Provedor de Justiça
Recomendação n.º 138/A/1993
- Data
- 1993-10-01
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Decisão
- 1. Após análise da reclamação apresentada pela Senhora ... e ponderada a posição
- Emitente
- Presidente da Câmara Municipal de Gouveia
Texto integral (512 palavras)
Presidente da Câmara Municipal de Gouveia
Rec. nº 138/ A/93
Proc.: R-3385/91
Data:1-10-1993
Área: A 1
ASSUNTO:EXPROPRIAÇÃO E REQUISIÇÃO DE BENS - INDEMNIZAÇÃO
Sequência:
1. Após análise da reclamação apresentada pela Senhora ... e ponderada a posição tomada por essa Edilidade,
considerei a reclamação procedente pelas razões aduzidas em seguida.
2. Tendo em conta a posição das partes considero assente a seguinte matéria de facto:
a)Essa Edilidade promoveu o alargamento ou transformação em estrada municipal do caminho público que
liga a freguesia de Nespereira à freguesia de São Paio;
b)Por causa das obras de alargamento, as propriedades da reclamante confinantes foram invadidas e
destruídas numa área aproximada de 100 m2;
c)A Câmara Municipal de Gouveia procedeu à reconstrução dos muros destruídos pelas obras de ampliação;
d)A esmagadora maioria dos proprietários confinantes deu o seu assentimento à construção da estrada sem
exigirem qualquer indemnização;
e)A reclamante não deu assentimento prévio à invasão e destruição das suas propriedades na área indicada na
alínea b);
f)A Câmara Municipal de Gouveia não lançou mão de qualquer processo de expropriação para realização das
obras em causa;
g)A reclamante considerou como ajustado o valor de 50.000$00 como justa indemnização da privação a que
foi submetida.
3. Face à matéria de facto que considero como assente, é inequívoco que a propriedade privada da reclamante
foi objecto de apropriação pela Câmara Municipal de Gouveia fora dos mecanismos legais que permitem tais
sacrifícios aos particulares, isto é, fora dos casos típicos e legalmente permitidos de "Privação Forçada da
Propriedade".
4. Em todo o caso, é de considerar manifestamente existente o "Interesse Público" consubstanciado no
alargamento do caminho, aproximando- se a situação de facto verificada de um processo de "quase"
expropriação por utilidade pública, caso em que não pode deixar de ser devida a "Justa Indemnização" (cfr.
art.º 62º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa).
5. Não desconhece a Provedoria de Justiça a situação real do país, no que respeita às obras de fomento rural,
onde as mesmas são executadas, na maioria das vezes, por força da entreajuda entre o poder autárquico e os
munícipes.
6. Todavia, para acautelar situações como a presente impõe- se que as autarquias obtenham o consentimento
prévio por escrito dos particulares, sob pena de mais tarde se verem confrontados com reivindicações que, no
final das contas, têm protecção legal.
Nestes termos tenho por bem:
A - Formular REPARO a essa Edilidade por ter promovido a invasão e danificação de parcelas de
propriedades para alargamento de um caminho público, sem previamente se ter munido do adequado
A - Formular REPARO a essa Edilidade por ter promovido a invasão e danificação de parcelas de
propriedades para alargamento de um caminho público, sem previamente se ter munido do adequado
assentimento dos proprietários ou sem o necessário processo de expropriação por utilidade pública.
B - Formular RECOMENDAÇÃO no sentido de ser pago à reclamante o justo valor da área de terreno de que
foi privada ilegalmente.
8. Agradeço que me seja comunicado o teor da deliberação que recair sobre a Recomendação ora formulada.
0 PROVEDOR DE JUSTIÇA
JOSÉ MENÉRES PIMENTEL