendendo à natureza de bem essencial que deve ser atribuído à energia eléctrica na sociedade actual, o corte deve ser rodeado das garantias aduzidas, mas o restabelecimento deve, outrossim, ser garantido sem peias burocráticas. Por isso, entende- se recomendar à EDP que os Serviços de Piquete sejam munidos de notas dos débitos e instruídos para poderem receber as importâncias em dívida por qualquer meio idóneo de pagamento, de forma a restabelecer o fornecimento no mais curto espaço de tempo possível, ou mesmo evitar o corte do referido fornecimento. Nestes termos, tenho por bem formular RECOMENDAÇÃO no sentido de: 1. ° O corte do fornecimento de energia eléctrica só dever ser efectuado quando haja a certeza de ao consumidor ter sido entregue a factura respeitante a qualquer consumo em dívida; 2. ° Os Serviços de Piquete poderem receber as quantias como forma de evitar o corte ou restabelecer o fornecimento de energia eléctrica. O PROVEDOR DE JUSTIÇA JOSÉ MENÉRES PIMENTEL
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